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Ceará

Ceará dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais

Decreto 33572/2020

05/05/2020 10:50:12

DECRETO 33.572, DE 4-4-2020
(DO-CE DE 4-4-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Ceará dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
O refererido ato que altera o Anexo I do Decreto 33.327, de 30-10-2019, dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações
 realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, bem como para
 o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela da subvenção da tarifa de energia, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na ?subclasse Residencial de Baixa Renda?.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a alteração do Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, determinada pelo Convênio ICMS 13/20; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 29/20 revigora, até 31 de dezembro de 2021, o Convênio ICMS 131/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 42/20 autoriza o Estado do Ceará a conceder, durante o período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos que indica; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e de dispor acerca de outras providências para adequar a legislação tributária alencarina às
determinações contidas nos convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ); DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I ? nova redação do item 77.0.1.11: 77.0.1.11 Sulfato de Atazanavir 2933.39.99
II ? revigoração dos itens 154.0, 154.3 e 154.4, bem como dos seus respectivos subitens: 154.0
Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18):
Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/20)
154.0.1 Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente ? EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69; 154.0.2 Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil ? PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;  154.1 O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
 154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
 154.3 As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009. 154.4 O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
III - acréscimo do subitem 154.0.3:
154.0.3 Instituto da Primeira Infância ? IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66; Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/20)
IV - acréscimo do item 154.5:  154.5 As entidades de que tratam os itens 154.0.1, 154.0.2 e 154.0.3 ficam obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/20)
V ? acréscimo do item 161.0:
161.0.
Imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela da subvenção da tarifa de energia estabelecida pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na ?subclasse Residencial de Baixa Renda?, de acordo com a redação da Medida Provisória n.º 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010.
De 1º de abril a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 42/20)
161.1
A isenção prevista no item 161.0 aplica-se para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na ?subclasse Residencial de Baixa Renda?, ainda que o consumo mensal seja superior a 220 (duzentos e vinte) KWh, situação em que o ICMS incidirá somente sobre a parcela de consumo excedente dos referidos consumidores.
Art. 2.º Relativamente às contas de energia elétrica referentes ao mês de abril de 2020, as quais tenham sido faturadas sem a isenção de que trata o Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020, regulamentada pelo inciso V do art. 1.º deste Decreto, o contribuinte distribuidor de energia, independente- mente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a realizar o estorno do débito, correspondente ao imposto, desde que comprove que suportou o ônus tributário.
§ 1.º A comprovação do ônus tributário de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da apresentação dos arquivos eletrônicos e documentos fiscais previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, os quais demonstrem que o consumidor foi restituído diretamente por meio da concessão de crédito consignado na sua fatura de energia, correspondente ao valor do ICMS objeto de estorno.
§ 2.º Adotado o procedimento de estorno, a Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS) deverá ser comunicada para averiguação da regularidade do procedimento adotado e, se for o caso, o homologará.
§ 3.º Sobrevindo decisão contrária e irrecorrível ao estorno de débito, o contribuinte deverá:
I - retificar a sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS); e
II - no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, recolher o imposto devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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