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Ceará

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa

Decreto 33565/2020

04/05/2020 12:35:22

DECRETO 33.565, DE 30-4-2020
(DO-CE DE 30-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas 

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa 
Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, que se encontrem ajuizados ou não, poderão ser deferidos sem exigência de garantia, desde que o pedido de parcelamento seja apresentadoenquanto durar a situação de emergência, em decorrência do novo Coronavírus. Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser deferidos eletronicamente, enquanto durar a situação de emergência para dívidas consolidadas atualizadas iguais ou inferiores a R$1.000.000,00, ajuizadas ou não, desde que o total do débito ajuizado a ser parcelado seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 e cujo número não exceda a 30 prestações.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e o art. 2.º da Lei n.º 16.878/2019, e CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e dar maior acessibilidade ao procedimento dos pedidos de parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 33.291, de 24 de setembro de 2019, e no Decreto n.º 28.662, de 08 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1.º Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, que se encontrem ajuizados ou não, poderão ser deferidos sem exigência de garantia, desde que o pedido de parcelamento seja apresentadoenquanto durar a situação de emergência prevista pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º Consideram-se sem efeito as condições exigidas nos §§ 2.º e 3.º do art. 8.º do Decreto n.º 28.662, de 8 de março de 2007, não sendo exigido sinal para os pedidos de parcelamentos apresentados enquanto durar a situação de emergência prevista pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art.3.º Nenhum parcelamento resultará em dispensa, exoneração, desfazimento ou liberação de penhora ou garantia anteriores.
Art.4.º O Decreto 33.291, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 1.º-A: 
“Art. 1.º-A Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser deferidos eletronicamente, enquanto durar a situação de emergência prevista pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, para dívidas consolidadas atualizadas iguais ou inferiores a R$1.000.000,00 (hum milhão), ajuizadas ou não, desde que o total do débito ajuizado a ser parcelado seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta).
§ 1.º O parcelamento requerido eletronicamente, nos termos do caput deste artigo, importa em confissão irretratável do débito a partir do pagamento da primeira parcela.
§ 2.º As condições de pedidos de parcelamentos apresentados, fisicamente ou por outro meio, à Procuradoria do Estado do Ceará obedecerão às disposições gerais previstas no Decreto nº 28.662, de 8 de março de 2007.” (NR)
II – acréscimo do parágrafo único ao art. 2.º:
“Art.2.º (…)
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o dever de transparência quanto aos dados da Dívida Ativa, conforme previsto no art. 198, § 3.º, inciso I, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.” (NR)
Art. 5.º O art. 7.º do Decreto n.º 28.662, de 8 de março de 2007, passa a vigorar com a alteração do inciso IV e renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
IV – em se tratando de débito ajuizado, apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e condições estabelecidos em parecer fundamentado;
(...)
§1.º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeitar-se-á a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.
§2.º O parcelamento requerido por empresa em recuperação judicial ou em processo de falência poderá ser deferido, sem exigência de garantia, com a dispensa da exigência prevista no inciso IV do caput deste artigo, independentemente do valor, a critério do ProcuradorGeral do Estado, desde que apresentados motivos objetivos por meio de parecer fundamentado.” (NR)
Art. 6.º O art. 8.º do Decreto n.º 28.662, de 8 de março de 2007, passa a vigorar com nova redação nos seguintes termos:
“Art. 8.º São competentes para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no Decreto 33.291, de 24 de setembro de 2019:
I- o orientador da Célula da Dívida Ativa- CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária -CEXAT’s, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 55.682,13 Ufirces e cujo número de parcelas não exceda a 30 (trinta);
II- o chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 111.364,27 Ufirces ou pedidos de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 30 (trinta) e não exceda a 45 (quarenta e cinco);
III- o Procurador - Geral do Estado, ou quem este indicar em portaria, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, superiores a 111.364,27 Ufirces, até o limite de 60 (sessenta).
§1.º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos I e II caberá recurso voluntário ao Procurador- Geral do Estado, que poderá conceder o pedido mediante parecer fundamentado obedecido
os limites do Decreto.
§2.º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa
que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito.
§3.º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso III do caput deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa
que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito.
§ 4.º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física.
§ 5 º O débito consolidado compreende o débito atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 6º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, edo índice aplicável legalmente para as dívidas não -tributárias.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 

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