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Bahia

Salvador institui o Código Municipal de Vigilância em Saúde

Lei 9525/2020

30/04/2020 07:22:16

LEI 9.525, DE 28-4-2020
(DO-Salvador DE 29-4-2020)

SAÚDE - Normas - Município do salvador

Salvador institui o Código Municipal de Vigilância em Saúde

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Municipal de Vigilância em Saúde de Salvador fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, no Regulamento Sanitário Internacional, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; nas Resoluções de Diretoria Colegiada nº 216, de 15 de Setembro de 2004, nº 52, de 22 de outubro de 2009 e nº 63, de 25 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; no Código de Saúde do Estado da Bahia - Lei nº 3982, de 29 de dezembro de 1981; na Lei Orgânica do Município de Salvador; no Decreto nº 23.814, de 11 de março de 2013, que cria e regula o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; e na Portaria GM/MS nº 1.138, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Lei regula, no Município de Salvador, em caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinente e nos assuntos de interesse local, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo.
Art. 3º A saúde é um direito fundamental de todo ser humano, sendo dever do Município, que integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde - SUS, concomitantemente com a coletividade e o indivíduo, adotar as medidas necessárias ao seu pleno exercício.
Parágrafo único. É dever da coletividade e dos indivíduos cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde, isoladamente ou em articulação com os demais órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuará de forma a zelar pela saúde e bem-estar da coletividade.
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidades públicas, a Secretaria Municipal da Saúde promoverá a utilização de todos os recursos e meios disponíveis para a prevenção de agravos e controle de epidemias.
Art. 5º Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, a Secretaria Municipal da Saúde formulará e executará planos, programas e atividades, que levem em consideração as diretrizes das políticas de saúde definidas no âmbito municipal ou nos demais níveis de governo.
Parágrafo único. Para o planejamento e organização dos serviços, serão estabelecidos mecanismos de atuação intersetorial e interinstitucional com órgãos governamentais ou não, objetivando-se proporcionar melhor aproveitamento de recursos e efetividade das ações e serviços.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde deve participar das ações de interesse da saúde, no âmbito do Município, atendendo às peculiaridades locais, isoladamente ou em articulação com os demais órgãos federais e estaduais.
Art. 7º O Sistema de Vigilância em Saúde, no âmbito municipal, previsto nesta Lei, deve-se articular aos órgãos da administração municipal, instituições governamentais ou não, destinados à proteção da Saúde.
§ 1º Integram o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde, assim definidos:
I- nível central, a Secretaria Municipal da Saúde;
II- nível distrital, sedes dos Distritos Sanitários e as Unidades de Saúde pertencentes à Rede de Serviços.
§ 2º Constitui atribuição do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus servidores, o exercício de autoridade sanitária no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida.
Art. 8º Constitui obrigação de todo cidadão informar e notificar à Autoridade Sanitária do Município a ocorrência de riscos, danos, doenças ou agravos à saúde, de notificação compulsória ou não.
Parágrafo único. A Autoridade Sanitária Municipal, ao tomar conhecimento de informação ou notificação feita pelo cidadão, procederá à ação fiscalizatória pertinente e adotará as medidas legais cabíveis para a prevenção de riscos, danos, doenças e agravos à saúde.
Art. 9º A Autoridade Sanitária Municipal poderá ingressar em todos os locais sujeitos à fiscalização, públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, quando no exercício de suas atribuições, observados os limites legais, podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária, incluídos os recursos audiovisuais.
Art. 10. A Vigilância em Saúde constitui-se de ações relacionadas aos fatores condicionantes e determinantes para a saúde individual e coletiva, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais, visando à promoção e à proteção da saúde, controle, prevenção e eliminação de riscos, danos, doenças e agravos.
Art. 11. As ações da Vigilância em Saúde compreendem:
I- a utilização das informações em saúde com a produção de análises que subsidiem o planejamento, o estabelecimento de prioridades e estratégias, o monitoramento e a avaliação das ações de saúde coletiva;
II- a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta aos eventos e às emergências de saúde pública;
III- a vigilância das doenças transmissíveis;
IV- a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis e dos agravos;
V- a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde;
VI- a vigilância da saúde do trabalhador;
VII- a vigilância das zoonoses, das arboviroses e dos animais peçonhentos de interesse à saúde pública;
VIII- a vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção, da comercialização, da utilização de produtos, dos serviços e das tecnologias de interesse a saúde;
IX- a difusão e comunicação de informações de interesse à saúde;
X- ações de educação em saúde; e
XI- outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde, públicos e privados, nos vários níveis de atenção, laboratórios, nos ambientes de estudo, trabalho e lazer e na própria comunidade.
Art. 12. No âmbito da Vigilância em Saúde, são Autoridades Sanitárias para os efeitos desta Lei:
I- o Secretário Municipal da Saúde;
II- os gestores das ações de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde;
III- os profissionais que atuam na Vigilância em Saúde, em suas áreas de competência.
Art. 13. Compete à Autoridade Sanitária planejar, normatizar, informar, investigar, inspecionar, fiscalizar, monitorar, avaliar as ações de vigilância em saúde, inclusive desenvolver ações de educação, prevenção e promoção da saúde, no âmbito profissional de cada área de atuação.
§ 1º Os profissionais que atuam na Vigilância em Saúde, quando investidos do poder de polícia administrativa, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedir notificações e intimações, lavrar autos de infração e apreensão, lavrar termos de interdição, de coleta e de inutilização e outras medidas necessárias ao pleno exercício de suas competências.
§ 2º Ressalvados os fiscais sanitários, investidos no poder de polícia por força da Lei, as demais autoridades sanitárias, para serem investidas no poder de polícia administrativa, na forma do §1º deste artigo, deverão ser designadas através de ato do Secretário Municipal da Saúde, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Saúde e a Procuradoria-Geral do Município devem garantir às autoridades sanitárias, formalmente designadas para o exercício de suas competências, a indispensável segurança e proteção jurídica, respectivamente.
Art. 15. A Autoridade Sanitária tem livre acesso, na forma da Lei, a todas as habitações, particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros, públicos e privados, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde exerce ações de vigilância em saúde de fatores de riscos, doenças e agravos à saúde, nascimentos e óbitos, que devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade sejam consideradas prioritárias pelos órgãos sanitários, para impedir a ocorrência e disseminação de doenças e agravos, e para reduzir os problemas de saúde pública.
§ 2º A Vigilância em Saúde pode, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento
epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Saúde exerce ações de Farmacovigilância e de Tecnovigilância, através de notificações de reações adversas, incidentes, eventos adversos, queixas técnicas, relacionadas ao uso de medicamentos, imunobiológicos, produtos e de serviços sob vigilância sanitária procedentes dos estabelecimentos ou do público usuário.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como
I -Farmacovigilância, a atividade de detecção, avaliação, estudo e registro de quaisquer problemas relacionados ao uso de medicamentos, com vistas à prevenção das reações adversas;
II -Tecnovigilância, a vigilância de eventos adversos e queixas técnicas a que estão sujeitos os produtos para a saúde pós-comercialização, com o objetivo de recomendar a adoção de medidas que garantam a segurança sanitária no manuseio e uso desses produtos.
§ 2º Os estabelecimentos que exercem atividades relativas à produção, distribuição, comércio, prescrição e uso de medicamentos e imunobiológicos estão obrigados a comunicar às autoridades sanitárias problemas relacionados a estes, com o objetivo de prevenir e minimizar os danos à saúde dos usuários.
Art. 17. No desempenho das atividades de Vigilância Sanitária é função do Subsistema Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde:
I - realizar o planejamento, a avaliação e a gestão das ações de Vigilância Sanitária;
II - coordenar, supervisionar, executar e apoiar as ações de Vigilância Sanitária, inclusive nas áreas de abrangência dos Distritos Sanitários;
III - obter, consolidar e analisar as informações de interesse à saúde relativas às condições sanitárias dos produtos, serviços e ambientes de trabalho relacionados à sua área de atuação, para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal;
IV - elaborar normas, códigos e orientações, observadas as normas próprias da União e dos Estados no que concerne às ações de Vigilância em Saúde.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Seção I
Art. 18. Considera-se, para fins de notificação, as doenças constantes nas listas de notificação compulsória do Ministério da Saúde, da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e da Secretaria da Saúde do Município de Salvador.
Parágrafo único. Conforme interesse epidemiológico, o Secretário Municipal de Saúde pode definir outras doenças ou agravos como de notificação compulsória dentro da sua área de abrangência territorial através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 19. É obrigatória a notificação ao órgão de saúde local, por médicos e demais profissionais de saúde, responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, laboratórios, cartórios, institutos médicos legais, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente, por todo cidadão que comprove ou presuma a ocorrência de doença e agravos à saúde de notificação compulsória.
§ 1º A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio disponível à autoridade sanitária.
§ 2º É de responsabilidade de todo cidadão prestar as informações solicitadas pela Autoridade Sanitária, no exercício de suas competências definidas nesta Lei e na legislação pertinente, e que contribuam para prevenir riscos e agravos à saúde individual e coletiva.
Art. 20. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a Autoridade Sanitária Municipal que a tenha recebido a responder administrativa, ética e judicialmente por qualquer quebra de sigilo.
Parágrafo único. A identificação do paciente, vítima de doenças ou agravos à saúde referidos neste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente pode efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da Autoridade Sanitária, em ato motivado, com autorização prévia por escrito do paciente, do seu responsável ou representante legal, quando possível.
