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Trabalho e Previdência

Dispositivos da IN 45/2010 relativos à manutenção do auxílio-doença são alterados novamente

Instrução Normativa INSS 65/2013

08/02/2013 20:35:15

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 INSS, DE 6-2-2013
(DO-U DE 7-2-2013)

BENEFÍCIO
Pedido de Prorrogação

Dispositivos da IN 45/2010 relativos à manutenção do auxílio-doença são alterados novamente
O referido ato que altera os artigos 277 e 278, revoga o parágrafo único do artigo 275 e o inciso IV do § 2º do artigo 278, bem como acresce o artigo 278-B a Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD), ajusta as alterações trazidas pela Instrução Normativa 64 INSS, de 31-1-2013, divulgada neste Fascículo e Colecionador.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:
“Art. 277 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
“Art. 277 – O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP nos quinze dias que anteceder a cessação do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.
.................................................................................................................................    ”

§ 4º – No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação – PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
“Art. 278 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
“Art. 278 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração – PR.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
..........................................................................................................................    ”

Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 274 da Instrução Normativa 45 INSS/2010 estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS – Regime-Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
III – da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
.................................................................................................................................    
§ 4º – No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
“Art. 278-B – No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.”
Art. 2º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)

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