Ceará
(DO-CE DE 24-1-2013)
SIMPLES NACIONAL
Normas
Estado institui estatuto da ME, da EPP e do MEI
Esta Lei
tem como objetivo estabelecer normas gerais conferindo tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno
porte e aos microempreendedores individuais, em conformidade com Lei Complementar
123, de 14-12-2006, bem como às Resoluções do CGSN Comitê
Gestor do Simples Nacional, disponíveis no Portal COAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo
tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas,
no âmbito do Estado do Ceará, em especial ao que se refere:
I à unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
II à criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
via rede mundial de computadores e preferencialmente, conforme o art. 5º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III à simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização
e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com
a definição das atividades de risco considerado alto;
IV aos benefícios fiscais dispensados ao microempreendedor individual,
às microempresas e às empresas de pequeno porte;
V à preferência nas aquisições de bens e serviços
pelo Poder Público;
VI ao acesso ao crédito;
VII ao associativismo e às regras de inclusão;
VIII à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
IX ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas
nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Microempreendedor Individual MEI
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual MEI, o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nesta Lei.
Seção
II
Da microempresa e da empresa de pequeno porte
Art.
4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples
e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II no caso da empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no
caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica
definida nos incisos I a X do § 4º do art. 3º, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Será observada a faixa de receita bruta anual, de
que trata o art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional, que
for estabelecido pelo Estado, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples
Nacional.
§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir o
sublimite de faturamento para as microempresas e empresa de pequeno porte, para
o exercício subsequente, conforme dispositivos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
§ 6º Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto
no inciso II e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação
de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas
de exportação também não excedam os referidos limites de
receita bruta anual, conforme § 14 do art. 3º, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.
5º O Poder Público estadual, no âmbito da sua
competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados
e de modo a avaliar exigências ou trâmites redundantes, tendo por
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 6º O Poder Público criará em até
6 (seis) meses, a partir da promulgação da presente Lei, um banco
de dados para manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro
ou inscrição e baixa de empresas, de modo a prover o usuário
a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição.
Art. 7º Não poderão ser exigidos pelos
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel
onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado.
Parágrafo único Fica vedada a instituição de qualquer
tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante,
pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência
do ato de registro, alteração e baixa da empresa.
Art. 8º As microempresas e as empresas de pequeno
porte, que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos, poderão
dar baixa nos registros dos órgãos públicos estaduais, independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações, nesses períodos.
§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros. Ultrapassado o prazo previsto sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
§ 2º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos
demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere
o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses
referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme
o caso, e juros de mora.
Art. 9º Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados,
racionalizados e uniformizados conforme dispõem os arts. 4º e 6º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 1º Não serão cobrados de microempresas, assim classificadas
por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica
pela Secretaria da Fazenda Estadual, os custos com as análises dos estudos
ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença
de Instalação, da Licença de Operação e das Autorizações
Ambientais, conforme prevê a Resolução nº 8/2004, do Conselho
Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente deverá editar
em 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei, os
atos necessários que assegurem o pronto e imediato tratamento simplificado,
racionalizado e uniformizado previsto no caput deste artigo, inclusive
com a parametrização das atividades inseridas nas classificações
das atividades econômicas CNAE, classificando-as em atividades de
alto, médio e baixo risco.
§ 3º Aplicam-se aos microempreendedores individuais as deliberações
normativas do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN.
CAPÍTULO
IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art.
10 O Microempreendedor Individual MEI, recolherá,
opcionalmente, o ICMS em valor fixo, conforme regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 11 Não poderão recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, na forma do Simples Nacional, as microempresas
ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do caput do
art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12 As microempresas e empresas de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
não optantes pelo Simples Nacional, sujeitar-se-ão às normas
de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.
Seção
I
Da Base de Cálculo
Art.
