Ceará
        
        DECRETO 
  31.109, DE 25-1-2013
  (DO-CE DE 28-1-2013) 
 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Trigo 
 
  Estabelecidas normas aplicáveis ao regime de substituição 
  tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo 
  e derivados 
  Este Decreto 
  têm por objetivo simplificar e padronizar os procedimentos previstos nos 
  Protocolos ICMS 46, de 15-12-2000 (Informativo 52/2000), que trata do regime 
  de substituição tributária nas operações com trigo 
  em grão e farinha de trigo e mistura de farinha entre os Estados signatários 
  e nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos 
  e outros derivados de farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-1-2013. 
  
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
  Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 46, de 
  15 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; 
  Considerando a necessidade de simplificação e padronização 
  dos procedimentos de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas 
  à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços 
  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  
  ICMS à luz das regras definidas no referido Protocolo; 
  Considerando, ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que 
  visem à preservação das condições de perfeita harmonia, 
  de forma a evitar concorrência predatória em razão de tratamento 
  diferenciado; DECRETA: 
CAPÍTULO ÚNICO
 
  Seção I
  Das Disposições Preliminares 
Art. 
  1º  Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao 
  destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade 
  pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas 
  saídas subsequentes, quando da entrada, real ou simbólica, de: 
  I  trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo 
  a outros produtos, originários do exterior ou de Estados não signatários 
  do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000; 
  II  trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em 
  Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000. 
  Parágrafo único  Para efeitos deste Decreto, considera-se mistura 
  de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 
  80% (oitenta por cento) de farinha de trigo. 
  Art. 2º  Na cobrança do ICMS de que trata o 
  Protocolo ICMS 46/2000, a carga tributária será decorrente da aplicação 
  dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída 
  a parcela do imposto: 
  I  33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo 
  em grão; 
  II  30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo 
  e sua mistura a outros produtos. 
  Parágrafo único  As cargas tributárias definidas nos incisos 
  do caput deste artigo serão adicionadas de 1 (um) ponto percentual, 
  resultando, respectivamente, nos percentuais de 34% (trinta e quatro por cento) 
  e 31% (trinta e um por cento), de modo a resultar em encerramento de fase de 
  tributação do ICMS até o consumidor final, nas operações 
  internas. 
 
  Seção II
  Das operações praticadas pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas 
  e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados 
  de farinha de trigo, integradas às unidades moageiras 
Art. 
  3º  Fica diferido para o momento da saída subsequente 
  o pagamento do ICMS Importação e do ICMS devido por substituição 
  tributária (ST) na importação do exterior, na aquisição 
  de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 
  46/2000 ou diretamente de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo 
  ICMS 46/2000. 
  §1º  Quando das saídas para Estado signatário do Protocolo 
  ICMS 46/2000, ficam mantidas as regras de repasse do ICMS devido por substituição 
  tributária. 
  § 2º  Tratando-se de operações de saída 
  de massas alimentícias, biscoito e demais derivados, praticadas por indústrias 
  do mesmo grupo empresarial com produção integrada de farinha de trigo 
  e produtos dela derivados, o imposto de que trata o presente Decreto será 
  calculado levando em conta a participação da farinha de trigo em cada 
  produto, conforme disciplinado em ato normativo do Secretário da Fazenda. 
  
