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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para concessão de licenciamento de obras de adaptação

Decreto 36763/2013

08/02/2013 20:36:00

Documento sem título

DECRETO 36.763, DE 5-2-2013
(DO-MRJ DE 6-2-2013)

INCÊNDIO
Normas de Segurança – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para concessão de licenciamento de obras de adaptação
Por meio deste ato foram estabelecidos os procedimentos a serem observados para concessão de licenças e autorizações emergenciais para adaptação às normas de segurança de incêndio de locais destinados à reunião de público.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a importância de garantir à população as condições de segurança nos estabelecimentos de reunião de público;
Considerando a necessidade de agilizar o licenciamento das obras de adaptação dos estabelecimentos às determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro de acordo com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, DECRETA:
Art. 1º – Os locais destinados à reunião de público regularmente estabelecidos, cujo funcionamento dependa de obras de modificação necessárias ao cumprimento das exigências de segurança e pânico do CBERJ, terão seus projetos analisados prioritariamente na Coordenadoria Geral de Controle de Parcelamento e Edificações.
§ 1º – A Coordenadoria deverá deferir ou indeferir o pedido de modificação, no prazo de quarenta e oito horas após a apresentação da documentação exigida.
§ 2º – Quando o estabelecimento estiver localizado em Áreas de Proteção do Patrimônio Cultural, a análise será efetuada em conjunto com representante do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade.
Art. 2º – Os pedidos serão formalizados mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Projeto de arquitetura em duas vias composto de planta baixa e cortes;
III – Laudo de Exigências do Corpo de Bombeiros;
IV – Documentação de propriedade ou contrato de locação do imóvel;
V – Alvará de Licença para Estabelecimento;
VI – Documentação de habilitação do profissional responsável pela autoria do projeto e pela execução das obras.
Parágrafo único – A concessão da licença para as obras de modificação não dispensa o responsável de observar as demais normas contidas na Legislação Urbanística e Edilícia em vigor, no que lhes forem aplicáveis, nem de promover a sua regularização perante os demais órgãos competentes, devendo estas condições constarem da respectiva licença.

Art. 3º – Havendo eventuais restrições advindas do exame dos projetos, a Autoridade Competente poderá, não existindo prejuízo à respectiva segurança e à viabilidade, conceder licenças/autorizações com prazo máximo de noventa dias.
§ 1º – As restrições de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente regularizadas no prazo máximo estabelecido sob pena de embargos das obras e caducidade da licença/autorização.
§ 2º – O prazo das licenças/autorizações poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade competente.
§ 3º – Uma vez integralmente cumpridas as exigências, as licenças/autorizações serão prorrogadas nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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