13 O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado nos termos
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 14 A Base de Cálculo para a determinação
do valor devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional será aquela definida na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 15 Na apuração do montante devido no
mês, o contribuinte deverá apurar receitas em conformidade com o art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 16 No cálculo do valor do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, bem como nos casos de substituição
tributária e diferencial de alíquota, quando a microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sediada no Estado do Ceará
adquirir mercadoria de outra microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional sediada em outro Estado, será abatido o valor correspondente
a aplicação da alíquota interestadual do ICMS relativa à
Região onde o Estado remetente estiver localizado sobre a Base de Cálculo
da operação.
Seção
II
Do Percentual do ICMS
Art.
17 As isenções e reduções da base de cálculo,
para recolhimento do ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte,
optantes pelo Simples Nacional, serão concedidas por faixa de receita e
mediante decreto estadual, conforme § 20, do art. 18 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único As microempresas que tiverem receita bruta
no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) poderão ter seu ICMS recolhido por valor fixo, autorizado por ato
do Poder Executivo Estadual.
Art. 18 Para efeito de cálculo do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, devido mensalmente pelas microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicados
os percentuais das tabelas previstas nos anexos I e II da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção
III
Do Crédito Fiscal
Art.
19 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de
créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Parágrafo único As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo
Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS
nas operações de aquisições de mercadorias de microempresa
ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, na forma definida
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 20 As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único Não serão consideradas quaisquer
alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais
ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado
na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção
IV
Do Recolhimento do ICMS
Art.
21 O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, apurado nos termos
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional, em conformidade com o art. 21 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22 O Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, apurado fora do regime tributário do Simples Nacional será parcelado
de acordo com a legislação estadual.
Art. 23 De acordo com o disposto no art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, devido pela microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros,
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Seção
V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art.
24 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação
de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo Estadual editará
Decreto definindo outras obrigações acessórias, se entender necessárias,
e que não conflitem com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 25 Fica dispensada da apresentação do
livro Caixa a microempresa ou a empresa de pequeno porte, cujo faturamento,
relativamente ao registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração, seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 26 O Microempreendedor Individual MEI, a
que se refere o art. 3º desta Lei, fica dispensado da obrigação
acessória prevista no caput do art. 21 desta Lei, exceto quando
para pessoas jurídicas, e das decorrentes do parágrafo único
do mesmo artigo, devendo realizar a comprovação da receita bruta mediante
apresentação do registro de vendas, na forma disciplinada pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Art. 27 Na hipótese da microempresa ou da empresa
de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada
ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu
novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Art. 28 Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração,
destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo
imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos
emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração,
a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências
previstas na legislação estadual.
Seção
VII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 29 Para os efeitos desta Seção, ficam adotadas, na íntegra, as disposições contidas no arts.28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN.
CAPÍTULO
V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art.
30 Nas contratações públicas de bens e serviços
da Administração Pública Estadual direta e indireta deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito estadual;
II a geração de trabalho e renda no Estado;
III a ampliação da eficiência das políticas públicas
voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além
dos órgãos da Administração Pública Estadual direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Estado.
Subseção
I
Das Ações Estaduais de Gestão
Art.
31 Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração
Pública Estadual deverá:
I instituir cadastro que possa identificar as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar o envio de notificação de licitação e incentivar
a participação das mesmas nas compras estaduais;
II padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos;
III na definição do objeto da contratação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado;
IV elaborar editais de licitação por item quando se tratar
de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Subseção
II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art.
32 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração
Pública Estadual para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, apenas o seguinte:
I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II inscrição no CNPJ;
III comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGTS, e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto
licitado;
IV eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários
à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança
da Administração Pública Estadual.
Art. 33 Nas licitações da Administração
Pública Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública Estadual, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor, de que trata o
parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação,
no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior
ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar
no instrumento convocatório da licitação.
Subseção
III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art.
34 Nas licitações será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação
e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á
da seguinte forma:
I ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
o objeto em seu favor;
II no caso em que a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
seja de outro Estado da federação e caso haja microempresa ou empresa
de pequeno porte inscrita no Cadastro-Geral da Fazenda do Estado do Ceará
em situação de empate descrita nos §§ 1º e 2º
deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
de microempresa ou empresa de pequeno porte de outra Unidade da federação,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
III não havendo a contratação da microempresa ou empresa
de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º
deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
IV na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate
real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos
termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances,
a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por
item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela
Administração Pública Estadual e estar previsto no instrumento
convocatório.
