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Goiás

Fazenda estabelece normas aplicáveis às operações com soja em grãos

Portaria GSF 22/2013

08/02/2013 20:35:51

Documento sem título

PORTARIA 22 GSF, DE 31-1-2013
(DO-GO DE 5-2-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Soja

Fazenda estabelece normas aplicáveis às operações com soja em grãos
Esta Portaria esclarece sobre o ICMS devido por substituição tributária nas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e sobre o crédito outorgado concedido à empresa esmagadora ou industrializadora de soja produzida em território goiano. Ficam alteradas as Portarias GSF 164 e 165, de 30-6-2006 (Informativo 28/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, considerando o disposto nos arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE e na Carta DIR/ADIAL nº 0042/2012, de 13 de dezembro de 2012, da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado o art. 1º da Portaria n° 164/06-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente, seja, no máximo 80% (oitenta por cento) da quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.
§ 1º – Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, industrializada internamente e exportada, no mês.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 165/2006- GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A nomeação de empresa comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 70% (setenta por cento) da quantidade adquirida no mesmo período e os 30% (vinte por cento) restantes sejam destinadas às operações tributados pela empresa.
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 165 GSF/2006
“Art 1º –  
............................................................................................................   
§ 1º – A quantidade de soja em grãos a ser adquirida, nos termos do caput deste artigo, é estabelecida caso a caso, levando-se em consideração o excedente entre a produção e a industrialização no território goiano.”

§ 2º – Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, comercializada internamente e exportada, no mês.
.................................................................................................................................    ”
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário)

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