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Rio de Janeiro

Junta Comercial revoga e aprova enunciados que dispõem sobre documentos oriundos do exterior

Deliberação JUCERJA 88/2015

06/11/2015 11:59:44

DELIBERAÇÃO 88 JUCERJA, DE 4-11-2015
(DO-RJ DE 6-11-2015)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL – Documentos oriundos do exterior
 
Junta Comercial revoga e aprova enunciados que dispõem sobre documentos oriundos do exterior
Os documentos oriundos do exterior, para arquivamento na Junta Comercial, deverão ser consularizados perante a autoridade consular brasileira do país onde foram emitidos ou que tiver competência excepcional (caso não exista autoridade consular brasileira no país onde foi emitido o documento), e, caso redigidos em idioma estrangeiro, estar traduzidos por tradutor juramentado.
 
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido na Sessão Plenária do dia 04 de novembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/006/00.457/2015,
CONSIDERANDO:
que os documentos oriundos do exterior devem ser, previamente ao registro, traduzidos por tradutor juramentado e consularizados perante a autoridade consular brasileira do país onde foram emitidos, nos termos da regulamentação constante da IN/DREI nº 10/2013.
que o arquivamento de qualquer ato na Junta Comercial já confere, por previsão legal (art. 1º, I, da Lei nº 8.934/94), adequada publicidade e eficácia genérica aos atos empresariais;
que a previsão de que os atos oriundos do exterior sejam registrados no Registro de Títulos e Documentos (art. 130, item 6º, da Lei nº 6.015/1973) não se aplica aos atos que são arquivados na Junta Comercial, uma vez que o arquivamento no registro empresarial já confere publicidade ao ato; que, por existir apenas uma Junta Comercial em cada Estado, sendo obrigatório o arquivamento dos atos das sociedades no local de sua sede, não há dúvida de que a publicidade decorrente do registro empresarial é muito maior do que a oriunda do registro no Registro de Títulos e Documentos, uma vez que, neste âmbito, existe multiplicidade de cartórios em um mesmo Estado, com competência concorrente para realização dos registros;
que a Lei nº 8934/94 é posterior à Lei nº 6.015/73, bem como especial em relação ao tema de registros empresariais, do que decorre sua prevalência quanto às regras para registro dos atos na Junta Comercial; que o DREI, através da IN nº 10/2013 (Manual de Registro de Sociedade Limitada), não determina o registro dos atos empresariais oriundos do exterior no Registro de Títulos e Documentos, mas apenas na Junta Comercial, desde que cumpridos os requisitos pertinentes; e
que as disposições da Lei nº 11.598/2007, estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresas, adota princípios que impõem o repudio a medidas burocratizantes desprovidas de utilidade prática;
DELIBERA:
Art. 1º - Revogar os Enunciados nºs 24 e 37. 
Art. 2º - Aprovar os seguintes Enunciados:
“Enunciado nº 57. Documentos oriundos do exterior 
Os documentos oriundos do exterior, para arquivamento na Junta Comercial, deverão ser consularizados perante a autoridade consular brasileira do país onde foram emitidos ou que tiver competência excepcional (caso não exista autoridade consular brasileira no país onde foi emitido o documento), e, caso redigidos em idioma estrangeiro, estar traduzidos por tradutor juramentado.Parágrafo Único - Dispensa-se a consularização referida no caput deste Enunciado quando o país do qual provier a procuração seja do MERCOSUL ou tenha tratado específico com o Brasil, como é o caso de França e Portugal. ”
“Enunciado nº 58. Procurações outorgadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior A pessoa natural ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que ingressar como sócia em sociedade empresária contratual, o titular da empresa individual de responsabilidade limitada, assim como o membro do conselho de administração, que forem residentes ou domiciliados no exterior, deverá arquivar na Junta Comercial procuração estabelecendo representante no Brasil, com poderes específicos para receber citações judiciais em seu nome, bem como apresentar documentos que comprovem a existência legal da pessoa jurídica no país de origem, se for o caso.
§ 1º - O mandatário dotado de poderes para receber citações judiciais, não necessariamente, precisa ser o mesmo mandatário para firmar os atos societários pertinentes;
§ 2º - A procuração deverá ser apresentada em processo autônomo, e, caso não seja restrita a apenas uma sociedade, terá eficácia em relação a todas as sociedades registradas na JUCERJA, bastando, para tanto, a apresentação de cópia da procuração devidamente arquivada;
§ 3º - É permitido o arquivamento da procuração antes da alteração contratual ou do ato societário pelo qual o estrangeiro ingressará na sociedade, desde que se trate de empresa já constituída e, portanto, dotada de NIRE,
§ 4º - Para o registro da procuração outorgada no exterior deverão ser cumpridas as formalidades previstas no Enunciado nº 57”.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente

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