Rio de Janeiro
(DO-U DE 1-2-2013)
LOCAIS E RECINTOS
Termos e Condições para alfandegamento
Alteradas disposições relativas aos procedimentos para o alfandegamento
e desalfandegamento de locais e recintos
Este ato
promove alterações na Portaria 3.518 RFB, de 30-9-2011 (Portal COAD),
que fixou requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos,
que consiste na autorização, por parte da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes
do exterior ou a ele destinados; embarque, desembarque ou trânsito de viajantes
procedentes do exterior ou a ele destinados; movimentação, armazenagem
e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior,
ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; bens de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados; e remessas postais internacionais,
nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º,
11, 14, 19, 23, 24, 26, 28, 30, 35, 36, 39 e 40 da Portaria RFB nº 3.518,
de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e
recintos devem ser executados conforme o disposto nesta Portaria. (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 3º Poderão ser alfandegados:
II terminais de carga localizados em aeroportos ou instalações
aeroportuárias;
..................................................................................................................................
§ 3º A área destinada ao funcionamento da ZPE poderá
ser alfandegada em partes isoladas dentro do perímetro definido no ato
de sua criação, desde que devidamente justificado pela sua administradora
e deferido pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 4º Para atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento
de cada silo ou tanque poderá ser tratado em processo autônomo, ainda
que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora." (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 4º O alfandegamento compreenderá:
VI estruturas de armazenagem, tais como silos e tanques, pátios
e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à
guarda e preservação de carga; e
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 7º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens:
III amparados por regime aduaneiro especial.
..................................................................................................................................
§ 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá
dispensar a segregação em outras hipóteses, considerando as características
específicas do local ou recinto." (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 8º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área exclusiva para verificação de mercadorias, com as seguintes características:
I coberta;
II dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes;
III dotada de iluminação artificial; e
IV dotada de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga.
..........................................................................................................................
Art. 11 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, observadas, no que couber, as disposições do art. 8º:
II instalações exclusivas à guarda e armazenamento de
mercadorias retidas ou apreendidas.
Parágrafo único A remuneração por parte da RFB pela
guarda e a armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso
do prazo de permanência em recintos e locais alfandegados, devidamente
comunicado pela administradora à unidade de despacho jurisdicionante, ficará
sujeita aos termos de prévio contrato firmado entre a União e a administradora
do local ou recinto." (NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 14 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.
§
2º Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações
dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características
de cada tipo de carga, bagagem, veículo e unidade de carga que transitará
ou será movimentada no local ou recinto alfandegado.
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
§ 3º O sistema poderá ser compartilhado nos casos em que
os alfandegamentos de silos ou tanques sejam tratados em processo autônomo
e que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora." (NR)
Art. 19 O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá
dispensar, mediante solicitação devidamente justificada apresentada
pelo interessado, a implementação de requisitos a que se referem os
arts. 8º a 18, consideradas as características especificas do local
ou recinto. (NR)
Art. 23 ...................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 23 A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade de despacho jurisdicionante, informando a localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, se for o caso, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
IX projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo:
j) certificado de aferição dos aparelhos e instrumentos para quantificação
de mercadorias, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
X documentação técnica relativa aos sistemas referidos
nos arts. 17 e 18;
XI manifestação dos outros órgãos da administração
pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio
exterior, sobre a necessidade de disponibilização de edificações
e instalações, equipamentos de informática, mobiliário e
materiais para o exercício de suas atividades; e
XII licenciamento ambiental junto ao órgão competente no caso
de ZPE, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º do Decreto
nº 6.814, de 6 de abril de 2009.
§ 1º Estão dispensados de prova nos termos do inciso II
do caput os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero), pelas concessionárias de aeroportos, a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as permissionárias e concessionárias
de portos secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração
pública responsáveis pela administração portuária.
..................................................................................................................................
§ 5º ADE da Coana estabelecerá os modelos dos termos de
fiel depositário e de designação de preposto previstos neste
artigo.
§ 6º O ato de criação de uma ZPE supre a comprovação
do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º
do Decreto nº 6.814, de 2009, cabendo à Comissão de Alfandegamento
verificar se a área objeto do pedido de alfandegamento de ZPE está
dentro do perímetro definido no citado ato." (NR)
Art. 24 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 24 A Comissão de Alfandegamento procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB, salvo no caso da solicitação de alfandegamento encontrar-se instruída com Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.
..........................................................................................................................
§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará o interessado a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas.
§
4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado
atenda às intimações feitas, o processo será encaminhado
ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para arquivamento, nos termos
do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 26 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 26 A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I retornar o processo à comissão para efetuar verificações complementares, requerer informações adicionais ou fazer novas exigências ao interessado, se entender necessário;
II editar o ADE de alfandegamento; ou
III indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.
§
3º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe
recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância final
administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 28 O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá seu prazo, tipos de carga e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução destas, dentre as quais:
XI embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que
portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados; e
..................................................................................................................................
§ 3º A SRRF jurisdicionante indicará a unidade de despacho
responsável pelo controle aduaneiro, na qual o titular poderá autorizar
de forma excepcional a entrada ou a saída de veículo por porto, aeroporto
ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, sendo esse
controle exercido sobre o veículo desde o seu ingresso no território
aduaneiro até a sua efetiva saída, e estendido a mercadorias e outros
bens existentes a bordo, inclusive os bens de viajantes.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 30 Entende-se por desalfandegamento a extinção do
alfandegamento por decurso do prazo de sua vigência ou, a qualquer tempo,
em virtude de requerimento da administradora do local ou recinto alfandegado
ou de decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência
operacional ou administrativa, e não decorrente de imposição
de sanção administrativa.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 35 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 35 A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, estando os administradores dos locais ou recintos alfandegados sujeitos às sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento.
Parágrafo único O titular da unidade de despacho jurisdicionante
deverá cientificar a Comissão de Alfandegamento das sanções
aplicadas às administradoras dos locais e recintos alfandegados."
(NR)
Art. 36 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 36 A Comissão de Alfandegamento realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante.
§
1º O eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado
durante a avaliação anual deverá ser objeto de representação
ao titular da unidade de despacho jurisdicionante, oferecida pela Comissão
de Alfandegamento, com vistas à aplicação da correspondente sanção
administrativa.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 3.518 RFB/2011
Art. 39 O Superintendente da Receita Federal do Brasil designará, no âmbito de sua jurisdição, pelo menos uma Comissão de Alfandegamento, à qual competirá:
I processar as solicitações de alfandegamento;
II realizar as avaliações anuais de alfandegamento; e
III subsidiar por meio de parecer fundamentado as decisões do titular
da unidade de despacho jurisdicionante afetas ao alfandegamento, podendo para
tanto solicitar perícias e laudos técnicos.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 40 Quaisquer alterações nos sistemas referidos nos
arts. 17 e 18, bem como na estrutura física do local ou recinto, não
compreendidas no art. 27, desde que devidamente justificadas pela administradora,
poderão ser autorizadas pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.
(NR)
Art. 2º O item 2 do Anexo Único à Portaria
RFB nº 3.518, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
2. Os equipamentos de informática e a rede a que se referem os subitens
1.2 e 1.6 deverão obedecer às especificações técnicas
estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec). (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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