Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 145 SRF, DE 9-12-99
(DO-U DE 10-12-99)
COFINS/PIS-PASEP
COOPERATIVAS
Contribuição
Dispõe sobre a forma de cálculo da contribuição devida pelas Cooperativas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nos 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.715, de 26 de novembro de 1998, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art.
1º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devida
pelas sociedades cooperativas, será calculada com base no seu faturamento
mensal, observado o disposto nos artigos 3º e 6º.
Art. 2º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.
Parágrafo único Entende-se por receita bruta a totalidade das
receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada
para as receitas.
Exclusão da Base de Cálculo
Art.
3º Para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições referidas no artigo 1º, poderão ser excluídos
da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
I vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na
condição de substituto tributário;
II reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de
novas receitas;
III receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV repasses aos associados, decorrentes da comercialização
de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;
V receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
VI receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência
técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
VII receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produto do associado;
VIII receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos.
IX Sobras Líquidas apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, após a destinação para constituição
da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e
para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES),
previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
efetivamente distribuídas.
§ 1º Os adiantamentos efetuados aos associados, relativos
à produção entregue, somente poderão ser excluídos
quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso V, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente,
sujeitas à comprovação mediante documentação hábil
e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação,
da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
Art. 4º Havendo a exclusão de qualquer dos valores a que se
refere os incisos IV a IX do artigo 3º, a contribuição para o
PIS/PASEP incidirá também sobre folha de salários.
Art. 5º A entrega de produção à cooperativa, para
fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização,
não configura receita do associado.
Art. 6º A sociedade cooperativa de crédito poderá deduzir
da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
I despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
II despesas de obrigações por empréstimos, para repasse,
de recursos de instituições financeiras;
III perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com
ações;
IV perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação
de hedge.
Art. 7º A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os
valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS devida pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no artigo
66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Isenções
Art.
8º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999, são isentas da contribuição ao
PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes de:
I exportação de produtos para o exterior;
II serviços prestados à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
III fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo, em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
IV transporte internacional de cargas e passageiros;
V vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais exportadoras
nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior.
VI vendas, com o fim específico de exportação para o exterior,
a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9º As isenções previstas no artigo 8º não
alcançam as receitas de vendas efetuadas a:
I empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental
ou em área de livre comércio;
II empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III estabelecimento industrial, para industrialização de produtos
destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei n°
8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Disposições Finais
Art.
10 A contribuição para o PIS/PASEP devida pela Organização
das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais
de Cooperativas, prevista no artigo 105, § 1º, da Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, será determinada com base na folha de salários
à alíquota de um por cento.
Art. 11 Na comercialização de produtos agropecuários realizada
a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente
ao repasse a ser efetuado ao associado.
Art. 12 O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: O artigo 66 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), encontra-se
remissionado ao final da Medida Provisória 1.858-10, de 26-10-99 (Informativo
43/99).
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