Art. 21. Recebida a notificação, a Autoridade Sanitária deve proceder à investigação epidemiológica e adotar as medidas necessárias ao controle da doença ou agravo à saúde, recomendando e/ou realizando vacinação de rotina ou bloqueio, quimioprofilaxia, isolamento domiciliar ou hospitalar, controle de vetores e seus reservatórios, ou outras medidas pertinentes.
§ 1º Com a finalidade de elucidação/conclusão da investigação epidemiológica, a Autoridade Sanitária pode coletar e/ou ter acesso à amostra de material para exames diagnósticos e/ou complementares.
§ 2º A Autoridade Sanitária, para evitar a propagação de doenças e agravos, pode, inclusive, determinar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo que julgar necessário, observada a legislação vigente.
Art. 22. A Autoridade Sanitária, no uso de suas atribuições, deve ter acesso aos prontuários, registros médicos-odontológicos e resultados de exames de apoio diagnóstico nas unidades públicas ou privadas para subsidiar a investigação epidemiológica de doenças, agravos e óbitos.
§ 1º Os estabelecimentos de assistência à saúde humana e animal, de comércio, serviços e indústrias, quando solicitados, devem fornecer informações à Vigilância em Saúde.
§ 2º É vedado ao estabelecimento assistencial de saúde impedir o acesso às informações necessárias à investigação epidemiológica nos prontuários e registros de saúde.
Art. 23. A notificação de doenças e agravos de relevância de atuação da Vigilância em Saúde deve ser imediatamente comunicada pelos estabelecimentos de saúde, profissionais de saúde e cidadãos através dos diversos meios de comunicação disponibilizados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Seção II
Das Vacinações e das Medidas de Controle das Doenças Imunopreviníveis
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde, respeitadas as normas e recomendações pertinentes, executar, no Município de Salvador, as ações de imunização definidas no Programa Nacional de Imunizações - PNI.
Parágrafo único. Toda pessoa vacinada, seus pais ou responsáveis, bem como tutores de animais, tem o direito de exigir, no ato da vacinação, o correspondente atestado comprobatório - Cartão de Vacinação de imunobiológicos administrados, constando data, lote, validade e assinatura do vacinador, seguindo as recomendações legais ou regulamentares.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estratégias de comunicação e vacinação, com o objetivo de informar à população sobre a importância da imunização, os riscos de exposição às doenças imunopreveníveis, bem como de suas consequências.
Art. 26. Cabe ao serviço de vacinação, público ou privado, a manutenção e o monitoramento da rede de frio (processo de recebimento, armazenamento, distribuição, logística de transporte e boas práticas em imunização) com seus respectivos registros, conforme determina o PNI.
Parágrafo único. Qualquer sinistro envolvendo imunobiológicos deverá ser imediatamente notificado aos órgãos competentes para emissão de um parecer técnico de utilização ou de descarte.
Art. 27. Cabe ao responsável técnico pelo serviço de vacinação a supervisão e o acompanhamento dos processos de trabalho desenvolvidos na sala de vacinação, a segurança na logística de transporte e no processo de educação continuada da equipe.
Art. 28. Os imunobiológicos que atendem aos Calendários Básicos de Vacinação e aos indivíduos em condições especiais são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sendo vedada a sua comercialização.
§ 1º Em atendimento aos princípios de universalidade e equidade do SUS, indivíduos internados em instituições hospitalares, públicas ou privadas, têm direito de receber os imunobiológicos fornecidos pelo SUS sem ônus.
§ 2º É vedado aos estabelecimentos privados cobrar pelos imunobiológicos fornecidos pelo SUS.
Art. 29. Cabe ao empregador, no que se refere à vacinação ocupacional, assegurar o cumprimento da legislação vigente, monitorando a situação vacinal dos seus empregados e viabilizando o encaminhamento dos mesmos às salas de vacinação das unidades de saúde, para que sejam imunizados com os imunobiológicos preconizados pelos Calendários Básicos de Vacinação instituídos pelo PNI.
§ 1º Nas situações de indicação de imunobiológicos indisponíveis ou inelegíveis pelo SUS, os empregadores deverão se responsabilizar pelos custos ou na intermediação do processo junto à rede privada de vacinação ou nos laboratórios fabricantes.
§ 2º Em situações excepcionais em que o cenário epidemiológico requeira, a Secretaria Municipal da Saúde poderá, na sua conveniência, realizar ações de vacinação extramuros em instituições, visando contribuir para as metas de vacinação.
§ 3º É vedado o fornecimento de imunobiológicos para realização de atividades extramuros sem a autorização e o monitoramento do procedimento de vacinação pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 30. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique imunobiológicos, obrigatórios ou não, deve estar licenciado e manter seu Alvará de Saúde atualizado junto ao órgão sanitário competente.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput devem:
I -informar mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde o registro nominal do vacinado, segundo o tipo de imunobiológico aplicado;
II -notificar à Secretaria Municipal da Saúde a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação e erros de imunização, em conformidade com as normas legais e regulamentares.
§ 2º Os estabelecimentos respondem pela qualidade e segurança das imunizações realizadas sob sua responsabilidade e pelos possíveis eventos adversos delas decorrentes.
§ 3º O serviço de vacinação privado, para a comercialização de imunobiológicos e administração em outros ambientes, deve estar habilitado pela autoridade sanitária competente.
§ 4º O serviço de vacinação deve implantar e aplicar o Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
Seção I
Art. 31. Compete à Vigilância em Saúde do Município, quanto aos Sistemas de Informação em Saúde:
I - alimentação, gerenciamento, monitoramento e avaliação dos sistemas em articulação com as esferas estadual e federal;
II - implementação de ações para a melhoria da qualidade dos dados dos Sistemas de Informação em Saúde;
III - atualização dos bancos de dados e dos Sistemas de Informações em Saúde sob sua responsabilidade;
IV - disponibilização regular dos dados quantitativos à população em geral.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e/ou profissionais de saúde são responsáveis pela segurança, proteção, veracidade e qualidades das fontes de dados dos sistemas de informação em saúde.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. A Vigilância Sanitária - VISA, no que for estabelecido pela legislação federal, estadual e municipal pertinente, atua sobre:
o controle das condições de higiene dos locais que direta ou indiretamente exerçam ou prestem serviços de interesse para a saúde;
II- o gerenciamento dos resíduos, em especial os resíduos dos serviços de saúde;
III- os processos e ambientes de trabalho, da habitação e do lazer dos locais de interesse à saúde;
IV- os problemas e situações higiênico-sanitárias decorrentes da produção, extração, beneficiamento, fracionamento, manipulação, armazenamento, dispensação, acondicionamento, esterilização, uso, comercialização, importação, exportação, distribuição e transporte de bens de consumo;
V- os serviços que utilizem, apliquem ou empreguem radiação;
VI- os serviços que utilizem, apliquem ou empreguem sangue e hemoderivados;
VII- os serviços de interesse à saúde prestados em Terminais Rodoviários e em Portos e Aeroportos;
VIII- qualquer atividade de comércio formal, informal, eventual e/ou ambulante, relacionada ao inciso IV, exercida por cidadão, em caráter temporário ou permanente, em logradouros privados e públicos, sem instalações ou localização fixa, em cooperação com o órgão competente;
IX- os veículos de suporte a atividades de saúde e de interesse à saúde.
Art. 33. As ações da VISA são exercidas pela Autoridade Sanitária, em órgãos e unidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde, em articulação com os outros componentes da Vigilância em Saúde, do Sistema de Vigilância Sanitária federal, Subsistema de Vigilância Sanitária estadual e demais Instituições federais, estaduais e não governamentais, em conformidade com esta Lei, sem prejuízo do que determina a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Seção II
Da Vigilância Sanitária Dos Estabelecimentos
Art. 34. Consideram-se ações exercidas pela VISA aquelas de qualquer natureza exercidas sobre produtos e serviços em estabelecimentos de direito público ou privado, em ambientes, incluindo os de trabalho, onde se realizam ações relacionadas à saúde e que estejam submetidas à regulação sanitária no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 35. Os estabelecimentos sujeitos às ações de VISA devem funcionar com Alvará de Saúde ou Autorização Especial, devendo solicitá-los conforme previsto nesta Lei.
Art. 36. Os estabelecimentos de que trata esta Lei são classificados em categorias diferenciadas por atividade, grau de risco e complexidade dos serviços, produtos oferecidos e outras características de interesse.
Art. 37. A Autoridade Sanitária Municipal, no exercício da ação inerente à Vigilância Sanitária, deve verificar todas as condições preconizadas nas normas sanitárias.
§ 1º A Autoridade Sanitária Municipal, quando couber, deve exigir o cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação e de Prestação de Serviços, estabelecidas em normas pertinentes, e exigências relativas à responsabilidade técnica.
§ 2º V E T A D O
Art. 38. A Autoridade Sanitária Municipal pode exigir a planta baixa do estabelecimento, considerando as áreas e fluxo operacional.
Art. 39. É exigida responsabilidade técnica mediante documento expedido pelo respectivo conselho de classe para todas as atividades cuja previsão legal está explicitada em norma específica.
Parágrafo único. O Responsável Técnico - RT deve apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a função a que for designado e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica, perante a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 40. As Normas Regulamentadoras - NR do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho devem ser observadas quando das ações relacionadas aos ambientes de trabalho, exercidas em instituições privadas, públicas e órgãos do governo.
