Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 6 PGF-PFE-INSS, DE 18-1-2013
(DO-U DE 1-2-2013)
PGF PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Ação Regressiva
Disciplinados procedimentos para ajuizamento de ações regressivas previdenciárias
=> Neste ato podemos destacar:
ação regressiva previdenciária que será ajuizada pela PGF tem por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos, tais como: o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho, o cometimento de crimes de trânsito e ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;
consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do custeio do programa de reabilitação profissional;
a ação regressiva será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias;
a definição dos responsáveis deverá levar em conta as condutas imputadas a empregadores, tomadores de serviço, contratantes e cedentes de mão de obra e órgãos públicos para os quais, direta ou indiretamente, o segurado trabalhava;
o valor da causa deverá corresponder ao total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual;
as importâncias recebidas por meio das ações regressivas deverão ser recolhidas através de guia de arrecadação com códigos específicos.
O
PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos
I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002 e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 27 do anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
tendo em vista o disposto nos artigos 1º, III, 3º, I, 5º, 6º,
7º, XXVIII, 194 ao 196 da Constituição Federal, nos artigos 186
e 927 do Código Civil, nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, e as disposições do Código de Trânsito
Brasileiro e do Código Penal, RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos
relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias
pela Procuradoria-Geral Federal PGF no exercício da representação
do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º Considera-se ação regressiva previdenciária
para os efeitos desta portaria conjunta a ação que tenha por objeto
o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência
de atos ilícitos.
Art. 3º Consideram-se despesas previdenciárias
ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte
e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do custeio
do programa de reabilitação profissional.
Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis
ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:
I o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho
que resultar em acidente de trabalho;
II o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de
Trânsito Brasileiro;
III o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão
corporal, morte ou perturbação funcional;
Parágrafo único Consideram-se normas de saúde e segurança
do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e Emprego, normas de segurança afetas à atividade econômica,
normas de segurança relativas à produção e utilização
de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas
por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
Art. 5º Do exame concreto de fatos e dos correspondentes
argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização,
incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento
de ação regressiva.
Parágrafo único O ajuizamento de ação regressiva
nos casos de que trata este artigo dependerá de manifestação
do respectivo órgão de execução da PGF, que emitirá
nota conclusiva e submeterá o caso à prévia avaliação
da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos
CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento à concordância
da PFE-INSS.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA PIP
Art.
6º O procedimento de instrução prévia
PIP compreende o levantamento das informações, documentos previdenciários
e constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados
nesta portaria, com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva.
Art. 7º O PIP será instaurado pelos órgãos
de execução da PGF:
I de ofício, em razão do conhecimento direto do caso;
II mediante provocação interna, através de expedientes
encaminhados pela CGCOB;
III mediante provocação externa, decorrente do recebimento
de representações e documentos provenientes de particulares ou órgãos
públicos.
Art. 8º Cabe ao órgão de execução
da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP.
Art. 9º A instauração ocorrerá por
meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá
concluir pelo:
I ajuizamento da ação regressiva; ou
II não ajuizamento da ação regressiva, que se dará
nos casos de:
a) não comprovação ou ausência de ato ilícito;
b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa;
c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou
omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício
previdenciário; ou
d) não concessão de benefício.
§ 1º Concluído o PIP sem o ajuizamento de ação
regressiva em função da não concessão de benefício,
o procurador federal responsável deverá solicitar ao INSS que realize
marcação nos cadastros da vítima em sistemas específicos,
para efeito de posterior informação ao órgão de execução
da PGF a respeito de eventual concessão de benefício, fato que determinará
a reabertura do procedimento.
§ 2º Estando pendente a concessão de benefício, inclusive
nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais administrativas
ou em instâncias judiciais, o PIP será sobrestado após a conclusão
da instrução relativamente à conduta ilícita.
