Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 64 INSS, DE 31-1-2013
(DO-U DE 1-2-2013)
BENEFÍCIO
Pedido de Prorrogação
INSS altera dispositivos da IN 45/2010 que tratam da manutenção do auxílio-doença
=> Neste ato podemos destacar:
quando do indeferimento de perícia inicial ou do PP Pedido de Prorrogação relativo ao auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, o segurado poderá interpor recurso no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
caberá PR Pedido de Reconsideração quando da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa, podendo em caso de indeferimento interpor recurso no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;
ficam alterados os artigos 275, 277, 278 e 286 e acrescidos os artigos 278-A e 281-A a Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de
revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância
dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal
de 1988, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de
6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações,
acrescentando-se os arts. 278-A e 281-A e dando-se nova redação aos
arts. 275, 277, 278 e 286:
Art. 275 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 275 da Instrução Normativa 45 INSS/2010 dispõe que o direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII Data do Início da Incapacidade fixada pelo PMP Perito Médico Previdenciário para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo
único No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá
ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social
JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão
contrária." (NR)
Art. 277 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
Art. 277 O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
..........................................................................................................................
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP nos quinze dias que anteceder a cessação do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.
.................................................................................................................................
§ 4º No caso de indeferimento de do Pedido de Prorrogação
PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à
JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão
contrária." (NR)
Art. 278 Sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência
de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração
PR.
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 274 da Instrução Normativa 45 INSS/2010 estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§
1º O PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial
em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado,
podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável
pela avaliação anterior.
§ 2º O prazo para apresentação do PR é de até
trinta dias, contados:
I da data de realização do exame de conclusão contrária,
nos casos de perícia inicial;
II do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício
DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
III da data da realização do exame da decisão contrária
do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
IV do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício
DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.
§ 3º Não caberá interposição de PR de decisão
denegatória de outro PR.
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto
recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação
da conclusão contrária." (NR)
Art. 278-A Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente
de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, com
modificação do Código Internacional de Doenças CID,
da Data do Início da Doença DID, e da Data do Início da
Incapacidade DII, justificando-se em campo próprio, a razão
da mudança, deve-se observar:
I se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida
a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
II se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência
administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento
de novo benefício; e
III se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito
de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo
benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência."
Art. 281-A Somente poderá ser realizado novo requerimento
de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da
Realização do Exame Inicial Anterior DRE, ou da Data da Cessação
do Benefício DCB, ou da Data da Cessação Administrativa
DCA, conforme o caso.
Art. 286 O benefício de auxílio-doença será
suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais,
a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados
pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão
de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir
o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável
pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios
as datas da ocorrência da recusa ou abandono do Programa de Reabilitação
Profissional, bem como a data de retorno ao mesmo, para fins de suspensão,
cessação ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
§ 2º O benefício poderá ser reativado desde que se
comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável
caso fortuito ou força maior capaz de justificar o não
comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão
do benefício, observada a prescrição quinquenal." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)
NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 45 INSS/2010, com as alterações sofridas pela Instrução Normativa 64 INSS/2013, encontra-se disponível no Portal COAD opção LEGISLAÇÃO Atos para Download Previdência Social.
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