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Distrito Federal

DF altera normas para restituição e complementação do ICMS-ST

Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC 8/2020

30/04/2020 10:48:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SUREC/SEF/SEEC, DE 28-4-2020
(DO-DF DE 29-4-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Restituição

DF altera normas para restituição e complementação do ICMS-ST
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 16 SUREC/SEF/SEEC, de 14-10-2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n. 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa n. 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com o seguinte texto:
“ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEEC/SUREC Nº 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Demonstrativo geral de valores passiveis de restituição parcial de ICMS – ST Os dados das operações deverão ser apresentados em arquivo magnético nos formatos .txt ou .csv para tratamento em sistema informatizado e devem obedecer às normas aqui definidas.
Os arquivos entregues até a data da publicação dessa Instrução Normativa em formato .csv não deverão ser reapresentados no formato .txt.
O descumprimento das regras poderá causar a impossibilidade da análise, com prejuízo para o requerente.
Regras para apresentação dos dados:
..........................................
4) ......................................
..........................................
o. Campo D15: período em que a NF-e de entrada foi escriturada no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelo contribuinte requerente, assim definido: AAAAMM, onde AAAA é o ano com quatro dígitos e MM é o mês com dois dígitos.
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

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