§ 3º Quando necessário e sem prejuízo do imediato
ajuizamento da ação regressiva, o procurador federal responsável
solicitará ao INSS, por meio eletrônico, a correção da espécie
do benefício concedido, anexando-se a respectiva cópia ao PIP.
Art. 10 O PIP será formalizado com registro de
Número Único de Protocolo NUP e cadastramento no Sistema Integrado
de Controle das Ações da União SICAU.
Art. 11 Os órgãos de execução da
PGF terão o prazo de 30 dias para instaurar o procedimento a partir do
conhecimento dos fatos ou recebimento de provocação interna ou externa,
e até 180 dias para conclusão após a instauração.
Parágrafo único Os prazos fixados no caput poderão
ser prorrogados, justificadamente e por meio de cota, mediante solicitação
ao núcleo de cobrança da respectiva Procuradoria Federal no Estado
ou Procuradoria Regional Federal.
Art. 12 Serão priorizados os PIP´s na ordem
abaixo:
I Quanto ao evento:
a) acidentes de trabalho;
b) acidente de trânsito;
c) demais fatos.
II Quanto às consequências:
a) morte;
b) invalidez;
c) incapacidade decorrente de lesão ou doença envolvendo mais de uma
vítima;
d) incapacidade decorrente de lesão ou doença de natureza grave.
Art. 13 As informações previdenciárias
deverão ser obtidas mediante acesso aos sistemas previdenciários,
e os documentos não disponíveis nos sistemas deverão ser solicitados
diretamente ao INSS.
§ 1º Dos sistemas previdenciários, além dos dados
básicos de concessão, de manutenção e histórico de
créditos pelos valores brutos, deverão ser extraídas as seguintes
informações:
I no caso de pensão por morte: qualificação do segurado
instituidor, dos dependentes e dados de eventual desdobramento do benefício;
II no caso de benefício por incapacidade: qualificação
do segurado, histórico médico e, no caso de acidente de trabalho,
extrato da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT.
§ 2º Na hipótese de reabilitação profissional,
deverão ser comprovadas as despesas realizadas mediante cópias dos
procedimentos de aquisição de bens e serviços, e documentos de
disponibilização ao segurado, bem como avaliada a expectativa de despesas
futuras.
Art. 14 As provas da ocorrência do ato ilícito
poderão ser obtidas, sem prejuízo de outros modos determinados pelas
circunstâncias dos fatos, da seguinte forma:
I no caso de acidente de trabalho, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de
laudo de análise de acidente à Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego da localidade;
b) por solicitação aos órgãos do Ministério Público
Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público
do Trabalho, Polícia Civil, Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Saúde e Segurança do Trabalho FUNDACENTRO, Sindicatos e
outras entidades que porventura disponham de elementos probatórios;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais
da Justiça dos Estados ou Distrito Federal e Territórios, ou da Justiça
do Trabalho a respeito de eventuais ações de indenização;
II nos casos de crimes de trânsito, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de
denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal
e Territórios;
b) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de
laudos e documentos aos órgãos responsáveis pela regulamentação
e fiscalização do trânsito, bem como a polícia civil;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais
a respeito de eventuais ações de indenização;
III nos demais casos, preferencialmente:
a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de
denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal
e Territórios;
b) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais
a respeito de eventuais ações de indenização;
Parágrafo único Relativamente ao inciso I, os procuradores
federais oficiantes na execução fiscal trabalhista deverão encaminhar
aos órgãos responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias
as decisões judiciais de que tomarem conhecimento quando estas resultarem
em condenação por descumprimento de normas de saúde e segurança
do trabalho.
CAPÍTULO III
DO AJUIZAMENTO
Art.
15 A ação regressiva será proposta quando estiverem
presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito,
da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias.
Art. 16 A ação será ajuizada perante
a Justiça Federal no foro do domicílio do réu.
§ 1º Quando o réu for pessoa jurídica e possuir estabelecimentos
em lugares diferentes, o ajuizamento deverá ser realizado no foro do domicílio
do estabelecimento onde tiver ocorrido o ato ilícito.