Art. 41. Nas ações relacionadas aos ambientes, verifica-se o recomendado pelas políticas de gestão de resíduos sólidos, atendendo às normas nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Seção III
Da Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos que Prestam Serviço de Saúde
Art. 42. Os estabelecimentos que prestam serviços de saúde têm finalidade de promover, proteger e prevenir o indivíduo e a coletividade dos danos causados por doenças e agravos à saúde, bem como reabilitar e recuperar a capacidade física, psíquica e social.
Art. 43. São considerados serviços de assistência complementar à saúde aqueles que, de alguma forma, interfiram na saúde do consumidor ou da população, entre eles:
I -enfermagem, nutrição, fisioterapia e fisiatria, audiometria, fonoaudiologia;
II -clínicas de repouso, “spas”, clínicas de emagrecimento;
III -psicologia, terapia ocupacional;
IV -atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana: estúdio de tatuagem, acupuntura, cinesiologia aplicada, homeopatia, terapia floral, fitoterapia, iridologia, massoterapia, magnetoterapia, musicoterapia, cromoterapia, reiki, antroposofia;
V -outros serviços de assistência complementar à saúde que venham a ser definidos pela legislação.
Art. 44. A instalação e funcionamento dos serviços de saúde, incluindo os serviços móveis terrestre, aquático e aéreo, devem obedecer ao disposto nesta Lei e na legislação federal, estadual, municipal e normas técnicas especiais vigentes, quanto:
a)ao projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico;
b)à organização físico-funcional, relacionando atividades, atribuições, fluxos e recursos humanos;
c)às áreas mínimas e instalações prediais;
d)ao sistema de esgotamento sanitário e descarte de resíduos;
e)ao abastecimento de água e seu respectivo controle físico-químico e microbiológico;
f)à segurança;
g)aos equipamentos e utensílios;
h)à manutenção preventiva e corretiva e higienização dos equipamentos.
Art. 45. Os estabelecimentos que prestam serviços de saúde e de assistência complementar à saúde devem funcionar obrigatoriamente sob responsabilidade técnica, na forma da Lei.
Parágrafo único. Ao responsável técnico compete assegurar as condições adequadas ao funcionamento dos serviços de saúde e o controle na utilização de produtos, substâncias, equipamentos, utensílios e rotinas.
Art. 46. Os serviços de saúde e os serviços de assistência complementar à saúde devem obedecer a normas de biossegurança de acordo com a legislação vigente e o conhecimento
técnico científico estabelecido.
Art. 47. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços de odontologia devem adotar medidas para reduzir os riscos de contaminação dos pacientes, profissionais e meio ambiente, utilizando barreiras técnicas diretas e indiretas.
Parágrafo único. Consideram-se barreiras técnicas:
I -Direta: uso de dispositivos descartáveis nos equipamentos odontológicos e periféricos e em todas as superfícies onde ocorram contatos durante o procedimento odontológico, substituídos após cada atendimento;
II -Indireta: procedimentos de esterilização de instrumentais e desinfecção de periféricos e superfícies.
Art. 48. Nos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de odontologia, a esterilização dos instrumentais e insumos deve ser realizada por meios físicos devidamente aprovados pelo órgão sanitário competente, observando-se a necessidade de monitoramento de todo o processo.
Parágrafo único. Não é permitido o uso de estufas para esterilização de insumos e instrumentais em serviços de odontologia.
Art. 49. Os veículos de saúde destinados exclusivamente ao transporte e remoção de pacientes, quando não estiverem em uso, devem estar em locais protegidos do calor e que garantam a segurança dos insumos, materiais, medicamentos e equipamentos.
Seção IV
Da Vigilância Sanitária das Atividades que Envolvem Produtos,
Substâncias e Materiais
Art. 50. Estão submetidas a esta Lei, sem prejuízo do que determinam as legislações federal e estadual competentes, as atividades voltadas para a fabricação, comercialização, importação, exportação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, guarda, conservação, transporte, depósito, utilização, aplicação, distribuição ou venda de produtos, substâncias e materiais de interesse da saúde, submetidos à ação da Vigilância Sanitária.
Art. 51. As atividades sujeitas à ação da Vigilância Sanitária Municipal encontram-se elencadas nas resoluções da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e/ou Comissão Intergestores Tripartite - CIT, ou outras que a venham substituí-las.
Parágrafo único. As atividades de que trata o art. 50 desta Lei deverão obedecer às normas regulamentadoras federais, estaduais e municipais específicas para o seu funcionamento, sem prejuízo das recomendações do fabricante.
Art. 52. Consideram-se substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde, aqueles que, direta ou indiretamente, tenham finalidade sanitária, ou estejam ligados à promoção, defesa, proteção, cura e reabilitação da saúde individual ou coletiva.
Art. 53. É vedado distribuir, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, expor ao consumo, dispensar, usar ou aplicar em produtos alimentícios, medicamentos, drogas, agrotóxicos, insumos farmacêuticos, substâncias para uso diagnóstico, terapêutico, recreativo, produtos de limpeza, de higiene, desinfecção e esterilização, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o que dispõe esta Lei e a legislação pertinente.
Art. 54. É motivo de interdição, apreensão ou inutilização de produtos de consumo humano e de interesse da saúde as alterações decorrentes de causas, circunstâncias ou eventos naturais e imprevisíveis, que determinem a sua deterioração e/ou contaminação.
Art. 55. A Vigilância Sanitária Municipal, sem prejuízo da ação desenvolvida pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos estaduais competentes, verificará o cumprimento da legislação e normas técnicas vigentes sobre rótulos, etiquetas, bulas e demais impressos e meios de difusão de informações, das substâncias e produtos de interesse da saúde.
Art. 56. As substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde somente poderão ser comercializados ou dispensados se atendidas às determinações legais referentes à produção, manipulação, embalagem e rotulagem de que trata esta Lei e a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 57. As atividades de interesse da saúde devem atender a requisitos mínimos para funcionamento, previstos em legislação própria, sem prejuízo daqueles exigidos para os estabelecimentos de que trata esta Lei.
Art. 58. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão submeter seus empregados a treinamentos específicos sobre normas, segurança do trabalho e manuseio de produtos com risco à saúde e ao ambiente, conforme as normas vigentes.
Art. 59. A comercialização, dispensação e utilização de agrotóxicos, produtos fertilizantes e produtos de uso veterinário devem ser feitas de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes, evitando-se os riscos de doenças e agravos pela manipulação dessas substâncias ou pelo consumo de produtos com resíduos dessas substâncias.
Art. 60. Os veículos para transporte de substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde, incluindo os radioativos, estão sujeitos à fiscalização pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º Os veículos de que trata este artigo devem manter rigorosa higiene e limpeza e assegurar a integridade do material transportado.
§ 2º O transporte de cargas perigosas e radioativas deve ser feito em conformidade com a legislação pertinente, de forma a garantir segurança do material e dos operadores.
Seção V
Da Vigilância Sanitária das Habitações, dos Estabelecimentos e das Áreas e Locais de Cultura, Lazer, Diversões e Congêneres
Art. 61. Os proprietários e responsáveis por áreas e estabelecimentos culturais, de diversão e lazer previstos nesta Lei, e outros congêneres, devem observar os preceitos higiênico-sanitários, bem como a qualidade e segurança da construção e dos equipamentos.
Parágrafo único. A Autoridade Sanitária Municipal, no exercício da ação de vigilância em saúde, deve observar os estabelecimentos e áreas referidas nesta seção, com relação à qualidade da água para consumo humano, ao destino dos dejetos e resíduos sólidos e às condições das instalações sanitárias, de forma a prevenir riscos à saúde humana.
Art. 62. As piscinas de uso público, coletivo e terapêutico devem atender aos padrões de higiene e segurança previstos em normas pertinentes, considerando o controle físico-químico e bacteriológico da água e estabelecer normas de proteção e segurança aos usuários.
§ 1º Devem ser afixadas, em local visível, as orientações a respeito do uso adequado das áreas das piscinas e demais instalações.
§ 2º É obrigatória a permanência de preposto habilitado para promover a segurança dos usuários nas piscinas de hotéis, nos clubes sociais e esportivos e nas academias de esportes e ginástica.
§ 3º Todas as piscinas devem manter dispositivos que impeçam o turbilhamento, o enlace ou a sucção de partes do corpo.
Art. 63. Os estabelecimentos e locais com instalação de eventos públicos e privados devem afixar avisos de proibição do consumo de tabaco, conforme legislação vigente.
Art. 64. As salas de espetáculo, cinemas e auditórios devem ser construídos com materiais incombustíveis, dotados de dispositivos que permitam renovação constante do ar e instalações sanitárias destinadas ao público.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que exibam filmes em terceira dimensão (3D) são obrigados a apresentar Procedimento Operacional Padrão (POP) de higienização dos óculos e acessórios reutilizáveis.
Art. 65. Circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, para seu funcionamento, devem requerer Autorização Especial junto à Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. A vistoria deve ser realizada no local, verificando as condições higiênico-sanitárias e instalações sanitárias provisórias independentes para cada sexo.
