x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Município de Porto Alegre permite o funcionamento de diversas atividades

Decreto 20564/2020

04/05/2020 12:06:48

DECRETO 20.564, DE 2-5-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 2-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Porto Alegre
 
Município de  Porto Alegre permite o funcionamento de diversas atividades 
Esta alteração do Decreto 20.534, de 31-3-2020, autoriza o funcionamento das atividades especificadas, desde que observadas as medidas estabelecidas para prevenção do novo Coronavírus.  
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 8º .....................................................................................................................
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais, bem como os microempreendedores individuais e as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as vedações previstas na Seção IV do Capítulo III e Capítulo VI deste Decreto.
§ 3º A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.
§ 4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas deverá iniciar a partir das 9 horas. (NR)”
Art. 2º Ficam incluídos os incs. XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no caput e os §§ 11, 12 e 13 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXVII – serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;
XXVIII – conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXIX – marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos;
XXX – academias.
....................................................................................................................................
§ 11. Nas embarcações de lazer e esporte náutico, o embarque e o desembarque é restrito às pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, vedada a realização de confraternizações e reuniões.
§ 12. Ficam as marinas responsáveis por assegurar o cumprimento das regras do inc. XXIX e § 11 deste artigo.
§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.”
Art. 3º Fica alterado o inc. III e incluídos os incs. IV, V e VI e o parágrafo único no art. 15 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 15. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III – centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;
IV – quadras esportivas;
V – parques de diversão;
VI – saunas e banhos;
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações.
Art. 4º Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e
incluídos os §§ 2º e 3º no art. 16 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.
§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.
§ 2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).
§ 3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.” (NR)
Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º no art. 22 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 22. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara
de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

....................................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
§ 4º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.
Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual de música, dança e artes.”
(NR)
Art. 7º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I e II no parágrafo único do art.
60 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 60. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I – os processos administrativos decorrentes das penalidades aplicadas por infrações no disposto deste Decreto;
II – os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.” (NR)
Art. 8º Fica incluído o parágrafo único no art. 71 do Decreto nº 20.534, de 2020,
conforme segue:
“Art. 71. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das ações de fiscalização para o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19.”
Art. 9º Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 31 de maio de 2020.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2020, retroagindo os efeitos do art. 9º a partir de 1º de maio de 2020.
Art. 11. Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.