§ 2º Quando houver vários réus, será ajuizada
a ação no foro do local do ilícito.
§ 3º Quando houver vários réus sem que nenhum deles
tenha domicílio no local do ilícito, deverá será ajuizada
a ação, preferencialmente, perante o foro daquele que tiver o domicílio
mais próximo.
Art. 17 O órgão de execução do local
do ajuizamento será responsável pela elaboração da petição
inicial.
§ 1º No caso de o órgão de execução da
PGF responsável pelo ajuizamento entender pela necessidade de complementação
do procedimento, deverá encaminhá-lo à origem para adequação.
§ 2º Não havendo concordância quanto ao pedido de
complementação de instrução, o processo deverá ser
encaminhado ao núcleo de cobrança da respectiva PF ou PRF, com manifestação
fundamentada, que decidirá a divergência.
§ 3º Na hipótese de o procurador federal responsável
concluir pelo não ajuizamento, a nota conclusiva será submetida à
aprovação de sua chefia imediata. No caso de não aprovação,
o caso será submetido ao núcleo de cobrança da Procuradoria Federal-PF
ou Procuradoria-Regional Federal-PRF respectiva, que decidirá a divergência.
§ 4º Na hipótese de o órgão de execução
da PGF responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento
do órgão de origem, deverá submeter o caso à decisão
da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada.
§ 5º Os conflitos entre órgãos de execução
subordinados a Procuradorias Regionais Federais distintas serão dirimidos
pela CGCOB.
Art. 18 Havendo mais de um responsável pelo ato
ilícito, o polo passivo da ação regressiva será composto
em litisconsórcio, formulando-se pretensão expressa no sentido da
condenação solidária dos autores do dano.
Parágrafo único A definição dos responsáveis
deverá levar em conta as condutas imputadas a empregadores, tomadores de
serviço, contratantes e cedentes de mão de obra e órgãos
públicos para os quais, direta ou indiretamente, o segurado trabalhava.
Art. 19 A petição inicial deverá detalhar
minuciosamente o ato ilícito, a culpabilidade, o nexo causal, e o dano,
este caracterizado pelas despesas previdenciárias ocorridas e por ocorrer.
§ 1º Deverão ser enfatizadas as conclusões técnicas
acerca do ato ilícito, com detalhamento das normas de saúde e segurança
do trabalho, normas do código de trânsito, dispositivos do Código
Penal, dentre outras, evitando-se meras remissões a documentos anexos.
§ 2º Não havendo a exata dimensão das despesas a
serem realizadas com eventual processo de reabilitação profissional,
far-se-á uso da possibilidade de elaboração de pedido genérico
nos termos do inciso II do art. 286 do CPC.
Remissão COAD: Lei 5.869/73 CPC Código de Processo Civil (Portal COAD)
Art. 286 O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
..........................................................................................................................
II quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
..........................................................................................................................
Art.
20 O pedido de reparação deve ser integral, compreendendo:
I prestações vencidas, atualizadas mediante a utilização
dos valores brutos das mensalidades, empregando-se a taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC, pela variação
a partir do mês do pagamento;
II prestações vincendas a serem pagas mensalmente ou de forma
integral.
III verbas sucumbências.
Parágrafo único No caso de pagamento de prestações
vincendas, deverá ser requerida a garantia de caução real ou
fidejussória.
Art. 21 O valor da causa deverá corresponder ao
total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma
prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual.
Art. 22 Após ajuizamento a ação regressiva
deverá ser cadastrada no SICAU, observados os parâmetros definidos
pela CGCOB.
