Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.963 MTE, DE 30-11-99
(DO-U DE 3-12-99)
TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Normas
Modifica
normas sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT).
Altera os artigos 10 e 12, bem como acresce o artigo 18-A à Portaria 87
Mtb,
de 28-1-97 (Informativo 05/97).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro
de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 10 e o inciso III do artigo
12, da Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10 As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como
fornecedores ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva
deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário
próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria. (NR)
Art. 12 ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
III reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos
documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária
em nome da empresa do credenciado, expressamente indicada para esse fim.
(NR)
Art. 2º Acrescer à Portaria MTb nº 87, de 1997, o artigo
18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A A relação das empresas fornecedoras e prestadoras
de serviços de alimentação coletiva credenciadas e descredenciadas
no Programa de Alimentação do Trabalhador será publicada no Diário
Oficial da União.
Art. 3º Substituir o modelo a que se refere o artigo 10 da Portaria
MTb nº 87, de 1997, pelo modelo anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles)
INFORMAÇÕES DE ORDEM GENÉRICA
A empresa poderá buscar orientação diretamente no Ministério
do Trabalho e Emprego, Edifício Anexo Ala B 1º
Andar Sala 152 Brasília-DF ou nas Delegacias Regionais do
Trabalho e Emprego.
A empresa fornecedora e/ou prestadora de serviços de alimentação
coletiva responsabilizar-se-á pelo cumprimento da legislação
do PAT, em especial a Portaria Interministerial nº 05, de 30-11-99, e Portaria
nº 87, de 28-1-97.
A ficha deve ser apresentada em 1 (uma) via original, adquirida e protocolizada
na DRT ou no PAT-DF e acompanhada de carta de encaminhamento, elaborada em papel
timbrado, de acordo com o modelo abaixo.
Observações:
A EMPRESA DEVERÁ ANEXAR:
Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para
as prestadoras de serviço de refeição coletiva.
Modelo de documento da alimentação-convênio (frente e
verso), para as prestadoras de serviço de alimentação coletiva.
Nome(s) do(s) nutricionista(s) responsável(eis) técnico(s),
número e região do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) para
qualquer modalidade do serviço de alimentação coletiva.
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