Santa Catarina
DECRETO
1.366, DE 1-2-2013
(DO-SC DE 4-2-2013)
PRODEC
Alteração
Regras do Prodec sofrem alterações
As modificações
no Decreto 704, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007), dispõem, em especial,
sobre o recolhimento das parcelas devidas pelas empresas beneficiárias,
a atualização dos incentivos concedidos, o desconto no pagamento da
parcela mensal do incentivo e a base de cálculo para a utilização
da parcela referente ao incentivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º O PRODEC concederá incentivos a empreendimentos
industriais que atendam, totalmente ou em parte, aos seguintes requisitos:
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Art. 5º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância
superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
seu Presidente;
II pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;
IV pelo Secretário de Estado da Infraestrutura;
V pelo Procurador Geral do Estado;
VI por 1 (um) representante da Federação das Indústrias
do Estado de Santa Catarina (FIESC);
VII por 1 (um) representante da Federação das Associações
Empresariais de Santa Catarina (FACISC);
VIII por 1 (um) representante da Federação das Associações
de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC);
IX por 1 (um) representante da Federação Catarinense de Municípios
(FECAM); e
X por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de
Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC).
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput
deste artigo poderão indicar seus representantes para atuar no Conselho
Deliberativo.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício
de suas atividades considerado de relevante interesse público.
§ 3º O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar
sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença
da maioria simples dos seus membros, cabendo o voto de qualidade, em caso de
empate, a seu Presidente.
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Art. 9º O Comitê Técnico, composto por 1 (um) representante
de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho
Deliberativo, 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S.A. (BADESC) e 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul (BRDE), se reunirá, ordinária ou extraordinariamente,
antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:
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Art. 14 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 14º As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão os valores das parcelas devidas diretamente ao FADESC.
§
3º Na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto,
não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos
na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando
o disposto no caput deste artigo.
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§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, incidirão
sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, a multa prevista
no art. 51 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e os juros e a
atualização monetária previstos, respectivamente, nos Capítulos
VI e VIII da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
§ 7º O disposto nos §§ 3º e 6º aplica-se
inclusive aos contratos vigentes em 26 de julho de 2011, e, relativamente às
parcelas em atraso naquela data, o prazo a que se refere o § 6º produzirá
efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.
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Art. 16º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 16 Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão aos seguintes limites:
I montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado, observado o disposto no § 8º; e
III até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência (Lei 14.075/2007).
§ 1º Os valores liberados serão atualizados:
II
pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos
estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento,
sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento industrial
dos setores náutico e naval; e
III nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização
de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo
pagamento, sobre eles incidindo juros de, no máximo:
a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado
no § 5º deste artigo; e
b) 12% (doze por cento) ao ano nas demais hipóteses.
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§ 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores industriais
automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, deve ser observado o seguinte:
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§ 14 A inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense
poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo com
abrangência em todo território catarinense ou do setor de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional,
em documento que contenha a descrição detalhada do produto, especifique
sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e informe
características que o tornem distinto de outros produtos fabricados no
Estado.
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Art. 17 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 17 A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
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II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº 14.605/2008); ou
III do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008).
IV
das indústrias náutica e naval.
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§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 17 ............................................................................................................
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§ 1º O desconto:
II
incidirá, na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto,
sobre o valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto nos incisos
I e IV deste parágrafo;
IV ...........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 17 ...........................................................................................................
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§ 1º .................................................................................................................
IV na hipótese do:
a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:
1.
o montante que resultar da aplicação do percentual de incentivo, definido
em resolução do Conselho Deliberativo, sobre o resultado do produto
do valor total do imposto a recolher a título de ICMS Normal
código 1449, pelo estabelecimento beneficiado, no mês de fruição,
pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio, debitado
no referido período, relativo às operações realizadas pelo
estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense,
por ele produzidas, e o valor do ICMS próprio, debitado no mesmo período,
relativo à totalidade das operações com mercadorias realizadas
pelo estabelecimento;
2. o valor total da parcela do incentivo no mesmo mês, fruído nos
termos do art. 26 deste Decreto;
b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 17 ...........................................................................................................
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§ 1º ................................................................................................................