Art. 23 As importâncias recebidas por meio das
ações regressivas deverão ser recolhidas por meio de guia de
arrecadação com códigos específicos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24 Incumbe à PFE-INSS e à CGCOB:
I providenciar o acesso a todos os procuradores federais responsáveis
pelas ações regressivas aos sistemas PLENUS, CNIS e SUIBE do INSS,
ao sistema INFORMAR da Secretaria da Receita Federal, e ao sistema INFOSEG do
Ministério da Justiça, a fim de viabilizar a realização
de pesquisas estratégicas e estatísticas para subsidiar as atividades
tratadas nesta portaria; e,
II realizar levantamento semestral de benefícios oriundos de acidentes
de trabalho, observada a ordem de prioridades estabelecida no art. 12.
Parágrafo único O resultado dos levantamentos do inciso II
serão encaminhados à CGCOB, que procederá à distribuição
das atividades pelos respectivos núcleos de cobrança de cada PRF.
Art. 25 A CGCOB procederá à orientação
técnica dos órgãos de execução da PGF no que se refere
às ações regressivas, em articulação com o Departamento
de Contencioso e com a PFE/INSS.
Art. 26 No prazo de 30 dias da publicação
desta portaria será constituído Núcleo de Estudos de Ações
Regressivas Previdenciárias NEARP, composto por quatro membros designados
pela PFE-INSS e outros quatro pela CGCOB, destinado à realização
de estudos estatísticos, ao desenvolvimento de teses e rotinas, monitoramento
de acordos de cooperação técnica e acompanhamento de resultados.
§ 1º O NEARP será coordenado pelo Chefe da Divisão
de Gerenciamento de Execuções Fiscais Trabalhistas e Ações
Regressivas DIGETRAB da CGCOB.
§ 2º A composição do núcleo será formalizada
em ato conjunto da PFE-INSS e da CGCOB.
Art. 27 Os órgãos de execução da
PGF designarão, sempre que possível, procuradores federais para atuar
especificamente na instrução e ajuizamento das ações regressivas
previdenciárias.
Parágrafo único A PFE-INSS poderá indicar procuradores
federais em exercício em suas unidades para colaborar com os demais órgãos
de execução da PGF responsáveis pelas ações regressivas
previdenciárias, sob a coordenação destes.
Art. 28 Os órgãos de execução da
PGF deverão comunicar mensalmente à CGCOB, por meio eletrônico,
o ajuizamento de ações regressivas, o respectivo trâmite atualizado,
as decisões de natureza cautelar, sentenças, recursos e acórdãos.
Art. 29 Os recursos terão acompanhamento prioritário
junto aos Tribunais Regionais e Superiores mediante comunicação do
órgão de origem.
Art. 30 Os órgãos de execução da
PGF adotarão as medidas necessárias à celebração de
acordos de cooperação técnica perante os órgãos do
Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios
e do Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Tribunais
Regionais do Trabalho, e outros órgãos de âmbito regional ou
local, com o objetivo de viabilizar as atividades previstas nesta portaria.
Art. 31 A CGCOB divulgará semestralmente as estatísticas
relativas aos procedimentos de instrução prévia e às ações
regressivas.
Art. 32 No que se refere a eventuais acordos a serem
realizados às ações regressivas, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I aplica-se o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
ao parcelamento do crédito pretendido por meio das ações regressivas;
Esclarecimento COAD: O artigo 37-B da Lei 10.522/ 2002 (Portal COAD) dispõe que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais. Este parcelamento se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais.
II
aplicam-se os limites de alçada constantes da Portaria PGF que regulamenta
a realização de acordos em processo judiciais;
III os honorários advocatícios poderão ser objeto de parcelamento;
IV havendo opção pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas,
deverá ser exigida adequada garantia, real ou fidejussória;
V parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas pela SELIC,
devendo ser avaliado o interesse em eventual recurso quando decisão judicial
vier a fixar critério diverso;
Art. 33 Ficam revogadas a Portaria Conjunta PFE-INSS
e CGCOB nº 1, de 20 de janeiro de 2009 e a Orientação Interna
Conjunta PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 9 de fevereiro de 2009.
Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcelo de Siqueira Freitas Procurador-Geral Federal;
Alessandro A. Stefanutto Procurador-Chefe da PFE-INSS)
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