Rio de Janeiro
DECRETO
36.763, DE 5-2-2013
(DO-MRJ DE 6-2-2013)
INCÊNDIO
Normas de Segurança Município do Rio de Janeiro
Estabelecidos procedimentos para concessão de licenciamento de obras
de adaptação
Por meio
deste ato foram estabelecidos os procedimentos a serem observados para concessão
de licenças e autorizações emergenciais para adaptação
às normas de segurança de incêndio de locais destinados à
reunião de público.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a importância de garantir à população as condições
de segurança nos estabelecimentos de reunião de público;
Considerando a necessidade de agilizar o licenciamento das obras de adaptação
dos estabelecimentos às determinações do Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro de acordo com o Código de Segurança Contra
Incêndio e Pânico, DECRETA:
Art. 1º Os locais destinados à reunião
de público regularmente estabelecidos, cujo funcionamento dependa de obras
de modificação necessárias ao cumprimento das exigências
de segurança e pânico do CBERJ, terão seus projetos analisados
prioritariamente na Coordenadoria Geral de Controle de Parcelamento e Edificações.
§ 1º A Coordenadoria deverá deferir ou indeferir o pedido
de modificação, no prazo de quarenta e oito horas após a apresentação
da documentação exigida.
§ 2º Quando o estabelecimento estiver localizado em Áreas
de Proteção do Patrimônio Cultural, a análise será
efetuada em conjunto com representante do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade.
Art. 2º Os pedidos serão formalizados mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I Requerimento;
II Projeto de arquitetura em duas vias composto de planta baixa e cortes;
III Laudo de Exigências do Corpo de Bombeiros;
IV Documentação de propriedade ou contrato de locação
do imóvel;
V Alvará de Licença para Estabelecimento;
VI Documentação de habilitação do profissional responsável
pela autoria do projeto e pela execução das obras.
Parágrafo único A concessão da licença para as obras
de modificação não dispensa o responsável de observar as
demais normas contidas na Legislação Urbanística e Edilícia
em vigor, no que lhes forem aplicáveis, nem de promover a sua regularização
perante os demais órgãos competentes, devendo estas condições
constarem da respectiva licença.
Art.
3º Havendo eventuais restrições advindas do exame
dos projetos, a Autoridade Competente poderá, não existindo prejuízo
à respectiva segurança e à viabilidade, conceder licenças/autorizações
com prazo máximo de noventa dias.
§ 1º As restrições de que trata o caput deste
artigo deverão ser integralmente regularizadas no prazo máximo estabelecido
sob pena de embargos das obras e caducidade da licença/autorização.
§ 2º O prazo das licenças/autorizações poderá
ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade competente.
§ 3º Uma vez integralmente cumpridas as exigências, as
licenças/autorizações serão prorrogadas nos termos da legislação
em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.