Trabalho e Previdência
(DeJT DE 31-1-2013)
DEPÓSITOS
JUDICIAIS
Normas
TST regulamenta o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais na
Justiça do Trabalho
O referido
ato aprova a Instrução Normativa 36 TST/2012, disciplinando que os
depósitos judiciais na Justiça do Trabalho, a exceção dos
depósitos recursais, serão efetivados pelo interessado diretamente
na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e
Caixa Econômica Federal), utilizando-se obrigatoriamente dos modelos padronizados
de guia constantes dos anexos, e serão realizados em conta judicial por
meio de depósito direto em espécie ou cheque; boleto bancário;
TED Transferência Eletrônica Disponível; penhora eletrônica
de dinheiro; e cartão de crédito ou débito. As guias de depósito
poderão ser obtidas pelo interessado na secretaria da Vara do Trabalho
ou no Tribunal, quando não houver o serviço de emissão de guia
de depósito fornecido pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais na internet.
O levantamento de depósitos judiciais será feito sempre por alvará
de levantamento. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão
ser sacados pessoalmente pelo beneficiário indicado como sacador no alvará
em qualquer agência do banco depositário.
O
EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos
Srs. Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva
Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora
Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e
a Ex.ma Srª Procuradora-Regional do Trabalho, Dr.ª Eliane Araque dos
Santos,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos
à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia
de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados
os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;
Considerando a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução
Normativa serem também realizados através da Transferência Eletrônica
Disponível -TED;
Considerando a necessidade de maior segurança aos procedimentos operacionais
de emissão de Guias de Depósito para recolhimento de valores em contas
judiciais;
Considerando que os Tribunais disporão de serviço de emissão
de guia de depósito eletrônico nos seus portais da Rede Mundial de
Computadores Internet;
Considerando as facilidades da informática e os recursos tecnológicos
presentes na Justiça do Trabalho, a possibilitar a troca de arquivos eletrônicos
com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a fim de agilizar
o trâmite processual;
Considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte
nos autos do processo nº TST-PA-3464-90.2012.5.00.0000, RESOLVE:
Aprovar a Instrução Normativa nº 36, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 36/2012
Regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de
depósitos judiciais.
TÍTULO I
DO ACOLHIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art.
1º Os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho,
a exceção dos depósitos recursais, serão realizados em conta
judicial pelos seguintes meios disponíveis:
I depósito direto em espécie ou cheque;
II boleto bancário;
III transferência eletrônica disponível TED;
IV penhora eletrônica de dinheiro (Sistema BACEN-JUD);
V cartão de crédito ou débito.
Art. 2º Os depósitos judiciais, de que trata
o artigo anterior, serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição
financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal),
utilizando-se obrigatoriamente dos modelos padronizados de guia constantes dos
anexos desta Instrução Normativa.
§ 1º Os valores discriminados em campos de detalhamento na
guia são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.
§ 2º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal limitam-se ao processamento e a contabilização
do valor global ao depósito.
§ 3º Na hipótese de boleto bancário, o depositante
poderá efetuar o depósito em qualquer agência da rede bancária
do Brasil ou correspondente bancário.
Art. 3º As guias de depósito poderão
ser obtidas pelo interessado na secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal,
quando não houver o serviço de emissão de guia de depósito
fornecido pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais na Rede Mundial de Computadores
internet.
Parágrafo único Quando do fornecimento e preenchimento de guia
de depósito no portal na rede mundial de computadores internet,
as informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas
bases de dados serão capturadas automaticamente dos sistemas dos Tribunais.
Art. 4º É permitido o uso do cartão de
crédito ou de débito para recolhimento de depósitos judiciais,
sempre sem ônus para os Tribunais e com ônus para o devedor.
Parágrafo único Em caso de desfazimento de transações
por contestação do usuário do cartão de crédito, de
acordo com as regras contratuais, os autos do processo serão conclusos
ao juízo para decisão.
Art. 5º O depositante que optar pelo recolhimento
via transferência eletrônica disponível TED deverá
obter o código ID (identificação de depósito)
mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico ou boleto
bancário nos portais dos Tribunais, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal.
§ 1º Nesta opção o depositante deverá informar
o ID ao banco de seu relacionamento que, de posse dele, realizará
a transferência do recurso via transferência eletrônica disponível
TED.
§ 2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A.
ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os
dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via rede
mundial de computadores internet, no sítio do Banco do Brasil S.A.
ou da Caixa Econômica Federal.
Art. 6º Uma vez disponível a guia de depósito
eletrônica ou o boleto bancário com ID no portal do respectivo
Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de fornecê-la.
Art. 7º Obtido o ID no portal do Tribunal,
os dados da guia de depósito eletrônico ou do boleto bancário
serão encaminhados pelo Tribunal à instituição financeira
encarregada do recebimento, por transferência de arquivo via FTP ou de
informação via WebService, com garantia de autenticidade, conforme
previsto nos Manuais anexos a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os modelos dos arquivos, as informações
trocadas via WebService e o cálculo do ID das guias ou boletos
bancários respeitarão os critérios estabelecidos nos Manuais
anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 8º O recibo deverá ser apresentado pelo
depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.
Parágrafo único A comprovação ficará dispensada
quando o depósito for realizado na forma do art. 7º, hipótese
em que o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, imediatamente
após o processamento bancário de cada dia útil, encaminharão
aos Tribunais arquivo eletrônico ou fornecerão via WebService informações
de todos os depósitos do período, devendo a secretaria da Vara do
Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo dia
do recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos
encaminhados eletronicamente pelas instituições financeiras.