Art. 35 A Administração Pública Estadual
poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 36 A Administração Pública Estadual
poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes
a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte,
sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo
do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por
cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com
a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores.
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada
a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor
do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º
do art. 33 desta Lei.
§ 5º A empresa contratada fica obrigada a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
§ 6º A empresa contratada é responsável pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação,
nos termos do § 5º, a Administração Pública Estadual
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde
que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 37 A exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38 Nas licitações para a aquisição
de bens, serviços e serviços de natureza divisível, sempre que
tecnicamente possível e desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo, nem para a economia de escala, a Administração Pública
Estadual deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º Deve ser aplicado o disposto no caput somente quando
houver, no Estado, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas
cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a
soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta
poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
Art. 39 Não se aplica o disposto nos arts.36 a
38 desta Lei quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Estado
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório,
exceto quando se tratar de incentivo à inovação tecnológica
ou de serviços de informática;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração
Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado e à economia de escala;
IV a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts.29 a 32
não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado
em cada ano civil;
V a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts.24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não
vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art.
30 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
§ 2º Nas contratações diretas, a Administração
Pública Estadual poderá realizar cotações eletrônicas
de preços exclusivamente em favor de microempresas e empresas de pequeno
porte, fundamentada nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação
Art. 40 É obrigatória a capacitação dos presidentes e membros das Comissões de Licitações, e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Estadual, para aplicação do que dispõe esta Lei.
Subseção
V
Do Controle
Art.
41 A Administração Pública Estadual deverá
definir em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta
Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do Estado.
Parágrafo único A meta será revista anualmente por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento
como microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições
do art. 3º do Estatuto Nacional da microempresa e empresa de pequeno porte,
Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido
das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os
requisitos legais para a qualificação como microempresa e empresa
de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas
no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único A declaração exigida no caput
do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Seção
II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação;
Art.
43 O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de apoio
e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas
de produtos e serviços de microempresa e empresas de pequeno porte através:
I da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades
de negócios;
II da difusão de informações sobre comércio eletrônico
e do estímulo à participação da microempresa e empresa de
pequeno porte nesta modalidade de comércio;
III do incentivo à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios
e demais eventos desta natureza;
IV do incentivo à formação de consórcios voltados
para o mercado interno e externo.
Art. 44 O Poder Executivo Estadual desenvolverá
projetos e ações de incentivo à exportação, tendo como
objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização
das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de
seus produtos e serviços para o mercado externo.
Parágrafo único Compreendem-se, no âmbito dos projetos
e ações referidos no caput deste artigo:
I a realização de prospecção, estudos e pesquisas
para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços
oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II a seleção de setores com maior potencial de exportação
e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão
empresarial, tecnologia e mercado externo;
III o incentivo à organização de microempresas e empresas
de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas
de pequeno porte exportadoras;
V a criação de linhas de créditos especiais voltadas para
financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
VI a divulgação dos produtos e serviços cearenses de microempresas
e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
VII o incentivo à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios
internacionais;
VIII a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX a estruturação de logística necessária à
distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO
VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GERENCIAL E DO DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art.
45 O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações
de educação empreendedora e gerencial com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre empreendedorismo, gestão empresarial e assuntos afins junto aos microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos projetos e ações
referidos no caput deste artigo:
I a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II a elaboração e divulgação de estudos e pesquisas
para identificação oportunidades de negócios;
III a divulgação de ferramentas para elaboração de
planos de negócios;
IV a disponibilização de serviços de orientação
empresarial;
V a implementação de capacitação em gestão empresarial;
VI a disponibilização de consultoria empresarial.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no
caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias
com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais
que desenvolvam programas nas áreas de educação empreendedora,
gestão empresarial e desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno
porte.