IV ...................................................................................................................
b) inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que equivaler ao quociente da divisão entre:
1.
o somatório do produto do valor das mercadorias, remetidas pelos produtores
rurais estabelecidos em cada município catarinense, no mês de fruição
da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado, pelo percentual
de desconto previsto em resolução do Conselho Deliberativo em função
do IDH do município em que estão situados os produtores, vigente na
data em que aprovada a concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores
rurais no mesmo período para o estabelecimento;
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, será considerado exclusivamente o arranjo produtivo constituído
por produtores rurais catarinenses que forneçam insumos para o estabelecimento
beneficiário.
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a concessão de desconto dependerá da aprovação unânime
dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião e não
ultrapassará 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea
a do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 8º Nos casos em que as mercadorias, além de serem reconhecidas
como inexistentes na cadeia produtiva catarinense, não apresentarem similaridade
com outra já produzida no Estado, por outra indústria ou pela própria
proponente, o desconto concedido poderá, a critério do Conselho Deliberativo,
ultrapassar 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea a
do inciso IV do § 1º deste artigo, respeitado o limite fixado no caput,
observando-se o seguinte:
I o Comitê Técnico, em parecer fundamentado, se manifestará
quanto à inexistência da similaridade;
II os membros do Comitê Técnico e do Conselho Deliberativo,
em sua avaliação de similaridade, levarão em conta se a mercadoria
está compreendida nas seguintes situações:
a) há produção no Estado de mercadoria classificada na mesma
posição da NCM/SH em que se enquadra a mercadoria declarada inexistente;
ou
b) a mercadoria declarada inexistente tem a mesma função de mercadoria
já produzida no Estado, cuja diferenciação entre elas se dá
em razão de:
1. dimensão, modelo, potência ou da fonte de energia necessária
ao seu funcionamento;
2. insumo utilizado na produção;
3. acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica
que não redefina sua destinação; ou
4. pouca, ou pequena, diferença no nível de eficiência, resistência,
durabilidade ou qualidade.
§ 9º O disposto no § 7º deste artigo não se
aplica quando se tratar de empreendimento dos ramos de atividade montadora automotiva,
siderúrgico, indústria náutica ou naval e ainda outros que venham
a ser listados em decreto do Chefe do Poder Executivo especificamente editado
para este fim.
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Art. 23 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 23 Para deliberar sobre o incentivo cabível a cada projeto, o Conselho Deliberativo levará em consideração:
V
avaliação dos aspectos tributários e projeção
da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
VI outros elementos de avaliação, a seu critério.
Art. 26 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 26 A base de cálculo para a utilização da parcela referente ao incentivo do PRODEC é o incremento real do imposto a ser recolhido a título de ICMS Normal código 1449, ocorrido no mês, decorrente do investimento incentivado, sobre o qual será aplicado o percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o seguinte:
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II para projetos de expansão ou modernização, relocalização, reativação, revitalização e aquisição de empresa em operação ou de ativos de empresa em operação, será aplicado o percentual do incentivo sobre o incremento do imposto a ser recolhido a título de ICMS Normal código 1449, pelo estabelecimento beneficiado, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto;
III
na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a base de
cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação
do percentual do incentivo, não poderá ser superior a:
a) incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos
da empresa beneficiada, situados em território catarinense, o qual corresponderá
à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada
monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais,
dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto;
e
b) incremento verificado pela diferença entre o total do imposto apurado
nos últimos 12 (doze) meses, inclusive o ocorrido no mês de fruição,
e o total, atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos
tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação
do projeto.
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§ 2º No cálculo dos 12 (doze) meses anteriores ao início
da implantação do projeto a que se referem os incisos II e III do
caput deste artigo, serão considerados apenas os valores que sejam
provenientes, conforme o caso, da atividade industrial da empresa ou do estabelecimento,
excluindo-se, quando houver, as compensações em decorrência de
créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à
entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período
de 12 (doze) meses considerado.
Art. 32-A Fica vedada a concessão de quaisquer benefícios do
PRODEC a empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda
Pública estadual, sendo-lhe vedado o prosseguimento do trâmite em
qualquer fase da avaliação do projeto, da sua contratação
ou operacionalização.
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Art. 2º Fica revogado o § 7º do art.
19 do Decreto nº 704, de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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