Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 21-1-2013
(DO-CE DE 25-1-2013)
ALÍQUOTA
Operação Interestadual
Fixadas regras para tributação das aquisições interestaduais
de produtos originários do exterior
Esta Instrução
Normativa estabelece procedimentos a serem observados nas entradas interestaduais
de produtos importados, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, para efeitos
de apuração da carga tributária líquida aplicada sobre os
produtos sujeitos à substituição tributária, com efeitos
a partir de 1-1-2013.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, e
Considerando o disposto na Resolução nº 13 do Senado Federal,
que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais com produtos originários do exterior do País;
Considenrando, ainda, a regulamentação da referida Resolução
pelos Ajustes Sinef nos 19/2012 e 20/2012, RESOLVE:
Art. 1º Nas entradas neste Estado de produtos de
origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas
à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução
nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I os percentuais correspondentes à carga tributária líquida
estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS
por substituição serão acrescidos dos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados
das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao
percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS, na:
a) operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569,
de 1997;
c) exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/2111;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações
com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art. 589
do Decreto nº 24.569/97.
Parágrafo único O disposto nas alíneas a e
b do inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive nas
operações realizadas por estabelecimento de construção civil
sujeito ao regime de tributação previsto no § 3º do
art. 725 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º De acordo com o Ajuste Sinief 27/2012,
a verificação pelo Fisco do cumprimento das obrigações acessórias
instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012 terá, até o dia 1º
de abril, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude
ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
desde 1º de janeiro de 2013. (Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
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