Espírito Santo
DECRETO
3.218-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo do Estado cria sistema eletrônico de comércio exterior
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre os procedimentos relativos ao Sicex
Sistema de Comércio Exterior , a ser utilizado nas importações,
bem como disciplina o preenchimento da GLME Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 369:
Art. 369 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 369 O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação.
§ 3º-A Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5º, será incluído no campo 7 da GLME:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 370-A Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior Sicex.
..........................................................................................................................
§ 5º Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:
I o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e
II a Sefaz deverá:
a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3º; ou
b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.
I
a expressão Guia visada eletronicamente;
II a data e o horário do visto fiscal; e
III o número do visto gerado eletronicamente.
§ 3º-B A GLME de que trata o § 3º-A terá existência
digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá
ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
..................................................................................................................................
§ 4º-B O registro da entrega da mercadoria ou bem importados
do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo
8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão
contida no art. 370-A, § 6º.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 370-A .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo:
I caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou
II caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal. (NR)
§
5º O visto a que se refere os §§ 3º e 3º-A não
tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se
o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento
do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.
..................................................................................................................................
§ 10 É vedada a aposição do visto de que trata os
§§ 3º e 3º-A nas hipóteses em que o estabelecimento:
..................................................................................................................................
§ 12 O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento
à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar,
devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3º, ser
instruído com as três vias. (NR)
II o art. 370:
Art. 370 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 370 Quando do recolhimento do imposto, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar, no campo Informações Complementares, do DUA, o número da declaração de importação, a que se refere a operação.
§
1º-A O DUA a que se refere o § 1º poderá, também,
ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex,
dispensada a aposição de visto;
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 383
Art. 383 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 383 Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o art. 5º, XLVI e LXXIII, a nota fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via, depois de visada previamente pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
..........................................................................................................................
III a terceira via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas;
IV a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual, no momento do visto a que refere o inciso I; e
V a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa.
§
6º No caso de saída acobertada por NF-e, fica dispensada a
aposição do visto referido no caput, I e III a V. (NR)
Art. 2º O Capítulo XVI do Título II do
RICMS/ES, fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte redação:
Seção I-A
Do Sistema de Comércio Exterior Sicex
Art.
370-A Os procedimentos relativos às operações de importação
de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs
tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão
ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema
de Comércio Exterior Sicex.
§ 1º O acesso ao Sicex será realizado por:
I estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto,
mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual
da Receita Estadual;
II pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro
de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser
entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo-Geral
da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;
III pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos
no inciso I; ou
IV administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente
cadastrados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, IV, o administrador
deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação
da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual
ou do Protocolo-Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado
no Sicex.
§ 3º Deferido o pedido a que se refere o § 2º, o
administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá
proceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.
§ 4º Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no
§ 1º deverão utilizar:
I senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do §
1º, II; e
II assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
nas hipóteses previstas no § 1º, III e IV.
§ 5º Quando se tratar de emissão e aposição
de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:
I o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher
os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que
autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e
II a Sefaz deverá:
a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações
contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido
e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação
e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3º;
ou
b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no
caso de constatação de eventuais pendências.
§ 6º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele
vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se
a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada,
devendo:
I caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo
próprio a entrega ao importador; ou
II caso a liberação não tenha sido autorizada, informar
ao importador a necessidade de regularização das pendências junto
à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência
Fiscal. (NR)
§ 7º Não poderão ser realizados mediante utilização
do Sicex, os procedimentos relativos às operações de importação
de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
I a importação for realizada através de Declaração
Simplificada de Importação DSI; ou
II a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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