Espírito Santo
DECRETO
3.215-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Espírito Santo promove alterações no RICMS relativas à
substituição tributária
Este ato,
que incorpora normas aprovadas pelo Confaz, dispõe sobre a atribuição
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de substituto tributário,
da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
nas operações subsequentes com picolé e sorvetes de qualquer
espécie, bebidas, produtos farmacêuticos e agulhas para seringas,
mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta
a consumidor final, veículos novos, aparelhos de celulares e cartões
inteligentes (smart cards e sim card), autopeças, materiais de limpeza
e materiais de construção, observada a alteração de margens
de valor agregado para cálculo da substituição tributária
de bebidas quentes. Fica alterado o Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 194:
Art. 194 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265,
V, VII, VIII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII, observar-se-á o seguinte:
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 194 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................
§ 16 ................................................................................................................
I inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada MVA Ajustada , calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, considerando-se:
..........................................................................................................................
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
..........................................................................................................................
VII pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);
VIII telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);
..........................................................................................................................
XVIII colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/2011).
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:
1. alíquota prevista para as operações substituídas neste
Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265,
V, VII e VIII; ou
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva,
quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas
no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
..................................................................................................................................
IV na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ
inter, aplicar-se-á a MVA ST original, sem o ajuste
previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas
no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 265:
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações
subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
..................................................................................................................................
V picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches
de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios
ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas,
taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou
acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em
máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH
(Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005);
..................................................................................................................................
XIX cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e
gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo
ICMS 11/91);
XX produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para
seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/2005);
XXI mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta
a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99);
XXII veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro
rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92);
XXIII aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e
sim card) (Convênio ICMS 135/2006);
XXIV autopeças (Protocolos ICMS 24/2009 e 41/2008);
XXV produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo
(Protocolo ICMS 25/2009);
XXVI bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012
e 219/2012);
XXVII materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/2010 e 122/2012);
XXVIII materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
(Protocolos ICMS 26/2010 e 121/2012); ou
XXIX vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas
ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205,
e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da
NCM/SH (Protocolo ICMS 14/2006).
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 269-J:
Art. 269-J Nas operações com bebidas quentes relacionadas
nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador,
atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
(Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012, 196/2012 e 219/202012).
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em
relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação
interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a
uso, consumo ou ativo permanente.
..................................................................................................................................
§ 5º Nas operações com bebidas quentes relacionadas
nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes.
§ 6º O disposto no caput aplica-se às remessas
da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado
de Minas Gerais.
§ 7º Em substituição ao disposto no § 2º,
I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de
empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias
a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul,
exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais
do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio
de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física (Lei federal
nº 4.502, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei federal nº 4.502, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte
por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu
volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502,
art. 42, parágrafo único, I); ou
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502,
art. 42, parágrafo único, II).(NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso XVI do art. 265
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.215-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
.........................................................................
|
................ |
................... |
....................... |
XI picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005); |
|||
.........................................................................
|
................ |
................... |
....................... |
XXXI Bebidas quentes: |
9 |
||
1. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados |
|||
a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
|
2. Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
|||
a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
|
b. MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
|
3. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
|||
a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
|
4. Demais bebidas |
|||
a) MVA-ST original |
123,87 |
123,87 |
|
b) MVA ajustad a: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
194,40 |
194,40 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
185,20 |
185,20 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
169,87 |
169,87 |
(NR)
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