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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -3 2004/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
FGTS
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Alteração

A Medida Provisória 2.004-3, de 14-12-99, publicada na página 44 do DO-U, Seção 1, de 15-12-99, que convalidou e revogou a Medida Provisória 1.931-2, de 1-12-99 (Informativo 48/99), instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. O referido Ato, dentre outros, dispõe que, na hipótese de quitação integral de débitos para com o FGTS, referentes a competências anteriores a setembro de 1999, incidirão sobre o valor acrescido da TR multa de 5% e juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31-1-2000.
Esse benefício também se aplica a débitos em cobrança administrativa ou judicial notificada ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.
A Medida Provisória 2.004-3/99 alterou a redação do artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), e o § 4º do artigo 2º da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), que passaram a ser os seguintes:
• artigo 22 da Lei 8.036/90:
“Art. 22 – O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º – Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração, e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º – A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 3º – A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;
II – dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 4º – Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.” (NR)
• § 4º do artigo 2º da Lei 8.844/94:
“§ 4º – Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.” (NR)

ESCLARECIMENTO: O artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

REMISSÃO: DECRETO-LEI 368, DE 19-12-68
Art. 1º – A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I – pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
II – distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III – ser dissolvida.
Parágrafo único – Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art. 2º – A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no artigo 1º, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º – Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º – Não se incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
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Art. 4º – Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável pela infração do disposto no artigo 1º, incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.
Parágrafo único – Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.
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Art. 7º – As infrações descritas no artigo 1º, incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora à multa variável de dez a cinqüenta por cento do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.
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