  § 3º  Para efeito do pagamento de que trata o caput, 
  não configura saída subsequente a transferência ou venda interna 
  de farinha de trigo para qualquer estabelecimento industrial do mesmo grupo 
  empresarial, bem como a saída interna de trigo em grão para outro 
  estabelecimento moageiro. 
  § 4º  Exclusivamente para os fins de que trata este Decreto, 
  considera-se indústria com produção integrada a situação 
  em que a moagem do trigo e a fabricação de massas, biscoitos e demais 
  derivados for realizada por pessoa jurídica pertencente ao mesmo CNPJ básico 
  ou por indústria cujo capital social tenha como participante majoritário 
  pessoa física ou jurídica detentora de estabelecimento moageiro sediado 
  neste Estado, devendo o processo de moagem do trigo e fabricação de 
  seus derivados ocorrer no âmbito do Estado do Ceará. 
  § 5º  As indústrias integrantes do mesmo grupo empresarial 
  com produção integrada serão relacionadas em ato normativo do 
  Secretário da Fazenda. 
  § 6º  Nas entradas de trigo em grão, farinha de trigo 
  e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de estados signatários 
  do Protocolo ICMS 46/2000, o valor do ICMS correspondente ao repasse já 
  efetuado pelo remetente originário será deduzido do pagamento do ICMS 
  devido nas operações subsequentes, da seguinte forma: 
  I  No caso de recebimento de trigo em grão, farinha de trigo e mistura 
  de farinha de trigo a outros produtos, em transferência de outro estado 
  signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o estabelecimento destinatário 
  deduzirá do ICMS a pagar o valor efetivamente repassado nos termos da cláusula 
  sétima do Protocolo ICMS 46/2000; 
  II  Nas demais situações, o ICMS a ser deduzido será calculado 
  com base no valor de referência definido em Ato Cotepe, nos termos do § 1º 
  da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000. 
  § 7º  O disposto no inciso II do § 6º aplica-se, 
  inclusive, na operação interna com trigo em grão, farinha de 
  trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, adquiridos de estabelecimento 
  enquadrado na Seção III. 
  § 8º  Na apuração do ICMS a pagar relativamente 
  às saídas da indústria de massas, o moinho da respectiva produção 
  integrada deduzirá quantitativamente, nas operações internas 
  subsequentes, a farinha de trigo adquirida de outro moinho não pertencente 
  à mesma cadeia de produção integrada. 
  Art. 4º  A base de cálculo do imposto de que 
  trata o art. 1º será o montante formado pelo valor total da aquisição 
  da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, 
  até o momento da entrada no estabelecimento do adquirente, inclusive frete 
  e seguro, excluindo-se o valor do ICMS cobrado na operação, se for 
  o caso, observado o disposto no art. 17 do Decreto nº 30.372, de 6 
  de dezembro de 2010, na hipótese de importação do exterior. 
  § 1º  Para efeito de apuração do imposto a recolher, 
  será levado em consideração, como crédito do adquirente, 
  o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição 
  interestadual, conforme a cláusula décima do Protocolo ICMS 46/2000. 
  
  § 2º  Para fins do disposto no § 1º, 40% 
  (quarenta por cento) do crédito destacado no documento fiscal será 
  utilizado para dedução do ICMS da obrigação própria 
  e o restante será deduzido da parcela da substituição tributária. 
  
  § 3º  Para efeito de apuração do ICMS de obrigação 
  direta, será admitida a utilização de crédito decorrente 
  de aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado do contribuinte, 
  desde que sejam observadas as regras da legislação específica, 
  conforme a cláusula décima do Protocolo ICMS 46/2000. 
  § 4º  Exceto quanto aos créditos referidos nos §§ 1º 
  e 3º deste artigo, é vedada a utilização de quaisquer outros 
  créditos fiscais para efeito da apuração do ICMS de obrigação 
  direta. 
  § 5º  Nas operações com trigo em grão, farinha 
  de trigo e sua mistura a outros produtos, exceto nas importações do 
  exterior de trigo em grão, o valor do ICMS cobrado do substituto tributário 
  não deverá ser inferior ao valor de referência fixado em Ato 
  da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos do 
  Convênio ICMS 70/97. 
  § 6º  O cálculo do imposto será feito com base 
  na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições 
  de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário 
  ou de produtor localizado em estado signatário, ocorridas no mês anterior 
  mais recente em relação à respectiva operação de saída. 
  
  Art. 5º  O imposto de que trata este Decreto deverá 
  ser apurado da seguinte forma: 
  I  nas operações subsequentes com trigo em grão: 
  a) nas saídas destinadas a estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, 
  o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da carga 
  tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo 
  definida no caput do art. 4º e recolhido diretamente à unidade 
  federada de destino; 
  b) nas saídas destinadas a estados não signatários do Protocolo 
  ICMS 46/2000, o imposto deverá ser apurado sobre o valor da operação 
  direta; 
  c) nas saídas internas destinadas a contribuinte moageiro, a carga tributaria 
  de 34% (trinta e quatro por cento) será diferida para o momento da saída 
  de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e de seus 
  derivados; 
  II  nas operações subsequentes com farinha de trigo e mistura 
  de farinha de trigo a outros produtos: 
  a) nas operações internas, o imposto será calculado mediante 
  a aplicação da carga tributária de 34% (trinta e quatro por cento) 
  sobre a base de cálculo de que trata o caput do art. 4º e seu 
  § 6º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta 
  e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente 
  de trigo em grão, nos termos do § 6º da cláusula quarta 
  do Protocolo ICMS 46/2000; 
  b) nas operações de saída para estados signatários do Protocolo 
  ICMS 46/2000, o imposto será calculado mediante a aplicação da 
  carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de 
  cálculo de que trata o caput do art. 4º e seu § 6º, 
  levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) 
  do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em 
  grão, nos termos do § 6º da cláusula quarta do Protocolo 
  ICMS 46/2000, tendo a seguinte destinação: 
  1. 40% (quarenta por cento) será recolhido em favor do Estado do Ceará; 
  
  2. 60% (sessenta por cento) será recolhido para a unidade federada de destino. 
  
  c) nas saídas interestaduais destinadas a estados não signatários 
  do Protocolo ICMS 46/2000, o imposto será calculado mediante a aplicação 
  de 40% (quarenta por cento) da carga tributária de 33% (trinta e três 
  por cento) sobre a base de cálculo de que trata o caput do art. 
  4º e seu § 6º, levando em consideração o rendimento 
  de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade 
  correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6º da cláusula 
  quarta do Protocolo ICMS 46/2000, destinando-se este imposto ao Estado do Ceará. 
  