Art. 9º Os depósitos judiciais oriundos do
sistema BACENJUD, cartão de crédito ou débito, bem como os depósitos
em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou Caixa
Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos tribunais em arquivo
próprio ou via WebService, após o processamento bancário de cada
dia útil, para juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.
Parágrafo único No depósito judicial oriundo do sistema
BACENJUD, o fornecimento do ID será de responsabilidade do
Banco Central do Brasil; no depósito judicial feito por empresas conveniadas
com o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal o fornecimento
do ID será de responsabilidade dessas instituições
financeiras; e nos demais casos o ID será gerado pelo Tribunal.
TÍTULO
II
DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art.
10 O levantamento de depósitos judiciais será feito
sempre por alvará de levantamento.
Parágrafo único Os tribunais deverão utilizar os modelos
padronizados de alvarás de levantamento constantes nos anexos desta Instrução
Normativa.
Art. 11 A secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal
poderá gerar, a qualquer momento, os alvarás de levantamento, sempre
vinculados a uma guia de depósito com saldo confirmado pelo respectivo
banco depositário.
Art. 12 Após a geração de um alvará
de levantamento, o Tribunal deverá remeter ao banco depositário as
informações do alvará gerado através de transferência
de arquivo via WebService, conforme padrões definidos nos anexos desta
Instrução Normativa.
Art. 13 Será de responsabilidade do Tribunal o
controle dos usuários autorizados a emitir os alvarás de levantamento,
sendo recomendado seguir os padrões de assinatura eletrônica estipulados
no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006.
Remissão COAD: Lei 11.419/2006 (Portal COAD)
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
.................................................................................................................................
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
.................................................................................................................................
III assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."
Parágrafo único No caso de alvarás de levantamento processados
via WebService pelo BANCO DO BRASIL S.A. será necessário o certificado
pessoal (A3) emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Art. 14 Será de responsabilidade do Banco do Brasil
S.A. e da Caixa Econômica Federal certificar-se de que os arquivos ou informações
de alvarás de levantamento recebidos para cumprimento foram enviados pelo
Tribunal que assina o arquivo ou a informação transmitida.
Art. 15 Os valores constantes dos alvarás de levantamento
poderão ser sacados em qualquer agência do banco depositário.
§ 1º Os saques reger-se-ão pelas normas aplicáveis
aos depósitos bancários, com prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação
dos documentos de identificação ao gerente.
§ 2º Os saques deverão ser realizados pessoalmente pelo
beneficiário indicado como sacador no alvará de levantamento de valores.
§ 3º Diante da necessidade de representação do beneficiário,
a eventual habilitação de procurador, tutor ou curador deverá
ocorrer nos autos do processo, devendo a Vara do Trabalho ou o Tribunal, quando
for o caso, cancelar o alvará de levantamento de valores anteriormente
emitido para em seguida emitir um novo alvará figurando o representante
como beneficiário.
Art. 16 Os valores constantes dos alvarás de levantamento
poderão ser creditados automaticamente em conta-corrente ou poupança
de titularidade do beneficiário, desde que na mesma instituição
financeira onde o depósito esteja custodiado.
Art. 17 O Tribunal poderá enviar à instituição
financeira ordem de cancelamento do alvará de levantamento transmitido,
devendo aguardar o retorno do cumprimento da ordem para confirmar ou não
a operação em seu sistema de gerenciamento de processos.
Parágrafo único A instituição financeira deverá
fornecer retorno imediato do sucesso ou não da execução da ordem
de cancelamento.
Art. 18 O valor constante do alvará de levantamento
será corrigido pelo índice aplicado à conta objeto do pagamento,
a partir da data de atualização nele informada.
Parágrafo único Caso a data de atualização não
seja informada no alvará, o banco depositário pagará o valor
nominal informado, sem qualquer atualização.
Art. 19 O Tribunal poderá enviar alvará de
levantamento de todo o saldo remanescente na conta, no entanto, deverá
controlar em seu sistema de gerenciamento de processos se todas as ordens de
levantamento emitida, referentes àqueles depósitos, já foram
cumpridas.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20 As instituições financeiras deverão fornecer
aos Tribunais ferramenta para consulta dos saldos disponíveis nas contas
judiciais ativas e inativas, emitindo relatórios gerenciais consolidados,
conforme prazo de inatividade definido pelo respectivo Tribunal.
Art. 21 O Conselho Superior da Justiça do Trabalho
designará um Comitê Gestor, que contará com a participação
de representantes das instituições financeiras oficiais depositárias,
para tratar dos assuntos referentes à integração bancária.
Art. 22 Os Tribunais do Trabalho deverão, no prazo
de 60 dias a contar da publicação desta norma, adaptar os seus sistemas
internos e portais na Rede Mundial de Computadores Internet para cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 23 O Conselho Superior da Justiça do Trabalho
atualizará os anexos desta Instrução Normativa sempre que necessário
para a adequada evolução dos controles de acolhimento e levantamento
de depósitos judiciais.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa nº 33/2008.
Considerando que a matéria tem ampla repercussão no primeiro e segundo
graus de jurisdição, terá vigência até que o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho edite Resolução dispondo a respeito.
(Ministro João Oreste Dalazen Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho)
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