Goiás
LEI
9.226, DE 8-1-2013
(DO-Goiânia DE 9-1-2013)
ESTACIONAMENTO
Afixação de Cartaz Município de Goiânia
Estacionamentos devem alertar aos seus usuários sobre o abandono
involuntário de menores no interior de veículos
Os estacionamentos
públicos e privados ficam obrigados a fornecer aviso sonoro, com os seguintes
dizeres: Aviso aos pais ou responsáveis: solicitamos aos senhores
que atentem para seus filhos ou menores de idade no interior do veículo
ao sair do mesmo. Os referidos dizeres também deverão estar
expostos em cartaz afixado na entrada dos estacionamentos. O descumprimento
sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00, suspensão e
cassação do alvará.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos
e privados do Município de Goiânia, a fornecer aviso sonoro, no caso
de atendimento eletrônico, ou, no caso de atendimento humano, lembrete
impresso no ticket, com os seguintes dizeres:
Aviso aos pais ou responsáveis: solicitamos aos senhores que atentem
para seus filhos ou menores de idade no interior do veículo ao sair do
mesmo.
Art. 2º Os estacionamentos mencionados no art.
1º, desta Lei, também deverão dispor de cartaz afixado na entrada
do mesmo, de fácil visibilidade, contendo o aviso disposto no caput.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos
privados mencionados no art. 1°, desta Lei que descumprirem o disposto
nesta norma incorrerão nas seguintes sanções:
I multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II suspensão do alvará; e
III cassação do alvará.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia;
Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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