Seção VI
Da Vigilância Sanitária dos Demais Estabelecimentos
Art. 66. Os estabelecimentos tratados nesta seção atenderão às condições previstas nesta Lei, e/ou em outra específica no âmbito federal, estadual ou municipal, independente de suas peculiaridades, e têm as seguintes denominações gerais:
I -cabeleireiros, manicure, pedicure, podologia, barbearia, saunas, esteticismo, cosmética e congêneres;
II -hospedagem;
III -ensino e pesquisa;
IV -creches e congêneres;
V -academias de dança, ginástica, educação física, artes marciais;
VI -instituições de escotismo;
VII -cemitérios, necrotérios, funerárias, velórios, tanatopraxia e afins;
VIII -limpa-fossas, controladora de pragas, higienizadora de reservatórios de água, sanitários químicos;
IX -casas de passagem e acolhimento;
X -produção e comércio de produtos óticos;
XI -instituições de Longa Permanência Para Idosos (ILPI);
XII -estabelecimentos de tatuagem, piercing e congêneres;
XIII -lavanderia comercial, industrial e hospitalar (isolada);
XIV -serviços veterinários;
XV -casas de apoio para crianças e adolescentes, portadores de enfermidades crônicas e para dependentes químicos;
XVI -laboratório de prótese (dentária, auditiva, ortopédica);
XVII -outros que venham a ser definidos e disciplinados.
Art. 67. Os salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, podologia, barbearia, saunas, esteticismo, cosmética e congêneres devem ter instalações adequadas, com lavatórios, sanitários e demais itens de segurança e conforto para atendimento dos clientes, em conformidade com os serviços a que se propõem.
§ 1º As etapas de limpeza, desinfecção e esterilização dos utensílios, e instrumentos destinados ao serviço e ao uso dos clientes, quando realizadas no estabelecimento, devem ser executadas por meios físicos, em área específica contendo pia, bancada e protocolos de limpeza e desinfecção, preconizados pelas normas de controle de infecção vigentes.
§ 2º Os estabelecimentos referidos nesta seção devem promover a capacitação permanente de seus profissionais e apresentar a respectiva comprovação.
Art. 68. Os estabelecimentos de hospedagem devem atender a requisitos de higiene e conservação para cada serviço específico, conforme preconizado pelas normas vigentes.
Parágrafo único. As roupas utilizadas nos quartos e banheiros devem ser individuais, sendo obrigatória a lavagem, desinfecção e reposição sistemática após o uso.
Art. 69. Os estabelecimentos de hospedagem que forneçam alimentação devem obedecer a todas as disposições normativas relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 70. Os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, creches e congêneres devem obedecer às normas de higiene, limpeza e conservação e ter compartimentos sanitários devidamente separados por sexo, inclusive na área de recreação.
Art. 71. Os estabelecimentos elencados no inciso VIII do art. 66 desta Lei, que realizam suas respectivas atividades no Município de Salvador, deverão ser habilitados junto a Vigilância Sanitária do Município.
Art. 72. Os serviços médico veterinários devem seguir as normas federais e estaduais vigentes e as normas do Conselho de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os serviços médico veterinários móveis estão sujeitos à fiscalização e licenciamento pela Vigilância Sanitária Municipal e devem ser utilizados exclusivamente para este fim.
Art. 73. As providências adotadas em cadáveres de animais com suspeita ou diagnóstico de zoonoses atenderão aos preceitos de segurança nas formas definidas em normas técnicas especiais vigentes.
Art. 74. Os estabelecimentos que comercializam ou fabricam lentes oftálmicas, aparelhos ópticos e matéria de cine-foto devem atender aos requisitos dispostos nesta Lei, sem prejuízo de outras normas federais, estaduais e municipais.
Art. 75. As óticas devem manter registro próprio das receitas aviadas, indicando obrigatoriamente a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome do médico que prescreveu com endereço do seu consultório ou residência, à disposição da autoridade sanitária.
Art. 76. É vedado aos estabelecimentos de produtos ópticos afixarem cartazes de propaganda e indicarem serviços médicos ou profissionais afins, distribuir cartões ou vales consultas que deem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.
Art. 77. As óticas que não possuem laboratório em suas dependências deverão comprovar convênio ou contrato com laboratório ótico.
Art. 78. A exigência de assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT é limitada aos serviços óticos que comercializem ou fabriquem lentes de grau.
Seção VII
Vigilância Sanitária dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 79. O alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda, no Município, será objeto da ação fiscalizadora da VISA, nos termos desta Lei e da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 80. A VISA municipal exerce ações sobre os locais, estabelecimentos e instalações onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam alimentos, entreguem produtos alimentícios, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, alimento fantasia ou artificial, alimento dietético, alimento irradiado e aditivos intencionais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere esta seção devem seguir as diretrizes básicas para implantação, manutenção e controle de riscos, assegurando a qualidade dos alimentos.
Art. 81. Cabe a VISA verificar edificações e instalações em geral, fonte de abastecimento de água, gerenciamento e destino dos resíduos, fluxo do processo produtivo e implantação das boas práticas de fabricação de alimentos, incluindo procedência da matéria-prima, estocagem e condições de conservação, materiais e procedimentos de embalagem, rotulagem, distribuição, transporte e comercialização.
Art. 82. É proibido armazenar, expor à venda ou dispor ao consumo humano, alimentos alterados, deteriorados, falsificados, adulterados, fraudados, vencidos, de procedência duvidosa, clandestinos e corrompidos, ou ainda os que estejam fora dos padrões especificados pelo fabricante, e/ou pela legislação e normas técnicas vigentes.
Art. 83. Os alimentos entregues ao consumo estão sujeitos a análises de monitoramento, orientação fiscal e de controle pelo laboratório de Saúde Pública ou outro credenciado pelo órgão sanitário, conforme determinam as legislações vigentes, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e de qualidade estabelecido por legislação específica.
Parágrafo único. As análises serão executadas, ainda, de acordo com o Programa de Monitoramento de Alimentos do Município e sempre que a VISA municipal julgar necessário, como parte da sua ação fiscalizadora.
Art. 84. O comércio varejista de alimentos, com 03 (três) ou mais atividades relacionadas ao art. 79 desta seção, devem apresentar, junto à VISA municipal, responsável técnico para a supervisão das atividades de manipulação de alimentos.
Art. 85. Os produtos alimentícios, quando comercializados e/ou entregues ao consumo humano, devem ser acondicionados em embalagens adequadas à sua conservação e protegidos contra poeiras, insetos, animais, substâncias poluentes ou contaminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não é permitido como embalagem o emprego de jornais, revista, papelão, papéis velhos e coloridos, sacos plásticos leitosos ou qualquer outro invólucro, que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes ou que alterem sua qualidade e propriedades nutritivas.
Art. 86. Os rótulos e/ou embalagem dos produtos alimentícios devem atender às exigências determinadas em legislação específica, trazendo a sua respectiva tradução, quando se fizer necessário.
Art. 87. Os alimentos vencidos não podem ficar estocados, guardados ou acondicionados no mesmo local onde permanecem alimentos próprios ao consumo humano.
Art. 88. Os alimentos devem ser armazenados, conservados e/ou depositados sob condições que os proteja de deterioração e de acordo com a orientação do fabricante.
Art. 89. As sobras de alimentos preparados, expostos para venda em balcão de distribuição ou estruturas similares, devem ser descartadas após o período diário de comercialização, não sendo permitido o reaproveitamento destas sobras.
Art. 90. Os utensílios e recipientes não descartáveis dos estabelecimentos que lidam com alimentos devem ser higienizados segundo normas técnicas específicas.
Art. 91. O comércio de alimentos exige a disponibilização de pessoal, equipamentos ou utensílios que impeçam o manuseio concomitante do funcionário com o pagamento e a expedição do alimento.
Art. 92. É vedada a produção de alimentos nas vias e áreas públicas, em instalações provisórias, veículos e boxes de mercado, excetuando-se a etapa de finalização quando asseguradas as condições de conservação, higiene e proteção do alimento, de acordo com o que estabelece esta Lei e as normas técnicas específicas.
§ 1º O preparo prévio do alimento deve ser realizado em local próprio e autorizado pela VISA e seu transporte deverá atender às normas sanitárias vigentes.
§ 2º Considera-se finalização, aquecer, fritar, assar, grelhar, montar e decorar o alimento pré-preparado.
Art. 93. O comércio de alimentos em feiras livres, dentre outros, deve atender às seguintes exigências:
I -manter a higiene do ambiente e seus resíduos acondicionados e destinados conforme esta norma e outras vigentes;
II -dispor de estrutura de fácil higienização, provida de cobertura para proteção dos gêneros alimentícios;
III -prover coletores de lixo munidos de tampa;
IV -utilizar armações, estrados, bancas ou mesas para armazenamento e distribuição de alimentos, não podendo estes serem expostos em contato direto com o solo.
Art. 94. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios estão sujeitos ao licenciamento e a fiscalização pela Vigilância Sanitária Municipal, devendo ser de uso exclusivo e atender aos seguintes requisitos:
I -possuir cabine do condutor isolada do compartimento de carga;
II -observar as boas práticas no transporte de alimentos, com respectivos registros de monitoramento de temperatura, limpeza, desinfecção e controle de pragas realizado por empresa que possua Alvará de Saúde, conforme periodicidade do art. 4º, II, do RDC 52, de 22 de outubro 2009, ou norma posterior que vier a substituí-las;
III -dispor de equipamentos para conservação dos alimentos em condições de
temperatura, umidade e acondicionamento, requeridas por cada tipo de alimento;
IV -ser identificados em letras visíveis com as frases: “Este veículo realiza transporte de alimentos” e no caso de produtos de origem animal e/ou perecíveis que necessitem de conservação térmica deve ser acrescido da frase “Transporte sob temperatura controlada”.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Seção I
Art. 95. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, com a finalidade de intervir positivamente nos fatores e situações determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados:
I - aos processos de trabalho, seja na produção de bens e serviços, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos; e
II - aos ambientes de trabalho, de forma a assegurar a proteção da saúde dos trabalhadores através da prevenção, redução ou eliminação dos agravos à saúde dos mesmos.
