Santa Catarina
        
        PROTOCOLO 
  ICMS 19, DE 24-1-2013
  (DO-U DE 5-2-2013) 
 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Bebida 
 
  Alteradas disposições relativas à substituição 
  tributária nas operações com bebidas quentes 
  Este ato 
  que altera o Protocolo ICMS 103, de 16-8-2012, estabelece a inaplicabilidade 
  da substituição tributária nas operações realizadas 
  entre estabelecimentos interdependentes e nas transferências, que destinem 
  mercadorias a estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto 
  quando destinadas a estabelecimento exclusivamente varejista. São signatários 
  do referido ato os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, 
  Rio Grande do Sul e Santa Catarina. 
OS 
  ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL 
  E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários 
  de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da 
  Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos 
  Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho 
  de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: 
  Cláusula primeira  No Protocolo ICMS 103/2012, de16 de agosto de 
  2012, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula 
  segunda, conforme segue: 
Remissão COAD: Protocolo ICMS 103/2012
Cláusula segunda  O disposto neste protocolo não se aplica:
§ 
  3º  Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto 
  neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos 
  de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias 
  a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do 
  Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. 
  
  § 4º  Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se 
  estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 
  a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
  e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital 
  da outra; 
  b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) 
  ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim 
  por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos 
  cônjuges, se a participação societária for de pessoa física 
  (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º); 
  c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio 
  com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação 
  (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 
  d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% 
  (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada 
  área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), 
  nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); 
  
  e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, 
  de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se 
  refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 
  42, parágrafo único, I); 
  f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste 
  semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, 
  art. 42, parágrafo único, II)." 
  Cláusula segunda  Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista 
  em Decreto do Poder Executivo. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira) 
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