Bahia
DECRETO
14.295, DE 31-1-2013
(DO-BA DE 1-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações na legislação tributária
=> Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 RICMS-BA; 7.629, de 9-7-99 Regulamento do Processo Administrativo Fiscal; 7.799, de 9-5-2000; e 14.213, de 22-11-2012, dispõem, em especial, sobre:
a cessação de uso de ECF;
a remessa de arquivo retificador da EFD;
a substituição tributária nas operações com águas minerais, refrigerantes e produtos alimentícios;
a antecipação parcial do imposto nas entradas de álcool não destinado ao uso automotivo;
a inclusão dos optantes do Simples Nacional na obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes da saída das mercadorias, nas operações que indica;
A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta-corrente ou outro meio de pagamento semelhante por meio de ECF;
as condições para fruição da isenção nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios;
o cálculo do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação que não possua acordo com o Estado da Bahia atribuindo ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária;
o crédito fiscal a ser utilizado pelo remetente de mercadorias nas aquisições via Internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação;
as operações com energia elétrica;
o Processo Administrativo Fiscal;
a redução da base de cálculo concedida aos estabelecimentos atacadistas classificados nos códigos que especifica; e
a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o § 2º do art. 210:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 210 Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
I remoção de lacre anteriormente colocado;
II desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III remoção de Memória de Fita-detalhe do ECF, se possível;
IV informação dos dados referentes à intervenção técnica de cessação à SEFAZ.
§
2º Tratando-se de cessação de uso de ECF decorrente de
cancelamento de ofício da autorização de uso, a SEFAZ poderá
encaminhar o ECF para a empresa credenciada que realizou a última intervenção
ou para qualquer outra credenciada, caso aquela esteja descredenciada.;
II o parágrafo único do art. 251:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 251 Havendo necessidade de alteração parcial ou total das informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as informações.
Parágrafo
único A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo
previsto no inciso II da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF
2/2009, dependerá de autorização da inspetoria fazendária
da circunscrição fiscal do contribuinte.;
III o inciso VI do § 11 do art. 289:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 289 Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.
..........................................................................................................................
§ 11 A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:
VI
águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos
que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada
pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para
observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações
tributárias.;
IV o caput do art. 296, mantida a redação de seus incisos:
Art. 296 Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais
a antecipação parcial do imposto nas entradas de álcool não
destinado ao uso automotivo, transportado a granel, antes da entrada no território
deste Estado, observando-se o seguinte:
V o parágrafo único do art. 296, mantida a redação
de seus incisos:
Parágrafo único Fica atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado
em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/2004 que promover saída
interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não
destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação
parcial do imposto, observando-se o seguinte:;
VI o inciso V do caput do art. 332, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 332 O recolhimento do ICMS será feito:
..........................................................................................................................
V ....................................................................................................................
a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica;
b) realizadas por contribuinte não inscrito;
c) decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público;
d) decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário;
e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;
f) realizadas por serrarias;
g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;
h) com lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição da NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
i) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo;
j) com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;
l) com carvão vegetal;
m) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;
n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;
V
antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações,
inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional,
observado o disposto no § 4º deste artigo:;
VII o § 4º do art. 332:
§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos
incisos V (exceto as alíneas a, b, c
e d) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente,
desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição
fiscal a que estiver vinculado.;
VIII o item 8 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 1-3-2013:
Nota COAD: O Anexo 1 do Decreto 13.780/2012 relaciona as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária.
8 |
Café torrado ou moído 0901.2 |
Não tem |
Não tem |
42,27% |
23% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos:
I os §§ 8º e 9º ao art. 202:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 202 O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.
§
8º A emissão do comprovante de pagamento de operação
ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão
de débito automático em conta-corrente ou outro meio de pagamento
semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante
estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação
respectiva, observados os seguintes prazos:
I a partir de 1º de julho de 2013, os contribuintes com receita
bruta no ano de 2012 igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais);
II a partir de 1º de outubro de 2013, os contribuintes com receita
bruta no ano de 2012 igual ou superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) e inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais);
III a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes aos
quais a legislação exija o uso de equipamento emissor fiscal.
§ 9º Os contribuintes não obrigados a emissão dos
comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, nos termos do §
8º deste artigo, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente
em equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não
integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido,
o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário
onde se encontre instalado o equipamento.;
II o § 4º ao art. 265:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 265 São isentas do ICMS:
XXX as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Conv. ICMS 88/91):
..........................................................................................................................
c) as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Conv. ICMS 88/91), observado os procedimentos estabelecidos no Conv. ICMS 99/96;
§
4º Para efeito do benefício previsto na alínea c
do inciso XXX, os botijões poderão ser trocados no ato da venda do
gás por outros com capacidade distinta.;
III os §§ 14 a 16 ao art. 289:
§ 14 Nas aquisições interestaduais de mercadorias
enquadradas no regime de substituição tributária, oriundas de
unidade da Federação que não possua acordo com o Estado da Bahia
atribuindo ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, para o cálculo da base de cálculo da substituição
tributária, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre
o valor da operação deverá ser ajustado (MVA Ajustada),
calculado segundo a fórmula: MVA ajustada = ((1 + MVA ST original)
x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)) 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado da Bahia para suas operações internas
com os produtos relacionados no Anexo 1 deste regulamento;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto localizado no Estado da Bahia, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo 1 deste regulamento.
