Espírito Santo
        
        DECRETO 
  3.215-R, DE 31-1-2013
  (DO-ES DE 1-2-2013) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Espírito Santo promove alterações no RICMS relativas à 
  substituição tributária 
  Este ato, 
  que incorpora normas aprovadas pelo Confaz, dispõe sobre a atribuição 
  ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de substituto tributário, 
  da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido 
  nas operações subsequentes com picolé e sorvetes de qualquer 
  espécie, bebidas, produtos farmacêuticos e agulhas para seringas, 
  mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta 
  a consumidor final, veículos novos, aparelhos de celulares e cartões 
  inteligentes (smart cards e sim card), autopeças, materiais de limpeza 
  e materiais de construção, observada a alteração de margens 
  de valor agregado para cálculo da substituição tributária 
  de bebidas quentes. Fica alterado o Decreto 1.090-R/2002. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: 
  
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do 
  Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo 
   RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 
  2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  I  o art. 194: 
  Art. 194  .................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, 
  V, VII, VIII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII, observar-se-á o seguinte: 
  I  .............................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 194  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................
§ 16  ................................................................................................................
I  inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada  MVA Ajustada , calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1  ALQ inter) / (1  ALQ intra)]  1, considerando-se:
..........................................................................................................................
Art. 265  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
..........................................................................................................................
VII  pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);
VIII  telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);
..........................................................................................................................
XVIII  colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/2011).
 
  c) ALQ intra: coeficiente correspondente à: 
  1. alíquota prevista para as operações substituídas neste 
  Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, 
  V, VII e VIII; ou 
  2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, 
  quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte 
  substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas 
  no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII; 
  ..................................................................................................................................     
  
  IV  na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ 
  inter, aplicar-se-á a MVA  ST original, sem o ajuste 
  previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas 
  no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII; 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  II  o art. 265: 
  Art. 265  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, 
  na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade 
  pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações 
  subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B: 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  V  picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches 
  de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios 
  ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, 
  taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou 
  acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em 
  máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH 
  (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005); 
  ..................................................................................................................................     
  
  XIX  cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e 
  gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo 
  ICMS 11/91); 
  XX  produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para 
  seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/2005); 
  
  XXI  mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta 
  a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99); 
  XXII  veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro 
  rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92); 
  XXIII  aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e 
  sim card) (Convênio ICMS 135/2006); 
  XXIV  autopeças (Protocolos ICMS 24/2009 e 41/2008); 
  XXV  produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo 
  (Protocolo ICMS 25/2009); 
  XXVI  bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012 
  e 219/2012); 
  XXVII  materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/2010 e 122/2012); 
  XXVIII  materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno 
  (Protocolos ICMS 26/2010 e 121/2012); ou 
  XXIX  vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas 
  ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, 
  e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da 
  NCM/SH (Protocolo ICMS 14/2006). 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  III  o art. 269-J: 
  Art. 269-J  Nas operações com bebidas quentes relacionadas 
  nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, 
  atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de 
  sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção 
  e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes 
  (Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012, 196/2012 e 219/202012). 
  
  § 1º  O disposto no caput aplica-se, também, em 
  relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota 
  interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação 
  interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a 
  uso, consumo ou ativo permanente. 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 5º  Nas operações com bebidas quentes relacionadas 
  nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, 
  Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída 
  ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição 
  tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do 
  imposto relativo às operações subsequentes. 
  § 6º  O disposto no caput aplica-se às remessas 
  da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado 
  de Minas Gerais. 
  § 7º  Em substituição ao disposto no § 2º, 
  I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de 
  empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias 
  a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, 
  exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. 
  § 8º  Para fins do disposto no § 7º, consideram-se 
  estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 
  a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
  e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra; 
  
  b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais 
  do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio 
  de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a 
  participação societária for de pessoa física (Lei federal 
  nº 4.502, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798, art. 9º); 
  c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio 
  com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação 
  (Lei federal nº 4.502, art. 42, II); 
  d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte 
  por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada 
  área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu 
  volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III); 
  
  e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, 
  de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se 
  refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502, 
  art. 42, parágrafo único, I); ou 
  f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste 
  semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502, 
  art. 42, parágrafo único, II).(NR) 
  Art. 2º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na 
  forma do Anexo Único que integra este Decreto. 
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 4º  Fica revogado o inciso XVI do art. 265 
  do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. 
  (José Renato Casagrande  Governador do Estado; Maurício Cézar 
  Duque  Secretário de Estado da Fazenda) 
 
  ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.215-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
  ANEXO V
  (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
  RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E 
  PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
|   PRODUTOS  | 
      INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE  | 
      DISTRIBUIDOR  | 
      PRAZO DE RECOLHIMENTO  | 
  
......................................................................... 
        | 
    ................   | 
    ...................   | 
    .......................   | 
  
|   XI  picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005);  | 
    |||
......................................................................... 
        | 
    ................   | 
    ...................   | 
    .......................   | 
  
|   XXXI  Bebidas quentes:  | 
      9  | 
  ||
|   1. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados  | 
    |||
|   a) MVA-ST original  | 
      43,03  | 
      43,03  | 
  |
|   b) MVA ajustada:  | 
    |||
|   b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:  | 
      88,09  | 
      88,09  | 
  |
|   b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:  | 
      82,22  | 
      82,22  | 
  |
|   b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:  | 
      72,42  | 
      72,42  | 
  |
|   2. Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH  | 
    |||
|   a) MVA-ST original  | 
      43,03  | 
      43,03  | 
  |
|   b. MVA ajustada:  | 
    |||
|   b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:  | 
      88,09  | 
      88,09  | 
  |
|   b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:  | 
      82,22  | 
      82,22  | 
  |
|   b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:  | 
      72,42  | 
      72,42  | 
  |
|   3. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH  | 
    |||
|   a) MVA-ST original  | 
      43,03  | 
      43,03  | 
  |
|   b) MVA ajustada:  | 
    |||
|   b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:  | 
      88,09  | 
      88,09  | 
  |
|   b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:  | 
      82,22  | 
      82,22  | 
  |
|   b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:  | 
      72,42  | 
      72,42  | 
  |
|   4. Demais bebidas  | 
    |||
|   a) MVA-ST original  | 
      123,87  | 
      123,87  | 
  |
|   b) MVA ajustad a:  | 
    |||
|   b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:  | 
      194,40  | 
      194,40  | 
  |
|   b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:  | 
      185,20  | 
      185,20  | 
  |
|   b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:  | 
      169,87  | 
      169,87  | 
  
 (NR)
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