Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 INSS, DE 6-2-2013
(DO-U DE 7-2-2013)
BENEFÍCIO
Pedido de Prorrogação
Dispositivos da IN 45/2010 relativos à manutenção do auxílio-doença
são alterados novamente
O referido
ato que altera os artigos 277 e 278, revoga o parágrafo único do artigo
275 e o inciso IV do § 2º do artigo 278, bem como acresce o artigo
278-B a Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD), ajusta
as alterações trazidas pela Instrução Normativa 64 INSS,
de 31-1-2013, divulgada neste Fascículo e Colecionador.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de
revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância
dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal
de 1988, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações,
acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º
do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos
do art. 278:
Art. 277 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
Art. 277 O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
..........................................................................................................................
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação PP nos quinze dias que anteceder a cessação do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.
.................................................................................................................................
§
4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação
PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social JR/CRPS,
no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão
contrária." (NR)
Art. 278 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
Art. 278 Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração PR.
..........................................................................................................................
§ 2º O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
.......................................................................................................................... Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 274 da Instrução Normativa 45 INSS/2010 estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS Regime-Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II
do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício
DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
III da data da realização do exame da decisão contrária
do PP.
.................................................................................................................................
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto
recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação
da conclusão contrária." (NR)
Art. 278-B No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1)
poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta
dias, contados da comunicação da conclusão contrária.
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único
do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)
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