  III  nas operações destinadas ao exterior, à Zona Franca 
  de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, não haverá 
  cobrança de ICMS, aplicando-se a legislação pertinente. 
  § 1º  A divisão da carga tributária entre ICMS 
  de obrigação direta e ICMS Substituição Tributária, 
  nas operações internas a que se refere a alínea a 
  do inciso II deste artigo, está definida no Anexo Único deste Decreto. 
  
  § 2º  Para os efeitos da alínea c do inciso 
  I deste artigo, deverá ser indicado no campo Dados Adicionais 
  do documento fiscal que acobertar a operação de saída interna 
  o número do documento fiscal de aquisição original, bem como 
  o valor do ICMS neste destacado, na proporção da saída interna, 
  caso esta aquisição tenha sido efetuada de estado não signatário, 
  para fins de apuração do ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, 
  nos termos previstos no § 1º do art. 4º deste Decreto. 
  Art. 6º  O imposto apurado na forma desta Seção 
  deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês 
  subsequente àquele em que ocorrer a saída de farinha de trigo ou de 
  sua mistura a outros produtos efetuada por unidades moageiras e suas filiais 
  atacadistas, bem como a saída de massas e biscoito derivados de farinha 
  de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção 
  integrada. 
 
  Seção III
  Das operações de aquisição pelos demais estabelecimentos 
  
Art. 
  7º – O imposto incidente sobre as operações de 
  aquisição de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos deverá 
  ser apurado da seguinte forma: 
  I  de origem do exterior: 
  a) o ICMS Importação será calculado conforme os arts.17 e 19 
  do Decreto nº 30.372, de 2010, devendo sua base de cálculo ser 
  reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma 
  que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando 
  a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo; 
  b) o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária 
  de 31% (trinta e um por cento) sobre a base de cálculo definida no caput 
  do art. 4º, observando o disposto no seu § 5º, deduzido 
  do valor do ICMS calculado conforme a alínea a deste inciso; 
  
  II  de origem de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, 
  o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária 
  de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor da operação definida 
  no caput do art. 4º, observado o disposto no seu § 5º, 
  deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à 
  aquisição interestadual; 
  III  de origem de estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o 
  imposto previsto no parágrafo único do art. 2º será exigido 
  no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual 
  de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor 
  de referência da farinha de trigo fixado em Ato Cotepe. 
  Art. 8º  O imposto incidente sobre as operações 
  de aquisição de trigo em grão deverá ser apurado da seguinte 
  forma: 
  I  de origem do exterior: 
  a) o ICMS importação será calculado conforme os arts.17 e 19 
  do Decreto nº 30.372, de 2010, devendo sua base de cálculo ser 
  reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma 
  que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando 
  a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo; 
  b) o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária 
  de 34% (trinta e quatro por cento) sobre a base de cálculo definida no 
  caput do art. 4º, deduzido do valor do ICMS Importação 
  calculado conforme a alínea a deste inciso; 
  II  de origem de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, 
  o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária 
  de 34% (trinta e quatro por cento) sobre o valor da operação, observado 
  o disposto no § 5º do art. 4º, deduzindo-se o valor do imposto 
  destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual; 
  
  III  de origem de estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o 
  imposto previsto no parágrafo único do art. 2º será exigido 
  no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual 
  de 3,03% (três vírgula zero três por cento) sobre o valor de 
  referência do trigo em grão fixado em Ato Cotepe. 
  Art. 9º  Nas operações de entrada neste 
  Estado de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos 
  procedentes de Estados signatários, o pagamento do ICMS devido a este Estado 
  será exigido no momento da saída da mercadoria do Estado remetente, 
  calculado nos termos do Protocolo ICMS 46/2000. 
  Art. 10  O imposto apurado na forma desta Seção 
  deverá ser recolhido: 
  I  por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal 
  de entrada neste Estado, quando proveniente de outra unidade da Federação 
  não signatária do Protocolo ICMS 46/2000, ou nas hipóteses do 
  inciso III do art. 7º e do inciso III do art. 8º. 
  II  no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada. 
  Art. 11  Para o exercício do direito ao ressarcimento, 
  o contribuinte deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal 
  do Comércio Exterior e Substituição Tributária (CESUT) o 
  respectivo valor, nos termos do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 
  31 de julho de 1997 (RICMS). 
 
