Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 5 MTE-MF-MS, DE 30-11-99
(DO-U DE 3-12-99)
TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Formulário
Aprova
o Formulário de Adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT).
Revoga a Portaria Interministerial 3 MTb-MF-MS, de 11-11-98 (Informativo 49/98).
OS
MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso
da competência que lhes confere o § 4º do artigo 1º do Decreto
nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho,
da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego, é o órgão gestor do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT).
Art. 2º Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT
anexo a esta Portaria.
§ 1º A adesão ao PAT consistirá na apresentação
do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:
a) identificação da empresa beneficiária;
b) número de refeições maiores e menores;
c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes
(próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
d) número de trabalhadores beneficiados por U.F.;
e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
§ 2º O formulário deverá ser adquirido nas agências
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Art. 3º A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer
tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de
adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa
da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
em razão da execução inadequada do Programa.
Parágrafo único Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade
mencionada no caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro
para as empresas que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.
Art. 4º Os programas de alimentação do trabalhador ficam
automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário
de adesão na ECT.
§ 1º O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus
para o órgão gestor do PAT.
§ 2º O comprovante de registro do formulário de adesão
na ECT deve ser conservado no local de trabalho.
Art. 5º Para efeito do disposto no artigo 3º do Decreto nº
5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador
observarão:
I as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão
conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200
calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias,
no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se
que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico
(NDpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);
II desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas)
calorias cada uma e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico
(NDpCal);
III as quotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores
diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual
protéico-calórico ali estabelecido.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria Interministerial nº 03,
de 11 de novembro de 1998, e outras disposições em contrário.
(Francisco Dornelles Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; Pedro
Sampaio Malan Ministro de Estado da Fazenda; José Serra Ministro
de Estado da Saúde)
NOTA: Deixamos de divulgar o formulário do PAT, uma vez que o mesmo poderá ser adquirido nas agências da ECT.
ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 5, de 14-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que os PAT deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.
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