Goiás
PORTARIA
22 GSF, DE 31-1-2013
(DO-GO DE 5-2-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Soja
Fazenda estabelece normas aplicáveis às operações
com soja em grãos
Esta Portaria
esclarece sobre o ICMS devido por substituição tributária nas
operações anteriores de aquisição de soja em grãos
e sobre o crédito outorgado concedido à empresa esmagadora ou industrializadora
de soja produzida em território goiano. Ficam alteradas as Portarias GSF
164 e 165, de 30-6-2006 (Informativo 28/2006).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, considerando o disposto
nos arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE
e na Carta DIR/ADIAL nº 0042/2012, de 13 de dezembro de 2012, da Associação
Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Portaria
n° 164/06-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A autorização para que o imposto devido
por substituição tributária pelas operações anteriores
de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com
aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento
eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento)
concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada
ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora
de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida
em território goiano, a ser exportada anualmente, seja, no máximo
80% (oitenta por cento) da quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período
por essa empresa.
§ 1º Para o efetivo controle do disposto no caput
deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação
do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação e Fiscalização
da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade de
soja adquirida, industrializada internamente e exportada, no mês.
.................................................................................................................................
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria
nº 165/2006- GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º A nomeação de empresa comercial como substituta
tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição
de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas
operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação
de saída própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada
a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano,
a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 70% (setenta por cento)
da quantidade adquirida no mesmo período e os 30% (vinte por cento) restantes
sejam destinadas às operações tributados pela empresa.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 165 GSF/2006
Art 1º ............................................................................................................
§ 1º A quantidade de soja em grãos a ser adquirida, nos termos do caput deste artigo, é estabelecida caso a caso, levando-se em consideração o excedente entre a produção e a industrialização no território goiano.
§ 2º
Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá
ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior
da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência
da Receita, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, comercializada
internamente e exportada, no mês.
.................................................................................................................................
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário)
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