  Seção IV
  Das Disposições Gerais 
Art. 
  12  Nas aquisições de trigo em grão, farinha de 
  trigo e sua mistura a outros produtos procedentes de unidade federada signatária 
  do Protocolo ICMS 46/2000, o recolhimento do ICMS será feito através 
  de GNRE no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento 
  acompanhar o trânsito até o destino, caso o remetente não seja 
  inscrito como substituto tributário no Estado de destino. 
  Parágrafo único  Caso o remetente seja unidade moageira de trigo 
  em grão, inscrita como substituto tributário, o recolhimento de que 
  trata o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 10º 
  (décimo) dia do mês subsequente ao da saída. 
  Art. 13  Em caráter excepcional, a Secretaria da 
  Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto relativo às 
  operações de que trata o inciso I do art. 10 seja efetuado na rede 
  bancária do domicílio do adquirente, até o 10º (décimo) 
  dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador 
  do imposto, mediante ato de credenciamento. 
  Art. 14  Relativamente às operações de 
  saídas subsequentes de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, 
  tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir nota 
  fiscal adotando os seguintes procedimentos: 
  I  nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, 
  constando no campo Dados Adicionais do documento fiscal a seguinte 
  expressão: ICMS pago por substituição tributária, 
  seguida da identificação deste Decreto, observado o disposto no § 2º 
  do art. 5º; 
  II  nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação 
  signatária do Protocolo ICMS 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado, 
  constando no campo Dados Adicionais do documento fiscal a seguinte 
  expressão: ICMS pago por substituição tributária, 
  seguida da identificação do referido Protocolo; 
  III  nas demais operações interestaduais destinadas a unidades 
  da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, 
  o valor do ICMS deverá ser destacado apenas para crédito do adquirente, 
  com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, 
  exceto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às 
  Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer a regramento 
  próprio. 
  Art. 15  Relativamente às operações de 
  saídas subsequentes de trigo em grão tributadas na forma deste Decreto, 
  os contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos: 
  
  I  nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, 
  constando no campo Dados Adicionais do documento fiscal a seguinte 
  expressão: ICMS diferido seguida da identificação 
  deste Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 5º; 
  
  II  nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação 
  signatária do Protocolo ICMS 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado, 
  constando no campo Dados Adicionais do documento fiscal a seguinte 
  expressão: ICMS pago por substituição tributária, 
  seguida da identificação do referido Protocolo; 
  III  nas demais operações interestaduais destinadas a unidades 
  da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, 
  o valor do ICMS deverá ser destacado, observando o disposto na alínea 
  b do inciso I do art. 5º, com base na alíquota aplicável 
  para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas 
  à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao 
  exterior, que devem obedecer a regramento próprio. 
  Art. 16  Nas operações realizadas por unidades 
  moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha 
  de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste Decreto, destinadas 
  a outro estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o valor correspondente 
  a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos deste 
  Decreto será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria. 
  
  Art. 17  O disposto no art. 16 não se aplica nas 
  operações de remessa para industrialização, ressalvada a 
  incidência do imposto sobre o valor adicionado nesse processo, devendo 
  ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento 
  moageiro, conforme a respectiva legislação. 
  Art. 18  Nas operações de remessa para industrialização 
  de trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo 
  ICMS 46/2000, a cobrança do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá 
  ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico. 
  
