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Minas Gerais

Minas Gerais isenta do ITCD as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19

Lei 23637/2020

Esta Lei isenta as doações feitas a hospital privado e instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha, nas condições que especifica.

04/05/2020 08:54:21

LEI 23.637, DE 30-4-2020
(DO-MG DE 1-5-2020)

ITCD - Isenção

Minas Gerais isenta do ITCD as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19
Esta Lei isenta as doações feitas a hospital privado e instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos em regulamento, as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19 especificados em regulamento aos seguintes donatários:
I – hospital privado;
II – instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2º – A isenção de que trata esta lei aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens a que se refere o caput para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 2º – Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 1º, a isenção de que trata esta lei cessará na data do término do estado de calamidade.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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