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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 145/1999

04/06/2005 20:09:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 145 SRF, DE 9-12-99
(DO-U DE 10-12-99)

COFINS/PIS-PASEP
COOPERATIVAS
Contribuição

Dispõe sobre a forma de cálculo da contribuição devida pelas Cooperativas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nos 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.715, de 26 de novembro de 1998, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, RESOLVE:

Disposições Gerais

Art. 1º – A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devida pelas sociedades cooperativas, será calculada com base no seu faturamento mensal, observado o disposto nos artigos 3º e 6º.
Art. 2º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.
Parágrafo único – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Exclusão da Base de Cálculo

Art. 3º – Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições referidas no artigo 1º, poderão ser excluídos da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
I – vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;
II – reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de novas receitas;
III – receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV – repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;
V – receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
VI – receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
VII – receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;
VIII – receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
IX – “Sobras Líquidas” apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, após a destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, efetivamente distribuídas.
§ 1º – Os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso V, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
Art. 4º – Havendo a exclusão de qualquer dos valores a que se refere os incisos IV a IX do artigo 3º, a contribuição para o PIS/PASEP incidirá também sobre folha de salários.
Art. 5º – A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.
Art. 6º – A sociedade cooperativa de crédito poderá deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
I – despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II – despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições financeiras;
III – perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
IV – perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação de hedge.
Art. 7º – A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devida pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Isenções

Art. 8º – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes de:
I – exportação de produtos para o exterior;
II – serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III – fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo, em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
IV – transporte internacional de cargas e passageiros;
V – vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
VI – vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9º – As isenções previstas no artigo 8º não alcançam as receitas de vendas efetuadas a:
I – empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II – empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III – estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Disposições Finais

Art. 10 – A contribuição para o PIS/PASEP devida pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas, prevista no artigo 105, § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, será determinada com base na folha de salários à alíquota de um por cento.
Art. 11 – Na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.
Art. 12 – O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)


NOTA: O artigo 66 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), encontra-se remissionado ao final da Medida Provisória 1.858-10, de 26-10-99 (Informativo 43/99).

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