x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador dispõe sobre a impugnação da TFF

Portaria SEFAZ/DRM 9/2020

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, na forma que indica.

03/05/2020 09:48:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ/DRM, DE 28-4-2020
(DO-Salvador DE 30-4-2020)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - Impugnação - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a impugnação da TFF
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, na forma que indica.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica.
Art. 2º O prazo final para a impugnação do lançamento da TFF prevista no art. 1º será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.
Art. 3º A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica - SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Parágrafo único. Para o acesso ao SIE - TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.
Art. 4º O SIE - TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:
I - divergência no enquadramento de receita bruta;
II - divergência no Código de Atividade Econômica - CNAE;
III - divergência no enquadramento de Associações Sem Fins Lucrativos e Fundações Públicas;
IV - isenção ou não incidência de TFF; e
V - outras questões legais.
§ 1º Será indeferida a impugnação em que for utilizado motivo diverso do pretendido.
§ 2º Nos termos do § 3º do art. 140 da Lei 7.186/2006, para efeito de lançamento da Taxa considera-se a receita bruta de cada estabelecimento.
§ 3º Conforme previsto na Nota 3 da Tabela de Receita nº VI da Lei 7.186/2006, para a tributação da Taxa o enquadramento se dará pelo CNAE da atividade de valor mais elevado, não se constituindo motivo de divergência referido no inciso II do art. 4º.
§ 4º O lançamento da TFF da empresa ou estabelecimento teve como referência o valor da receita bruta declarado pelo contribuinte referente ao exercício anterior ou apurado de ofício, com base nas informações extraídos das seguintes fontes:
I - Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS;
II - Declaração da Apuração Mensal - DMA, apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
III - Notas fiscais de prestação de serviços emitidas através do Sistema da Nota Salvador/SEFAZ Salvador;
IV - relatório fornecido pelas Administradoras ou Credenciadoras de Cartão de crédito ou débito, referentes à receita da empresa ou estabelecimento cujo pagamento tenha sido efetuado mediante este meio de pagamento.
§ 5º O contribuinte que tenha impugnado o lançamento da TFF de exercícios anteriores, cujo resultado ainda esteja pendente, deverá promover a impugnação do lançamento deste exercício caso também não concorde.
Art. 5º Para a impugnação ser efetivada é necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios:
I - no caso de divergência quanto à declaração de valores de receita bruta do exercício anterior:
a) extrato da receita bruta extraído por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, discriminado por estabelecimento, para Optantes pelo Simples Nacional;
b) Declarações de Apuração Mensal - DMA e cópia da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE para contribuintes do ICMS;
c) cópia da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, para os demais contribuintes;
d) cópia dos demonstrativos de pagamento fornecidas pelas administradoras ou credenciadores de cartões de créditos ou débitos, quando esse for o motivo da divergência de receita bruta.
II - cópia do Contrato Social ou do Estatuto Social e alterações, para divergência quanto ao enquadramento no CNAE;
III - cópia do Estatuto Social ou Lei/Autorização Legal, quanto ao enquadramento como Associação Sem Fins Lucrativos ou Fundação Pública;
IV - indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ, nos casos de isenção ou não incidência; e
V - requerimento com as alegações jurídicas pertinentes, quando se tratar de questões legais.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.
§ 2º Somente será apreciado o mérito se todos os documentos forem anexados, salvo quando houver elementos ou informações na própria SEFAZ/Salvador que permita a sua análise.
§ 3º Poderão ser exigido outros documentos, quando necessário, para comprovação da situação alegada.
§ 4º Os arquivos deverão possuir a extensão JPG, PNG ou PDF e ter tamanho individual máximo de 3.0 Mb.
§ 5º A impugnação exige autenticação por meio da ¨Senha Web¨, observado o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 9/2013.
Art. 6° O sistema permite que o contribuinte possa salvar as informações prestadas antes de sua finalização e, posteriormente, retornar a recuperação dos dados.
Art. 7° Finalizada a impugnação, será emitido o comprovante contendo:
I - as informações da impugnação;
II - a descrição dos documentos anexados;
III - a data da efetivação; e
IV - o número do protocolo do processo com o assunto “Estabelecimento” e sub-assunto “Impugnação da TFF”.
Parágrafo único. Efetivada a impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, cota única, da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativamente à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados, ressalvados os motivos indicados nos incisos IV e V, do caput do art. 4º.
Art. 8° O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ/Salvador ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais.
Art. 9° Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial.
Art. 10. O contribuinte poderá desistir do processo de impugnação da TFF prevista nesta Instrução Normativa, enquanto não houver a conclusão do processo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.