Art. 96. Dentre as ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde do Trabalhador destacam-se a:
I - vigilância epidemiológica em saúde do trabalhador;
II - vigilância dos ambientes e processos de trabalho, em quaisquer situações;
III - educação para a saúde; e
IV - promoção da saúde.
Seção II
Das Condições e Organização do Processo de Trabalho
Art. 97. São obrigações do empregador, urbano e rural, público e privado, sem prejuízo de outras exigências legais:
I - manter as condições de trabalho, nelas incluídas o ambiente, o processo e a organização do trabalho, adequadas às condições psicofisiológicas dos trabalhadores próprios e dos que estejam a serviço no seu estabelecimento (terceirizados), ou fora dele;
II - instituir programa de controle de riscos e agravos à saúde dos trabalhadores, adequado às condições e meio de trabalho existentes;
III - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos ambientes de trabalho, quando estas estiverem no exercício de suas atribuições, a qualquer dia e hora, pelo tempo que se fizer necessário, fornecendo as informações e os dados solicitados, inclusive no desenvolvimento de estudos e pesquisas;
IV - prestar as informações relativas aos processos de trabalho, produtos, atividades, condições de trabalho e saúde, por ocasião de licenciamentos sanitários e ambientais, e/ ou sempre que solicitadas pelas autoridades sanitárias;
V - realizar estudos e pesquisas que visem esclarecer, eliminar e controlar situações de risco de trabalho, quando solicitados pela Autoridade Sanitária;
VI - permitir o acesso de trabalhadores e seus representantes, legalmente constituídos, no acompanhamento da vigilância aos ambientes e processos de trabalho;
VII - permitir o acompanhamento da inspeção por parte do trabalhador, objeto de investigação de nexo-causal entre doença e trabalho;
VIII - permitir o acesso de instituições e organismos com interface de atuação no campo da Saúde do Trabalhador nas inspeções, a fim de contribuir com a ação de vigilância, sempre que necessário.
IX - fornecer adequadamente, de maneira clara e por escrito, aos trabalhadores próprios e aos que estejam lhe prestando serviços no estabelecimento, ou fora dele:
a)as informações sobre os diferentes produtos e tecnologias utilizados no processo produtivo, com especificação correta das características, composição e risco que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis;
b)as orientações sobre os procedimentos técnicos e de segurança a serem observados para a execução de tarefas e atividades, e informações sobre os riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.
X - monitorar a exposição aos riscos presentes no ambiente de trabalho, rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde, através dos programas de controle de riscos à saúde dos trabalhadores, obedecendo aos critérios técnicos atualizados e garantindo a qualidade destes procedimentos;
XI - dar conhecimento aos trabalhadores e aos seus representantes, legalmente constituídos, das situações de risco nos ambientes de trabalho e dos resultados de monitoramento biológico e ambiental;
XII - tornar público e visível sinalização de áreas de risco, conforme definição no mapeamento;
XIII - garantir e incentivar a participação dos trabalhadores no levantamento das situações de risco e agravos à saúde nos ambientes de trabalho, nas investigações de acidentes e no planejamento dos programas de controle, considerando os seus conhecimentos e informações;
XIV - custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados aos exames de saúde ocupacional - admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais;
XV - assegurar, nos casos de contratação de serviços, que a empresa contratada elabore e implemente programa de controle de saúde dos seus trabalhadores, mantendo-o à disposição dos órgãos de vigilância, de modo a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores no estabelecimento;
XVI - paralisar as atividades produtivas, em situações de risco grave e iminente para a saúde dos trabalhadores, e comunicar imediatamente à Autoridade Sanitária, adotando as pertinentes medidas de controle e correção;
XVII - fornecer e garantir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
XVIII - dar conhecimento à população residente na área de abrangência do empreendimento dos riscos ambientais e dos procedimentos de emergência;
XIX - assegurar assistência médica aos reabilitados;
XX - dar conhecimento à autoridade sanitária das situações de adoecimento coletivo, doenças relacionadas ao trabalho e os acidentes de trabalho grave.
Art. 98. O processo de trabalho engloba os aspectos tecnológicos, ergonômicos, organizacionais, ambientais e sociais da produção de bens e serviços.
Parágrafo único. Equiparam-se aos empregadores, para efeitos desta Lei, os responsáveis legais pelas cooperativas.
Art. 99. São obrigações dos trabalhadores urbano e rural, públicos e privados, sem prejuízo de outras exigências legais:
I- colaborar com seu conhecimento para elaboração, implementação e gestão dos programas de controle de riscos e da saúde dos trabalhadores, de forma a garantir a qualidade destes procedimentos;
II- indicar ao empregador situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de segurança e saúde do trabalhador;
III- observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as normas e recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho;
IV- obedecer ao cronograma de realização de exames periódicos proposto pelo empregador.
Seção III
Dos Riscos no Processo de Trabalho
Art. 100. Cabe ao empregador a adoção de medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:
I- eliminação da fonte de risco;
II- controle do risco na fonte;
III- controle do risco no meio ambiente de trabalho;
IV- adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição do tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados aos riscos identificados e outras.
Art. 101. Somente será admitida a exposição do trabalhador a qualquer tipo de risco com a utilização de EPI nas seguintes situações:
I- emergenciais;
II- dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidas de proteção coletiva;
III- sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, garantindo a troca do equipamento, considerando os prazos de validade e funcionalidade.
Parágrafo único. É assegurado ao trabalhador interromper de imediato suas atividades em situações de grave e iminente risco à saúde, comunicando o fato ao superior hierárquico direto e/ou aos seus representantes, para as devidas providências, sem prejuízo do seu vínculo empregatício.
Art. 102. É proibido o manuseio, por indivíduos que não tenham sido especificamente habilitados ou treinados, sejam eles empregados ou usuários dos estabelecimentos, de produtos nocivos à saúde ou dos instrumentos e equipamentos destinados à sua comercialização, tais como tintas, vernizes, colas, derivados de petróleo e correlatos, explosivos, metais pesados e/ou quaisquer outros que contenham em sua composição substâncias que possam prejudicar a saúde, direta ou indiretamente, seja por contato, ingestão ou inalação.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA E CONTROLE DAS ZOONOSES, ARBOVIROSES E
ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS
DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância em Zoonoses e em articulação com os Distritos Sanitários, realizar a vigilância, prevenção, promoção, proteção da saúde humana através do controle de zoonoses, arboviroses e acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos de interesse à saúde pública.
Parágrafo único. Considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como:
a)vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito de zoonoses;
b)venenosos ou peçonhentos.
Art. 104. Todos os proprietários ou responsáveis por animais, a qualquer título, deverão observar o que dispõe esta Lei e outras disposições legais e regulamentares pertinentes, ficando responsáveis por qualquer ato danoso cometido pelo animal, ainda que este esteja sob a guarda de um preposto, e em especial:
I- pela vacinação de animais contra as doenças especificadas na legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
II- pela manutenção do animal em boas condições higiênico-sanitárias e de sanidade, bem como pela remoção de seus dejetos depositados em vias e logradouros públicos ou em locais inapropriados.
Art. 105. Sempre que houver indícios de zoonoses, a Autoridade Sanitária Municipal terá acesso a imóveis, para cumprimento do que dispõe esta Lei, observadas as formalidades legais para:
I -inspecionar, fiscalizar, realizar exames, recolher e/ou eutanasiar animais contatos ou suspeitos de zoonoses;
II -desenvolver ações de controle de vetores, de hospedeiros, reservatórios e amplificadores de agentes transmissíveis de doenças de interesse a saúde humana;
III -controlar e/ou eliminar animais peçonhentos, venenosos e sinantrópicos.
Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis por animais ficam obrigados a entregá-los a Autoridade Sanitária competente, para observação apropriada ou eutanásia, quando assim for requerido, no cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 106. A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios condominiais está sujeita às convenções dos condomínios, ressalvado o que proíbe ou dispõe esta Lei.
Art. 107. Só será permitida a apresentação e manutenção de animais em parques, espetáculos, exposições ou atividades congêneres, mediante concessão de autorização especial pela Vigilância Sanitária Municipal, conforme legislação vigente.
Art. 108. A autorização para permanência de animais em áreas, recintos e locais de uso coletivo e nos órgãos e entidades públicas ou privadas será avaliada pela Autoridade Sanitária e atenderá as normas vigentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos privados de que trata o caput deste artigo devem ter o Alvará de Saúde válido, expedido pela Autoridade Sanitária Municipal, observadas as disposições desta Lei e a legislação e normas técnicas vigentes.
Art. 109. O proprietário ou responsável por animais bem como os médicos veterinários ficam obrigados a notificar à Autoridade Sanitária Municipal sempre que houver animais com suspeita ou com diagnóstico de zoonoses.
