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Rio de Janeiro

Gorjeta não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação

Resolução SEFAZ 588/2013

08/02/2013 20:36:00

Documento sem título

RESOLUÇÃO 588 SEFAZ, DE 31-1-2013
(DO-RJ DE 6-2-2013)

BASE DE CÁLCULO
Fornecimento de Alimentação e
Bebidas em Restaurantes e Similares

Gorjeta não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
O valor correspondente à gorjeta deve ser excluído da base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que não seja superior a 10% do valor da conta. A medida é fundamentada pelo Convênio ICMS 125, de 16-12-2011 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que autoriza a exclusão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, no Convênio ICMS 113/2012, de 28 de setembro de 2012, e no processo nº E-04/083/50//2013, RESOLVE:
Art. 1º – Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 125/2011, que dispõe sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares.
Art. 2º – O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares que observarem o disposto nesta Resolução, desde que esta exclusão não seja superior a 10% (dez por cento) do valor da conta.
§ 1º – Tratando-se de gorjeta cobrada do cliente como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 2º – Para ter reconhecida a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo prescricional:
I – documentação comprobatória do recebimento, pelos empregados, dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea;
II – expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a gorjeta não é obrigatória.
§ 3º – Tratando-se de gorjeta espontânea, além do previsto no § 2º desta Resolução, deverão também ser mantidos à disposição do fisco, pelo mesmo prazo:
I – documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II – demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
§ 4º – O benefício e as condições previstos neste artigo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. E também aqueles optantes pelo regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, de que trata o Decreto nº 42.772, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 3º – O Subsecretário de Receita poderá editar atos normativos necessários à execução desta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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