Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 19, DE 24-1-2013
(DO-U DE 5-2-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alteradas disposições relativas à substituição
tributária nas operações com bebidas quentes
Este ato
que altera o Protocolo ICMS 103, de 16-8-2012, estabelece a inaplicabilidade
da substituição tributária nas operações realizadas
entre estabelecimentos interdependentes e nas transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto
quando destinadas a estabelecimento exclusivamente varejista. São signatários
do referido ato os Estados do Espírito Santo,
Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
OS
ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL
E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira No Protocolo ICMS 103/2012, de16 de agosto de
2012, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula
segunda, conforme segue:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 103/2012
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
§
3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto
neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos
de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias
a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do
Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art.
42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista
em Decreto do Poder Executivo. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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