Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.964 MTE, DE 1-12-99
(DO-U DE 2-12-99)
TRABALHO
TRABALHADOR RURAL
Consórcio de Empregadores Rurais
Normas sobre a contratação de empregados por Condomínios de Empregadores Rurais
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º dessa Carta e, ainda, considerando
a necessidade de orientação aos Auditores Fiscais do Trabalho quanto
à fiscalização em propriedades rurais em que haja prestação
de trabalho subordinado a um Condomínio de Empregadores (ou
Pluralidade de Empregadores Rurais, ou Registro de Empregadores
em Nome Coletivo de Empregadores ou Consórcio de Empregadores
Rurais), RESOLVE:
Art. 1º As Delegacias Regionais do Trabalho deverão dar ampla
divulgação ao modelo de contratação rural denominado Consórcio
de Empregadores Rurais, estimulando, para tanto, o debate entre produtores
e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais.
Parágrafo único Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se
Consórcio de Empregadores Rurais a união de produtores
rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados
rurais.
Art. 2º O Auditor Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização
em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores
rurais consorciados, procederá a levantamento físico, objetivando
identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção
entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.
Art. 3º Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal
do Trabalho identificado trabalhadores contratados por Consórcio
de Empregadores Rurais, deverá solicitar os seguintes documentos,
que deverão estar centralizados no local de administração do
Consórcio:
I matrícula coletiva CEI (Cadastro Específico do INSS)
deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código
Civil, devidamente registrado em cartório;
III documentos relativos à administração do Consórcio,
inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador
para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes
do grupo;
IV livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados;
V demais documentos necessários à autuação fiscal.
§ 1º O nome especificado na matrícula referida no inciso
I deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os
documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho
entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.
§ 2º No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se
responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas
e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores
comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados
com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual,
endereço e domicílio, além do endereço das propriedades
rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
Art. 4º Constatada a violação de preceito legal pelo Consórcio
de Empregadores Rurais, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar
o competente auto de Infração em nome contido na CEI coletiva, citando,
ainda, o CPF do produtor que encabeça a matrícula e fazendo constar
no corpo desta peça as informações necessárias à caracterização
da prestação de trabalho a produtores consorciados.
§ 1º O Auditor Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível,
juntar ao auto de infração a cópia da CEI coletiva e do pacto
de solidariedade, a fim de garantir a perfeita identificação de todos
os produtores rurais.
§ 2º A infração ao artigo 41, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho ensejará a lavratura do competente auto de infração
em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado
sem registro for encontrado em atividade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO: O artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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