Trabalho e Previdência
PORTARIA
46 AGU, DE 13-2-2013
(DO-U DE 14-2-2013)
PROCESSO TRABALHISTA
Desistência de Recursos
Procuradores Federais ficam autorizados a não interpor e desistir
de recursos em processos que tramitam na Justiça do Trabalho
A justificativa
da não interposição e da desistência de recurso deve ser
feita por meio de manifestação simplificada, registrada no Sicau
Sistema Integrado de Controle de Ações da União. Fica revogada
a Portaria 1.642 AGU, de 17-11-2010 (Fascículo 46/2010).
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, VI, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997, e
Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº
52/2009/CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional
de Justiça;
Considerando os termos do 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema
de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13
de abril de 2009 pelos Chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário;
Considerando que o desnecessário prolongamento de milhares de processos
na Justiça do Trabalho acarreta prejuízos para a Administração
Federal e para o Poder Judiciário;
Considerando, ainda, que a Instrução Normativa AGU nº 4, de 19
de julho de 2004, autoriza a não interposição ou desistência
de recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso
trabalhista exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais
de sua admissibilidade;
Considerando os termos da Portaria MF 435, de 8 de setembro de 2011, que autoriza
a dispensa de manifestação dos procuradores federais nos feitos trabalhistas
em que se discute a execução de ofício das contribuições
sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) de contribuição;
Considerando que a desistência de recursos sem viabilidade permitirá
uma melhor identificação e atuação acerca das teses e processos
relevantes, bem como a racionalização da atividade de representação
judicial, RESOLVE:
Art. 1º Os Procuradores Federais em exercício
no Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias
Regionais Federais, nas Procuradorias Federais nos Estados, nas Procuradorias
Seccionais Federais e nos Escritórios de Representação ficam
autorizados a não interpor ou desistir de recursos já interpostos
pela União nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho que
se refiram à competência delegada de que trata o art. 16, § 3º,
II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e Portaria PGF/PGFN nº
433, de 25 de abril de 2007, quando houver:
Esclarecimentos COAD: O inciso II do § 3º do artigo 16 da Lei 11.457/2007 (Fascículo 12/2007) estabelece que compete à PGF Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Portaria 433 PGF-PGFN/2007 (DO-U de 26-4-2007) delega PGF a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte.
I enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma
do Ato Regimental AGU nº 1, de 2 de julho de 2008;
II súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal STF contrária
à tese da União;
III questão não prequestionada na forma da Súmula nº
297 do TST;
Remissão COAD: Resolução 121 TST/2003 (Informativos 47 e 48/2003)
Súmula 297 do TST Tribunal Superior do Trabalho
I Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
IV deficiência de traslado em agravo de instrumento, segundo as
regras da Instrução Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;
V recurso de revista ou recurso de embargos com objetivo de reexame de
fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do TST;
VI recurso de revista que não demonstre violação direta
à lei ou à Constituição Federal;
VII recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em agravo de petição, na liquidação de sentença ou
em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
sem que tenha sido abordada violação direta à Constituição
Federal, na forma da Súmula nº 266 do TST;
VIII recurso de revista interposto contra acórdão regional
proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do TST;
IX parecer aprovado nos termos dos arts. 40 ou 41 da Lei Complementar
nº 73, de 1993, e no qual se determine expressamente a incidência
dos efeitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei Complementar
nº 73, de 1993;
Remissão COAD: Lei Complementar 73/93 (Portal COAD).
Art. 40 Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 41 Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.
X parecer aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
Remissão COAD: Lei Complementar 73/93
Art. 42 Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
XI ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, elaborado na forma do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, e seu regulamento;
Remissão COAD: Lei 10.522/2002 (Portal COAD)
Art. 19 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
....................................................................................................................................................
II matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
XII Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovada
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
XIII acórdão transitado em julgado proferido em sede de ação
direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade
ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental contrário
à tese da União;
XIV acórdão transitado em julgado em sede de recurso extraordinário
processado na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil CPC
(Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) contrário à tese da
União; ou
Esclarecimento COAD: O artigo 543-B da Lei 5.869/73 CPC Código de Processo Civil (Portal COAD) determina que quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
XV acórdão do STF transitado em julgado em sede de recurso
extraordinário que recusou a repercussão geral de determinada matéria
pela manifestação de dois terços de seus membros, na forma do
§ 3º do art. 102 da Constituição Federal, e, concomitantemente,
houver súmula ou orientação jurisprudencial do TST contrária
à tese da União.
Art. 2º Os Procuradores Federais em exercício
no Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias
Regionais Federais, nas Procuradorias Federais nos Estados, nas Procuradorias
Seccionais Federais e nos Escritórios de Representação ficam
autorizados a não interpor ou desistir de recursos já interpostos
pela União, em trâmite no âmbito da Justiça do Trabalho,
que se enquadrem nos termos previstos na Portaria MF 435, de 8 de setembro de
2011.
Esclarecimento COAD: A Portaria 435 MF/2011 (Fascículo 37/2011) dispõe que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Art. 3º Os Procuradores Federais deverão justificar
a não interposição e a desistência de recurso previstas
nesta Portaria por meio de manifestação simplificada, registrada no
Sistema Integrado de Controle de Ações da União SICAU.
Art. 4º O disposto na presente Portaria não
se aplica às ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria
AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.
Esclarecimento COAD: A Portaria 87 AGU/87 (DO-U de 18-2-2003) determina que fica sujeita a acompanhamento especial a ação judicial que atenda um dos critérios de relevância a seguir:
I social, assim considerada a que afete uma coletividade humana determinada;
II política, assim considerada a que tenha grande repercussão no pacto federativo e na relação entre os poderes da república;
III econômica, assim considerada a que tenha grande repercussão na economia do país, de uma região ou de um Estado;
IV financeira, assim considerada a que tenha grande repercussão nas finanças públicas e no cumprimento da lei de responsabilidade fiscal;
V administrativa, assim considerada a que tenha grande repercussão no exercício da atividade administrativa;
VI ecológica, assim considerada a que tenha grande repercussão no meio ambiente; e
VII jurídica, assim considerada aquela que promova a inovação jurisprudencial ou sobre a qual exista posição pacífica no Poder Judiciário e repercuta em outras demandas judiciais e extrajudiciais.
Art. 5º Fica revogada a Portaria AGU nº 1.642,
de 17 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União
Eletrônico de 18 de novembro de 2010, Seção 1, página 1.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Luís Inácio Lucena Adams)
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