§ 15 Em relação ao cálculo da base de cálculo
da substituição tributária previsto no § 14, na hipótese
de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá
ser aplicada a MVA-ST original.
§ 16 As informações relativas à entrada e saída
de unidades da Federação de acordos interestaduais em que a Bahia
seja signatária e relativas a alterações na MVA ajustada aplicável
nas operações interestaduais com destino à Bahia serão atualizadas
na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br,
com base nos acordos interestaduais publicados no Diário Oficial da União
e com base na fórmula constante no § 14 deste artigo.;
IV o inciso III ao art. 297, produzindo efeitos a partir de 1-1-2013:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 297 Nas aquisições via Internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas (Prot. ICMS 21/ 2011):
III
4% (quatro por cento) para mercadorias ou bens importados do exterior
ou com conteúdo de importação superior a 40%, provenientes de
outras unidades da Federação;;
V o inciso IV ao § 8º do art. 309, produzindo efeitos a partir
de 1-1-2013:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 309 Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
IV
de mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens
produzidos no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%,
nos termos definidos em Ajuste SINIEF, provenientes de outra unidade da Federação:
4% (quatro por cento).;
VI o inciso XVI ao caput do art. 332:
XVI tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente
de contratação livre, até o último dia útil do segundo
mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento
do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão
e uso do sistema de transmissão;;
VII o parágrafo único ao art. 345:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 345 Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:
Parágrafo
único A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de
gás liquefeito de petróleo GLP decorrente da destroca efetuada
por distribuidor ou revendedor de gás deverá indicar as quantidades
dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos
estoques em separado de cada tipo de botijão.;
VIII os §§ 2º a 4º ao art. 400, renumerando o seu
parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 400 Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/2011).
§
2º O cálculo do ICMS devido relativo à energia elétrica
adquirida em ambiente de contratação livre tomará por base o
valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido
do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso
dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o
montante do próprio imposto.
§ 3º O consumidor conectado à rede básica de transmissão,
em relação às operações de conexão e uso dos respectivos
sistemas de transmissão, deverá:
I emitir nota fiscal, ou, na hipótese de não ser inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último
dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de
conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;
II elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso
I, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
o adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação
em separado.;
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9
de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso II do art. 29:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 29 É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e do Termo de Encerramento de Fiscalização, do Termo de Apreensão ou do Termo de Ocorrência Fiscal:
II
tratando-se de Notificação Fiscal, exceto quando a mercadoria
estiver desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo, hipótese em que deverá ser lavrado Termo de Apreensão
ou Termo de Ocorrência Fiscal.;
II o art. 114:
Art. 114 O cancelamento de crédito tributário inscrito
em Dívida Ativa será efetuado pela DARC:
I mediante despacho fundamentado do seu titular, nas hipóteses do
§ 4º do art. 113;
II após parecer da Procuradoria Geral do Estado, em outras hipóteses
de vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento, não
previstas no § 4º do art. 113..
Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art.
113 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto
nº 7.629 de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 113 Compete à Procuradoria Geral do Estado PGE proceder ao controle da legalidade e à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle DARC, a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.
§
4º O lançamento do crédito tributário será cancelado
pela DARC, mediante despacho fundamentado do seu titular, não devendo ser
efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, quando:
I houver superposição de valores reclamados;
II o lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto
da reclamação;
III existir vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento,
na hipótese de constatação de:
a) inexistência de débito gerado em Débito Declarado;
b) ocorrência dos seguintes eventos antes da geração de Notificação
Fiscal de IPVA:
1 venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação
de cópia do DUT autenticada;
2 furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto,
roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no DETRAN;
3 baixa por transferência para outra UF com regularização
emitida pelo DETRAN BAHIA;
4 veículos apreendidos por órgão público entre o
período da apreensão até a data leilão ou doação;
5 veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido
pela SEFAZ;
6 baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN..
Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Nota COAD: O Decreto 7.799, de 9-5-2000, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas classificados nos códigos de atividades econômicas que relaciona.
I
o art. 4º, mantida a redação de seus incisos:
Art. 4º A redução de base de cálculo prevista
nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplica às operações:;
II o art. 5º:
Art. 5º A redução de base de cálculo
prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará
às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na
operação seja inferior ou superior a 17% (dezessete por cento)..
Art. 6º O item 4.1 do Anexo único do Decreto
nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2013:
Nota COAD: O Decreto 14.213, de 22-11-2012, dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, e o item 4 de seu Anexo Único relaciona as operações oriundas do Estado do Espírito Santo.
4.1 |
Mercadorias importadas |
Crédito presumido de 5 % sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES. |
0% sobre a base de cálculo. |
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 7º do art. 202 do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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