Parágrafo único. Os animais a que se refere o caput deste artigo devem ser mantidos em observação, isolamento e cuidados, na forma que determinar as normas técnicas vigentes.
Art. 110. Cabe à Autoridade Sanitária Municipal prestar a quem tenha sofrido acidente com animal de qualquer espécie ou tenha tido contato com animal doente ou suspeito de ser portador de zoonoses as informações e orientações pertinentes para prevenção de riscos, danos e agravos à saúde.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 111. O trânsito de cães e gatos nas praias, parques, praças e áreas de livre acesso à população, onde não sejam proibidos, deverá seguir as normas contidas neste Código no que diz respeito à forma de contenção, recolhimento de dejetos e imunização.
Art. 112. A ninguém é permitido criar ou manter animal:
I - das espécies canina ou felina sem a vacinação antirrábica válida e devidamente comprovada pelo certificado próprio;
II - com suspeita ou que tenha tido contato com animal com raiva ou, ainda, portador de outra zoonose, salvo após notificação e monitoramento da Autoridade Sanitária;
III - em quaisquer locais, incluindo imóveis particulares, caso represente risco à saúde humana, à segurança das pessoas ou que, pela espécie, porte, número ou inadequação das instalações e da higiene, possam se constituir em fonte de infecções ou fator de transmissão de doenças ou que provoquem insalubridade ambiental;
IV - sem guia e coleira, mordaça ou focinheira no caso de animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando transitarem por vias ou logradouros públicos ou áreas de circulação de imóveis ou estabelecimentos;
V - conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto no caso de cães-guia, com adestramento devidamente comprovado;
VI - soltos nas vias e logradouros públicos ou privados, de uso coletivo ou locais de livre acesso, atendendo as condições previstas nesta Lei e a critério de avaliação da Autoridade Sanitária.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO RELEVANTES PARA A SAÚDE PÚBLICA
Art. 113. Os animais encontrados nas condições previstas no Capítulo II, art.112, deste Título, bem como os suspeitos de zoonoses, são passíveis de apreensão pela Autoridade Sanitária Municipal, ficando, quando for o caso, seu proprietário sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 114. A Autoridade Sanitária pode determinar o recolhimento de animais quando a situação epidemiológica indicar.
Parágrafo único. O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa à saúde do profissional ou da população, ou que apresentem sofrimento evidente e insanável, será submetido à eutanásia “in loco”, de acordo com as normas técnicas vigentes, a critério da Autoridade Sanitária.
Art. 115. Os animais recolhidos pelo Poder Público e não submetidos à eutanásia como medida de prevenção e controle de zoonoses poderão ser resgatados ou doados se, a critério da Autoridade Sanitária, não apresentarem perigo à saúde humana ou a de outros animais.
§ 1º O animal recolhido que permanecer sob a guarda da Secretaria Municipal da Saúde pode ser reclamado pelo proprietário ou responsável no prazo estabelecido pelas normas técnicas, findo o qual terá destinação adequada, de acordo com as normas vigentes.
§ 2º A restituição do animal está condicionada, dentre outras sanções, ao pagamento, pelo seu proprietário ou responsável, das despesas oriundas dos custos com manutenção, transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.
§ 3º A doação de animais recolhidos será feita mediante termo próprio, definido em norma técnica específica, em que o donatário assume a obrigação de cumprir as exigências dispostas nesta lei para assegurar a saúde humana e animal.
Art. 116. O Município de Salvador, seus representantes e servidores não respondem por indenização no caso de dano ou óbito do animal apreendido, ainda que no período de guarda, e por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.
Art. 117. Os proprietários, responsáveis, administradores ou encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, onde permaneçam ou tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ficam obrigados a proceder a desinfecção ou desinfestação de toda a área definida, conforme determine para cada caso a Autoridade Sanitária Municipal no cumprimento do que dispõe esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VETORES, ANIMAIS SINANTRÓPICOS, PEÇONHENTOS E
VENENOSOS DE INTERESSE A SAÚDE PÚBLICA
Art. 118. É proibido o acúmulo de lixo e outros materiais, bem como o fornecimento de alimentos que propiciem a instalação e proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta.
Art. 119. Os proprietários, responsáveis, administradores ou encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade deverão adotar as medidas indicadas pela Autoridade Sanitária Municipal competente para mantê-las livres de vetores, fauna sinantrópica e peçonhenta, objetivando o bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucatas, recicláveis e afins são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a infestação de vetores.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
Art. 120. É proibida a criação e a manutenção de animais de produção de médio e grande porte, assim como a instalação em área urbana de aprisco, pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Os animais de que trata este artigo que forem encontrados transitando soltos em vias públicas estão sujeitos ao recolhimento pelo órgão de trânsito, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito - CBT.
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 121. A Secretaria Municipal da Saúde, em articulação intra e interinstitucional, exerce ações de Vigilância em Saúde Ambiental visando ao conhecimento e à detecção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes do ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial:
I -água para consumo humano;
II -ar;
III -solo;
IV -contaminantes ambientais, substâncias químicas e radioativas;
V -desastres naturais;
VI -acidentes com produtos perigosos; e
VII -fatores físicos.
Art. 122. Os estabelecimentos de interesse à saúde devem observar as legislações específicas às suas atividades, à legislação ambiental e se adequar às condições ambientais relacionadas à água, ao ar e ao solo.
Seção II
Da Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada aos Riscos
Decorrentes dos Desastres
Art. 123. Nos casos de desastres naturais e/ou tecnológicos, a Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância em Saúde Ambiental, fica responsável por coordenar e orientar as ações que serão desenvolvidas por outras instituições com atuação no ambiente, saneamento e saúde.
Art. 124. No que se refere a desastres tecnológicos, a Vigilância em Saúde Ambiental do Município deve ser cientificada antecipadamente a respeito do trânsito de cargas radioativas no território do Município, pelo responsável do serviço, com informações referentes a roteiro, horário e descritivo do produto transportado.
Seção III
Da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano
Art. 125. Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e em qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente, como parte integrante das ações de promoção da saúde e prevenção dos agravos transmitidos pela água.
Art. 126. O consumidor tem o direito ao acesso às informações sobre a qualidade da água para consumo humano.
Art. 127. O controle da qualidade da água captada e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, pública ou privada, serão inspecionados pela Autoridade Sanitária Municipal da Vigilância em Saúde Ambiental, que notificará os respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s) que possa(m) afetar a saúde pública.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo sistema de abastecimento de água, bem como os responsáveis por soluções de abastecimento coletivo, incluindo veículos transportadores de água, tem de observar os preceitos higiênico-sanitários, bem como a qualidade e segurança da construção e dos equipamentos, atendendo à legislação vigente.
Art. 128. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à Autoridade Sanitária Municipal, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela legislação vigente.
Art. 129. Toda empresa fornecedora de água potável através de veículo transportador deve se cadastrar e requerer licenciamento junto à Autoridade Sanitária Municipal.
Parágrafo único. A água distribuída em veículo transportador está sujeita a fiscalização da Autoridade Sanitária Municipal para comprovação dos padrões de potabilidade, conforme legislação pertinente e normas técnicas em vigor.
Art. 130. Os estabelecimentos de interesse da saúde que fazem uso de reservatório de água são os responsáveis pela higienização e desinfecção dos respectivos reservatórios, na periodicidade determinada pelo art. 39 §1º do RDC 63/2011 e item 4.4.4. do RDC 216/2014 ou norma posterior que vier a substituí-las.
Parágrafo único. Em caso de denúncia de surto, a Vigilância em Saúde Ambiental deve ser acionada para fiscalizar os estabelecimentos de interesse da saúde, realizando coleta de amostras de água para consumo humano.
Art. 131. As empresas responsáveis em realizar higienização e desinfecção de reservatórios de água deverão ser habilitadas junto a Vigilância Sanitária do Município de Salvador, seguindo o Procedimento Operacional Padrão, previsto na legislação vigente, a fim de garantir o padrão de potabilidade da água para o consumo humano.
Seção IV
Da Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos
Art. 132. Considera-se populações expostas a contaminantes químicos de qualquer natureza, presentes na água, no ar e no solo, aquelas que estejam situadas no entorno das áreas de risco potencial, quais sejam:
I -depósitos de substâncias químicas;
II -postos de combustíveis;
III -cemitérios;
IV -hortas urbanas;
V -aterros sanitários;
VI -centros industriais;
VII -área contaminada por acidente com produtos perigosos; e
VIII -outras áreas contaminadas.
Parágrafo único. Em caso de denúncia, cabe à Vigilância Ambiental inspecionar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, as atividades humanas potencialmente poluidoras do ambiente, que afetem a saúde das populações circunvizinhas do ponto de contaminação, conforme a legislação vigente.
Art. 133. Os responsáveis por postos de combustíveis, depósitos de substâncias químicas e aterros devem informar antecipadamente à Vigilância em Saúde Ambiental do Município quando da sua desativação, no caso de haver população potencialmente exposta, a fim de que as condições ambientais do local sejam acompanhadas e monitoradas.
Art. 134. Os responsáveis pelas atividades de agricultura urbana, periurbana e/ou de hortas urbanas, com fins comerciais, devem informar antecipadamente à Vigilância em Saúde Ambiental do Município a sua implantação, a fim de proceder ao acompanhamento e monitoramento adequado das atividades.
