Rio de Janeiro
DECRETO
36.763, DE 5-2-2013
(DO-MRJ DE 6-2-2013)
INCÊNDIO
Normas de Segurança Município do Rio de Janeiro
Estabelecidos procedimentos para concessão de licenciamento de obras
de adaptação
Por meio
deste ato foram estabelecidos os procedimentos a serem observados para concessão
de licenças e autorizações emergenciais para adaptação
às normas de segurança de incêndio de locais destinados à
reunião de público.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a importância de garantir à população as condições
de segurança nos estabelecimentos de reunião de público;
Considerando a necessidade de agilizar o licenciamento das obras de adaptação
dos estabelecimentos às determinações do Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro de acordo com o Código de Segurança Contra
Incêndio e Pânico, DECRETA:
Art. 1º Os locais destinados à reunião
de público regularmente estabelecidos, cujo funcionamento dependa de obras
de modificação necessárias ao cumprimento das exigências
de segurança e pânico do CBERJ, terão seus projetos analisados
prioritariamente na Coordenadoria Geral de Controle de Parcelamento e Edificações.
§ 1º A Coordenadoria deverá deferir ou indeferir o pedido
de modificação, no prazo de quarenta e oito horas após a apresentação
da documentação exigida.
§ 2º Quando o estabelecimento estiver localizado em Áreas
de Proteção do Patrimônio Cultural, a análise será
efetuada em conjunto com representante do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade.
Art. 2º Os pedidos serão formalizados mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I Requerimento;
II Projeto de arquitetura em duas vias composto de planta baixa e cortes;
III Laudo de Exigências do Corpo de Bombeiros;
IV Documentação de propriedade ou contrato de locação
do imóvel;
V Alvará de Licença para Estabelecimento;
VI Documentação de habilitação do profissional responsável
pela autoria do projeto e pela execução das obras.
Parágrafo único A concessão da licença para as obras
de modificação não dispensa o responsável de observar as
demais normas contidas na Legislação Urbanística e Edilícia
em vigor, no que lhes forem aplicáveis, nem de promover a sua regularização
perante os demais órgãos competentes, devendo estas condições
constarem da respectiva licença.
Art.
3º Havendo eventuais restrições advindas do exame
dos projetos, a Autoridade Competente poderá, não existindo prejuízo
à respectiva segurança e à viabilidade, conceder licenças/autorizações
com prazo máximo de noventa dias.
§ 1º As restrições de que trata o caput deste
artigo deverão ser integralmente regularizadas no prazo máximo estabelecido
sob pena de embargos das obras e caducidade da licença/autorização.
§ 2º O prazo das licenças/autorizações poderá
ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade competente.
§ 3º Uma vez integralmente cumpridas as exigências, as
licenças/autorizações serão prorrogadas nos termos da legislação
em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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