Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
588 SEFAZ, DE 31-1-2013
(DO-RJ DE 6-2-2013)
BASE DE CÁLCULO
Fornecimento de Alimentação e
Bebidas em Restaurantes e Similares
Gorjeta não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS
incidente no fornecimento de alimentação
O valor
correspondente à gorjeta deve ser excluído da base de cálculo
do imposto incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas
promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares,
desde que não seja superior a 10% do valor da conta. A medida é fundamentada
pelo Convênio ICMS 125, de 16-12-2011 (link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que autoriza a exclusão.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o disposto no Convênio 125/2011, de 16 de dezembro
de 2011, no Convênio ICMS 113/2012, de 28 de setembro de 2012, e no processo
nº E-04/083/50//2013, RESOLVE:
Art. 1º Fica incorporado à legislação
tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 125/2011, que
dispõe sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS
incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e similares.
Art. 2º O valor correspondente à gorjeta fica
excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
similares que observarem o disposto nesta Resolução, desde que esta
exclusão não seja superior a 10% (dez por cento) do valor da conta.
§ 1º Tratando-se de gorjeta cobrada do cliente como adicional
na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 2º Para ter reconhecida a exclusão da gorjeta da base
de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição
do fisco, pelo prazo prescricional:
I documentação comprobatória do recebimento, pelos empregados,
dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea;
II expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos
afixados no estabelecimento de que a gorjeta não é obrigatória.
§ 3º Tratando-se de gorjeta espontânea, além do previsto
no § 2º desta Resolução, deverão também ser mantidos
à disposição do fisco, pelo mesmo prazo:
I documentação comprobatória de que os empregados trabalham
nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva,
sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou
pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
§ 4º O benefício e as condições previstos neste
artigo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional. E também aqueles optantes pelo regime de apuração
do ICMS com base na receita bruta, de que trata o Decreto nº 42.772, de
29 de dezembro de 2010.
Art. 3º O Subsecretário de Receita poderá
editar atos normativos necessários à execução desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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