Parágrafo único. As atividades de agricultura urbana, periurbana e/ou hortas urbanas estão sujeitas à inspeção e monitoramento da Vigilância em Saúde Ambiental para emissão de parecer técnico sobre a atividade.
TÍTULO III
DOS EVENTOS E EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. As respostas às emergências em saúde pública são coordenadas pelo Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS de Salvador seguindo as diretrizes previstas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI).
§ 1º Considera-se Evento de Saúde Pública - ESP a situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes.
§ 2º Considera-se Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) o evento que apresente risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de uma Unidade Federada - Estados e Distrito Federal - com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta nacional imediata.
§ 3º Considera-se Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) o evento extraordinário que constitui risco para a saúde pública de outros países por meio da propagação internacional de doenças e que potencialmente requerem uma resposta internacional coordenada.
Art. 136. O CIEVS Salvador é uma instância técnico operacional voltada para a detecção e resposta aos eventos e às emergências em saúde pública, e desenvolve ações de forma integrada com as diversas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Saúde de Salvador e demais áreas às quais o evento ou a emergência em saúde pública possam estar relacionados.
Art. 137. O CIEVS Salvador compõe uma rede de centros de monitoramento e resposta às emergências de saúde pública, vinculada às esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal, similares ao CIEVS nacional.
Art. 138. As competências e atividades executadas pelo CIEVS para atender seus objetivos e finalidades devem observar as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 139. Os estabelecimentos e áreas técnicas de saúde e/ou outras áreas técnicas envolvidas com eventos em saúde pública devem facilitar o acesso às informações no prazo de até 12 (doze) horas, possibilitando o desenvolvimento das ações de investigação e resposta rápida a serem desempenhadas pelos profissionais do CIEVS.
TÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS EXPEDIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 140. São licenças expedidas pela Secretaria Municipal da Saúde, referentes ao cumprimento de exigências higiênico-sanitárias e documentais estabelecidas nesta Lei e nas demais normas pertinentes:
I - Alvará de Saúde;
II - Autorização Especial.
§ 1º A Autorização Especial, prevista no inciso II do caput deste artigo, é destinada ao comércio, ambulante ou não, e às atividades culturais de diversão e de lazer, de caráter temporário ou eventual, em logradouros ou locais públicos.
§ 2º As licenças são emitidas mediante pagamento pelo requerente do respectivo valor, devendo este ser recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, como receita do Fundo Municipal de Saúde, conforme regulamentação.
§ 3º A validade do Alvará de Saúde é de 01 (um) ano, enquanto a Autorização Especial tem prazo de validade variável, não podendo ultrapassar de 06 (seis) meses, a contar da data de sua expedição.
§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde, observado a legislação específica, pode exigir Alvará de Saúde para o funcionamento de outras atividades não previstas nesta Lei.
§ 5º Ficam isentos do pagamento das licenças previstas neste artigo os Microempreendedores Individuais - MEI, sem prejuízo da observância das normas previstas no caput.
Art. 141. Independem da concessão do Alvará de Saúde, para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ficando sujeitos, porém, às exigências e adequações pertinentes às instalações, aos equipamentos e aparelhagem, à assistência e responsabilidade técnica.
Art. 142. Os proprietários ou responsáveis legais pelas atividades sujeitas à fiscalização sanitária devem solicitar o Alvará de Saúde e/ou a Autorização Especial perante a Secretaria Municipal da Saúde, através de requerimento próprio e documentação específica.
§ 1º A renovação do Alvará de Saúde e da Autorização Especial deverá ser solicitada 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de sua validade.
§ 2º No caso de Renovação de Alvará de Saúde ou da Autorização Especial, o proprietário ou responsável legal pelas atividades sujeitas à fiscalização sanitária manterá em seu poder o documento de protocolo, expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, devendo apresentá-lo sempre que for solicitado.
§ 3º O Alvará de Saúde será emitido, específica e independentemente, para:
I -cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II -cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;
III -cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.
Art. 143. Os estabelecimentos devem comunicar formalmente à Secretaria Municipal da Saúde qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
Art. 144. O Alvará de Saúde e a Autorização Especial somente terão validade enquanto não sejam modificados quaisquer dos elementos neles especificados.
Art. 145. O Alvará de Saúde e a Autorização Especial devem ser mantidos em bom estado de conservação, afixados em local visível ao público e apresentado quando solicitado pela Autoridade Sanitária.
Art. 146. A Secretaria Municipal da Saúde suspenderá os contratos e convênios firmados com prestadores de serviços, relativamente aos seus estabelecimentos porventura interditados pela Autoridade Sanitária Municipal.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO DO RISCO
Art. 147. A Secretaria Municipal da Saúde divulgará as ações de Vigilância Sanitária realizadas em serviços de saúde e em estabelecimentos e produtos de interesse à saúde, que constituam risco sanitário.
Art. 148. É dever do Estado proteger a pessoa e a família da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde.
Art. 149. Considera-se infração sanitária, a divulgação de mensagens relativas à saúde que apresentem conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes.
Parágrafo único. A autoridade sanitária prestará a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico na população.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 150. Considera-se infração sanitária a desobediência ou inobservância das normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Constituem infrações, ainda, a fraude, a falsificação e adulteração de matéria-prima de produtos alimentícios, farmacêuticos, dietéticos, de higiene, cosméticos, saneantes, detergentes, bem como quaisquer outros produtos, substâncias ou insumos de interesse à saúde.
Art. 151. As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 165 e seguintes desta Lei.
Art. 152. Sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão de produtos, equipamentos, animais e plantas;
IV- inutilização de produtos;
V- suspensão temporária de venda ou de fabricação;
VI- suspensão temporária da prestação do serviço;
VII- interdição parcial ou total do estabelecimento, dos equipamentos e de produtos;
VIII- cassação de licença: Alvará Sanitário ou Autorização Especial;
IX- prestação de serviços alternativos à comunidade, na forma do regulamento.
§ 1º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 4º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 5º os valores referentes às taxas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento.
§ 6º Caberá a redução do valor condenatório em 50% (cinquenta por cento), caso não haja interposição de recurso da decisão que julgou o auto de infração.
§ 7º As multas fixadas, mediante Processo Administrativo, deverão ser pagas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão do auto de infração, sob pena de incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§ 8º Caso não haja o pagamento da multa dentro do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o débito será encaminhado para cobrança administrativa e/ou judicial, através de sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 153. A pena de multa poderá ser convertida em prestação de serviços alternativos à comunidade, desde que o infrator autuado manifeste interesse em fazê-lo antes da inscrição do débito em Dívida Ativa e a critério da autoridade competente, na forma do regulamento.
Art. 154. As penalidades serão aplicadas pelas Autoridades da Secretaria Municipal da Saúde, através dos seus agentes competentes.
Parágrafo único. Cada agente autuante é responsável pela tramitação do processo administrativo que decorrer da irregularidade constatada através da sua autuação.
Art. 155. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 156. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, deu-lhe causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 157. As Infrações Sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 158. Para a imposição das penalidades e sua graduação são consideradas:
I - circunstância atenuante:
a)o infrator não ter colaborado precisamente para a ocorrência do evento;
b)o infrator espontaneamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato cometido contra a Saúde Pública;
c)ter sido o infrator coagido à prática do ato;
d)ser o infrator primário.
II - circunstância agravante:
a)ser o infrator reincidente;
b)ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
c)ter o infrator coagido outrem para a execução da infração;
d)ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
e)se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências necessárias para evitá-lo;
f)ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 159. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena deve ser considerada em razão da gravidade do risco ou do dano causado.