  Art. 19  Quando das operações interestaduais, 
  o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas e demais distribuidores 
  atacadistas remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de 
  farinha de trigo a outros produtos, deverá enviar relatório em meio 
  eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da 
  remessa, com base no Anexo único do Protocolo ICMS 46/2000, para as Secretarias 
  de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita 
  das unidades da Federação de destino dos referidos produtos, desde 
  que signatárias do referido protocolo. 
  Art. 20  As indústrias de moagem e suas filiais 
  atacadistas deverão apresentar à CESUT o levantamento dos estoques 
  existentes no último dia do segundo mês anterior àquele em que 
  se iniciar a vigência deste Decreto, para que tais estoques, cujo ICMS 
  correspondente já tenha sido pago, sejam compensados quantitativamente 
  nas operações internas subsequentes. 
  § 1º  Os estoques de trigo em grão e o estoque de 
  produtos derivados da farinha de trigo das indústrias com produção 
  integrada deverão ser convertidos em farinha de trigo, atendendo ao índice 
  de transformação do trigo em grão em farinha de trigo e à 
  participação da farinha de trigo na composição do produto 
  final dela derivado. 
  § 2º  A compensação do estoque quantitativo, 
  para efeito de aproveitamento do ICMS, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) 
  das saídas internas efetuadas no período, e deve ocorrer a partir 
  do segundo mês de vigência deste Decreto. 
  § 3º  O valor do ICMS relativo às aquisições 
  de trigo em grão efetuadas no primeiro mês anterior à vigência 
  deste Decreto deverá ser calculado na forma nele disposta. 
  Art. 21  Os valores relativos à apuração 
  do ICMS do trigo em grão nos termos da Seção II deste Decreto 
  deverão ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS 
  da seguinte forma: 
  I  no campo Outros Débitos: 
  a) no caso de aquisição de trigo em grão: 
  1. quando das operações internas: Carga tributária relativa 
  às operações internas de trigo em grão no mês mm/yyyy, 
  nos termos do art. 5º do Decreto nº......; 
  2. quando das operações interestaduais: Carga tributária 
  relativa às operações interestaduais de trigo em grão no 
  mês mm/yyyy, nos termos do art. 5º do Decreto nº......; 
  
  b) no caso de aquisição de farinha de trigo, o débito relativo 
  ao total da carga tributária de 31% (trinta e um por cento): Carga 
  tributária de 31% relativa à aquisição de farinha de trigo; 
  
  II  no campo Outros Créditos: 
  a) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição 
  de trigo em grão de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000: 
  Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) nos......, 
  relativa(s) às entradas de trigo no mês mm/yyyy; 
  b) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição 
  de farinha de trigo de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000: 
  Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) de nos....., 
  relativa(s) às entradas de farinha de trigo; 
  c) o crédito relativo ao ICMS apurado no documento Controle de Crédito 
  de ICMS do Ativo Permanente (CIAP): Crédito de ICMS referente às 
  aquisições para o ativo imobilizado, conforme o CIAP, referente ao 
  mês mm/yyyy. 
  d) o valor relativo ao ICMS diferido no âmbito do Fundo de Desenvolvimento 
  Industrial do Estado do Ceará (FDI), disciplinado pela Lei nº 10.367, 
  de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, conforme protocolos 
  de apoio ao desenvolvimento industrial celebrados pelo contribuinte com o Estado 
  do Ceará, bem como Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento 
  Industrial do Ceará (CEDIN) ou do Conselho Estadual de Desenvolvimento 
  Econômico (CEDE). 
  Art. 22  As operações interestaduais com trigo 
  em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, bem como com derivados 
  da farinha de trigo, regulam-se, no tocante ao ICMS incidente nas operações 
  com estados signatários, pelas regras definidas do Protocolo ICMS 46/200, 
  regulamentadas por este Decreto, tanto no que se refere à base de cálculo, 
  alíquota, obrigações acessórias, divisão da carga tributária 
  entre os estados signatários, procedimentos de escrituração fiscal 
  e emissão de notas fiscais, independente de terem ou não como objeto 
  mercadorias importadas do exterior ou mercadorias que usem bens ou insumos importados 
  do exterior em sua fabricação. 
  Parágrafo único  No caso das operações interestaduais 
  com estados não signatários do Protocolo ICMS 46/2000, o destaque 
  de ICMS para mero crédito do adquirente, nos termos do referido Protocolo, 
  observará as alíquotas definidas na legislação aplicável. 
  
  Art. 23  O Secretário da Fazenda emitirá os 
  atos normativos que se fizerem necessários à operacionalização 
  deste Decreto, bem como ao disciplinamento da escrituração e apuração 
  do imposto. 
  Art. 24  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o 
  disposto no § 3º do art. 20. 
  Art. 25  Ficam revogadas as disposições em 
  contrário. (Cid Ferreira Gomes  Governador do Estado do Ceará; 
  Carlos Mauro Benevides Filho  Secretário da Fazenda) 
 
  ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 31.109/2013 
 
  Divisão da Carga Tributária nas Operações Internas 
|  
       Produção  | 
     
       Operações internas com:  | 
     
       Divisão da carga tributária  | 
  |
|  
       Obrigação Direta  | 
     
       Substituição Tributária  | 
  ||
|   Integrada  | 
      Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo  | 
      20,48%  | 
      13,52%  | 
  
|   Produtos elencados no Protocolo 50/2005 oriundos de fabricação própria  | 
      33,00%  | 
      1,00%  | 
  |
|   Não integrada  | 
      Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo  | 
      20,48%  | 
       
        13,52%  | 
  
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