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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 1964/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 1.964 MTE, DE 1-12-99
(DO-U DE 2-12-99)

TRABALHO
TRABALHADOR RURAL
Consórcio de Empregadores Rurais

Normas sobre a contratação de empregados por “Condomínios de Empregadores Rurais”

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º dessa Carta e, ainda, considerando a necessidade de orientação aos Auditores Fiscais do Trabalho quanto à fiscalização em propriedades rurais em que haja prestação de trabalho subordinado a um “Condomínio de Empregadores” (ou “Pluralidade de Empregadores Rurais”, ou “Registro de Empregadores em Nome Coletivo de Empregadores” ou “Consórcio de Empregadores Rurais”), RESOLVE:
Art. 1º – As Delegacias Regionais do Trabalho deverão dar ampla divulgação ao modelo de contratação rural denominado “Consórcio de Empregadores Rurais”, estimulando, para tanto, o debate entre produtores e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se “Consórcio de Empregadores Rurais” a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.
Art. 2º – O Auditor Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá a levantamento físico, objetivando identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.
Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:
I – matrícula coletiva – CEI (Cadastro Específico do INSS) deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;
III – documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;
IV – livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados;
V – demais documentos necessários à autuação fiscal.
§ 1º – O nome especificado na matrícula referida no inciso I deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.
§ 2º – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
Art. 4º – Constatada a violação de preceito legal pelo “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de Infração em nome contido na CEI coletiva, citando, ainda, o CPF do produtor que encabeça a matrícula e fazendo constar no corpo desta peça as informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.
§ 1º – O Auditor Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, juntar ao auto de infração a cópia da CEI coletiva e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a perfeita identificação de todos os produtores rurais.
§ 2º – A infração ao artigo 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles)

ESCLARECIMENTO: O artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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