Art. 160. Constituem infrações sanitárias:
I - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Competente no exercício de suas funções;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção e à disseminação de doenças;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
III - deixar de notificar de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, doença humana, acidente de trabalho, zoonose ou óbito de interesse à saúde pública;
Pena - advertência e/ou multa;
IV - Deixar de informar o registro nominal dos indivíduos vacinados e não notificar os casos suspeitos de eventos adversos e erros de imunização.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
V - construir, reformar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do Município, estabelecimentos industrial, comercial, prestador de serviço de saúde ou de interesse para a saúde sem Alvará Sanitário ou Autorização Especial do órgão competente ou em desacordo com as normas previstas;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VI - deixar de cumprir normas de proteção à saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho;
Pena - advertência, interdição, multa e/ou cancelamento da licença;
VII - inobservar as exigências das normas sobre construção, reconstrução, reforma, loteamento, sistema de abastecimento de água individual e coletivo, esgoto domiciliar, habitação em geral coletiva ou isolada, horta, solo urbano, escola, local de lazer coletivo e de reunião, necrotério, velório e cemitério;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e /ou multa;
VIII - distribuir, extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, acondicionar, transportar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder produtos alimentícios, medicamentos, imunobiológicos, substâncias ou insumos, bem como utensílios, aparelhos e equipamentos de interesse à saúde, em desacordo com as normas vigentes;
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IX - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública;
Pena - advertência, apreensão e inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença;
X - expor ao consumo alimento que:
a) contenha agente patogênico ou substância prejudicial á saúde;
b) esteja contaminado, alterado ou deteriorado;
c) contenha aditivo proibido e/ou perigoso;
Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XI - atribuir ao alimento, medicamento ou qualquer produto de interesse à saúde, através de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem e identidade do produto;
Pena - apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
XII - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado ou apreendido;
Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XIII - descumprir os atos determinados pelas autoridades competentes visando a aplicação do previsto neste Código Municipal de Vigilância em Saúde e legislações pertinentes;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV - fazer propaganda de produtos sujeitos à fiscalização da Vigilância em Saúde contrariando esta Lei ou outras normas vigentes;
Pena - apreensão, inutilização e/ou multa;
XV - contrariar, omitir-se e/ou negligenciar o cumprimento das normas pertinentes à proteção da salubridade ambiental;
Pena - advertência e/ou multa;
XVI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde para o envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros;
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XVII - deixar de preencher a declaração do óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças quanto à causa de morte e completude documental;
Pena - advertência e/ou multa;
XVIII - deixar de preencher os formulários de coleta de dados dos sistemas de informação em saúde de acordo com as normas estabelecidas;
Pena - advertência e/ou multa;
XIX- criar ou manter animais em desacordo com as normas previstas nesta Lei e regulamentos em vigor;
Pena - advertência, apreensão, interdição e/ou multa;
XX - transgredir outras normas legais e regulamentares de proteção à saúde;
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXI - reter atestado de vacinação obrigatória;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XXII - deixar de executar, dificultar ou opor-se às medidas que visem à prevenção das doenças e agravos, à preservação e à manutenção da saúde humana e animal;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XXIII - guiar animais sem equipamentos apropriados ou por pessoa inabilitada;
Pena - advertência e/ou multa;
XXIV - deixar de recolher os dejetos de animais em via pública;
Pena - advertência e/ou multa;
XXV - manter animais com saúde comprometida e/ou em condições que possam oferecer riscos à saúde pública;
Pena - advertência, multa, interdição e/ou cancelamento da licença;
XXVI - acumular lixo e outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta e/ou que comprometam a salubridade do ambiente;
Pena - advertência, multa e/ou cancelamento da licença;
XXVII - criar animais de produção e manter instalações de apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana, bem como a circulação destes animais em via pública;
Pena - advertência e/ou multa;
XXVIII - manter animais das espécies canina e felina sem vacina antirrábica atualizada e sem registro no órgão municipal competente;
Pena - advertência e/ou multa;
XXIX - manter animais suspeitos ou contato de raiva, ou ainda, portador de outra zoonose;
Pena - advertência e/ou multa.
Art. 161. A inutilização de produtos fraudulentos, falsificados, contaminados, deteriorados e/ou adulterados, com prazo de validade expirada ou cujo uso seja proibido por lei, será efetuada sumariamente mediante lavratura simultânea de Termo de Apreensão e Auto de Infração, em forma regular.
§ 1º Os termos e auto de infração devem ser assinados pela autoridade competente, pelo representante legal e, na recusa deste, por 2 (duas) testemunhas.
§ 2º Os autos de infração e demais formulários legais serão lavrados em 3 (três) vias, sendo uma via entregue ao representante legal do estabelecimento.
Art. 162. Quando ocorrer dúvida quanto às condições sanitárias do produto, será este apreendido ou interditado, coletando-se amostras para análise fiscal, sendo posteriormente liberado ou inutilizado, conforme laudo laboratorial.
Art. 163. Não serão consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias, insumos ou outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.
Art. 164. Verificada a alteração nos casos previstos no art. 163, será notificado o fabricante, o manipulador, o beneficiador ou acondicionador responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos alterados, onde estiverem expostos à venda, sob pena das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 165. As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 166. Constatada a infração sanitária, a Autoridade Sanitária Municipal, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, preferencialmente no local em que essa for verificada, o auto de infração, que deve conter:
I- nome completo do infrator, CPF ou CNPJ, seu domicílio e/ou residência, e-mail (se houver), bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III- descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV- penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo dispositivo legal que autoriza a sua imposição;
V- ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de certidão do autuante acerca deste fato;
VI- prazo de 15 (quinze) dias para interposição de defesa ou impugnação ao auto de infração.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, às suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 3º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 167. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 168. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 169. A ciência da lavratura de auto de infração dar-se-á das seguintes formas e observando a ordem preferencial abaixo destacada:
I - pessoalmente;
II - por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento;
III - por edital, via Diário Oficial do Município se estiver em lugar incerto ou não sabido, e em caso de frustradas as demais formas de intimação.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 01 (hum) dia útil seguinte ao da sua publicação.
§ 3° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 4º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou local, considerando-se efetivada a notificação no dia útil seguinte à sua publicação;
§ 5º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público mediante despacho fundamentado.
Art. 170. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato momento do seu cumprimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público mediante despacho fundamentado.
Art. 171. O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação, sob pena de revelia.
§ 1º Apresentada a defesa ou impugnação, a autoridade julgadora deverá solicitar ao servidor autuante sua manifestação sobre a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, antes de proferir seu julgamento.
§ 2º Não havendo apresentação de defesa ou impugnação no prazo legal, impõe-se a declaração de revelia do autuado com julgamento imediato pela Autoridade competente, sendo desnecessária a manifestação do autuante.
Art. 172. Apresentada a defesa ou impugnação e após manifestação do servidor autuante, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão competente.
Art. 173. A ciência das decisões proferidas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I- carta registrada com aviso de recebimento;
II- edital, via Diário Oficial do Município ou na imprensa local, publicado uma única vez.
Art. 174. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância de interesse da saúde, far-se-á mediante lavratura de Auto de Infração com a apreensão de amostras para realização de análise fiscal e interdição, se for o caso.
§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não depende da interdição do produto.
§ 2º A análise de controle não ensejará lavratura de Auto de Infração.
§ 3º Excetuam-se do disposto no §1º deste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou cautelar.
§ 4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 175. Na hipótese de interdição do produto, prevista no §4º do art. 174, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 176. Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a Autoridade competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 177. Os termos de apreensão e de interdição especificarão a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 178. A apreensão do produto ou substância para a colheita de amostra para análises, exige quantidade representativa do estoque existente.
Art. 179. A amostra coletada, dividida em três partes, deverá ser tornada inviolável, para que sejam asseguradas as características de conservação e autenticidade.
§ 1º Das três partes, uma será entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas para o laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 2º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância deverá ser encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor, do representante legal da empresa ou do seu assistente técnico pericial, indicado pela mesma.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo do resultado da análise fiscal, cujo original será arquivado no laboratório oficial, e as cópias extraídas serão usadas, uma para integrar o processo, e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º Discordando o infrator do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão proferida, requerer, no prazo de 10 (dez) dias, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se a amostra em posse do infrator apresentar indícios de violação, prevalecendo nesta hipótese, como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à utilização de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará, no prazo de 10 (dez) dias, recurso à Autoridade competente, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 180. Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará parecer liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 181. Nas transgressões a esta Lei, que independem de análises laboratoriais ou perícias, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado apto para prolação de decisão, após a manifestação do servidor autuante, salvo quando não houver apresentação de defesa ou impugnação no prazo legal.
Art. 182. Poderá o infrator recorrer das penalidades imputadas, à Autoridade Superior do órgão autuante, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência ou publicação.
Art. 183. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 184. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigações subsistentes.
Art. 185. Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação, recolhendo-a, atualizada monetariamente, acrescida de juros e multa de mora, à conta do setor competente mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
Art. 186. Decorrido o prazo previsto para defesa sem que haja recurso da decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo devendo a Autoridade Municipal competente notificar as demais autoridades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para adoção de providências pertinentes em relação ao produto.
Art. 187. A inutilização do produto, o cancelamento do Alvará Sanitário e/ou da Autorização Especial somente ocorrerá após a publicação no Diário Oficial do Município, da decisão irrecorrível.
Art. 188. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe com a abertura do processo administrativo que objetive a apuração de eventual infração sanitária e a consequente imposição de penalidade.
Art. 189. Se, a critério das autoridades sanitárias, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, poderá ser expedido termo de notificação ao infrator, para corrigi-la.
Art. 190. O prazo concedido para cumprimento das exigências contidas no termo de notificação, poderá ser prorrogado a critério da Autoridade competente, quando requerido pelo interessado, desde que devidamente justificado e não ultrapassando o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 191. Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois de decorridos os prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade apontada.
Art. 192. As incorreções, omissões ou inexatidões do Auto de Infração não o tornam nulos quando dele constarem elementos suficientes para determinação do fato apurado, da infração, da penalidade e dos sujeitos passivos.
Parágrafo único. O arquivamento do Auto de Infração será providenciado pela autoridade competente, na forma do Regulamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 193. Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a Autoridade Sanitária lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente, ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 194. A Autoridade Sanitária poderá requisitar auxílio da Autoridade Policial local para execução das medidas previstas em Lei.
Art. 195. Persistindo o embaraço, a Autoridade Sanitária poderá solicitar a intervenção judicial, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 196. É dever de todo servidor público da Secretaria Municipal da Saúde desenvolver ações de educação sanitária.
Art. 197. As receitas geradas pela aplicação da presente Lei deverão ser incorporadas e geridas pelo Fundo Municipal de Saúde, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e o Decreto Municipal nº 11.778/97, no tocante à sua destinação e submetidas ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 198. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários.
§ 1º Constituem normas complementares a essa Lei, as normas técnicas editadas pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º Enquanto não forem baixados os regulamentos e atos previstos neste artigo, permanecem em vigor os atuais.
Art. 199. Ficam revogadas as Leis nº 5.504, de 26 de fevereiro de 1999, e nº 9.242, de 25 de julho de 2017, bem como as disposições em contrário.
Art. 200. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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