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Pernambuco

Estado altera regras da vedação da concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil

Decreto 39072/2013

01/02/2013 19:16:16

Documento sem título

DECRETO 39.072, DE 22-1-2013
(DO-PE DE 23-1-2013)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Estado altera regras da vedação da concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil
Esta modificação no Decreto 38.460, de 30-7-2012 (Fascículo 31/2012), estabelece que, relativamente às empresas credenciadas para utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações referentes à refinaria de petróleo, de que trata o Decreto 30.093, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007), a baixa de inscrição somente ocorrerá a partir de 1-4-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.460, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre a inscrição de empresa de construção civil no CACEPE e introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 38.460, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 38.460/2012
“Art. 1º – É vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe à empresa de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes da Seção F da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.”

§ 2º – Relativamente às empresas credenciadas para utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações referentes a refinaria de petróleo localizada neste Estado, de que trata o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, a baixa de inscrição prevista no § 1º somente ocorrerá a partir de 1º de abril de 2013.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de janeiro de 2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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