Art. 46 O Poder Executivo Estadual desenvolverá
projetos e ações de redução da mortalidade do microempreendimento
individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte, objetivando assegurar
maior sobrevida a estes empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações
referidos no caput deste artigo:
I a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores
condicionantes da sobrevivência e mortalidade dos microempreendimentos
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte cearenses;
II a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão
empresarial;
III a implementação de amplo programa de capacitação
gerencial e de desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 47 O Poder Executivo Estadual desenvolverá
projetos e ações de incentivo a formalização de empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações
referidos no caput deste artigo:
I o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem
das atividades informais;
II a elaboração e distribuição de publicações
que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III a realização de campanhas publicitárias incentivando
a formalização de empreendimentos;
IV a redução dos valores de taxas de registro de empreendimentos;
V a realização de programas de capacitação gerencial
e tecnológica.
§ 2º O Poder Executivo Estadual assegurará às microempresas
e empresas de pequeno porte que optarem pela formalização, através
de Lei, que não haverá penalidades de quaisquer natureza, inclusive
de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram
suas atividades informalmente.
Art. 48 O Poder Executivo Estadual desenvolverá
projetos e ações de inclusão digital, com o objetivo de promover
o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e
empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações
referidos no caput deste artigo:
I a abertura e manutenção de espaços públicos dotados
de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II o fornecimento de serviços integrados de qualificação
e orientação;
III a produção de conteúdo digital e não digital
para capacitação e informação das microempresas e empresas
de pequeno porte atendidas;
IV a divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet;
V a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia
da informação;
VII a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
CAPÍTULO
VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
49 A fiscalização estadual nos aspectos, sanitário,
ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Parágrafo único Por ocasião da visita de fiscalização,
quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO
VIII
DO ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art.
50 O Poder Executivo Estadual estimulará a organização
do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresas
de pequeno porte, fomentando o associativismo, o cooperativismo e a formação
de consórcios.
§ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos
no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade
dos microempreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio
de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º O Poder Executivo Estadual reconhecerá e valorizará
as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas
e empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 51 O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos
de incentivo às cooperativas, associações e consórcios,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento
do sistema associativo e cooperativo no Estado através:
I do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo,
associativismo e economia solidária nas escolas do Estado, visando ao fortalecimento
da cultura associativa como forma de organização da produção,
do consumo e do trabalho;
II do estímulo à forma cooperativa de organização
social e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e economia solidária na legislação
vigente;
III da criação de instrumentos específicos de estímulo
às atividades associativas, cooperativas econômico solidárias
e consórcios.
CAPÍTULO
IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
52 O Poder Executivo Estadual, para estímulo ao crédito
e à capitalização dos microempreendedores individuais, empreendedores
de microempresas e de empresas de pequeno porte, reservará em seu orçamento
anual recursos financeiros a serem investidos no Fundo de Financiamento às
Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará FCE, para
apoiar programas de crédito, microcrédito produtivo e orientado e
de garantias de crédito.
Parágrafo único A regulamentação da concessão
e demais condições necessárias à operacionalização
do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do
Estado do Ceará FCE, a que se refere o caput deste artigo,
serão definidas em ato do Poder Executivo Estadual, a serem encaminhadas
até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 53 O Poder Executivo Estadual fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito
produtivo e orientado, operacionalizados por intermédio de instituições
tais como Cooperativas de Crédito, Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público OSCIP, e ONGs Organizações
Não governamentais, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado,
com atuação no âmbito do Estado.
Art. 54 O Poder Executivo Estadual fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas
na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias
de crédito e de outros mecanismos, com atuação no âmbito
do Estado.
Art. 55 O Executivo Estadual fomentará o fortalecimento
e a expansão, no âmbito do Estado, do sistema de cooperativas de crédito
e outras instituições financeiras públicas que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito produtivo
e orientado com microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 56 O Poder Executivo Estadual aportará recursos
complementares aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador CODEFAT, e por outros programas federais, disponibilizados
por meio da criação de projeto específico para as cooperativas
de crédito, de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte,
bem como suas respectivas empresas.
Art. 57 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
celebrar convênio com bancos públicos para desenvolver ações
conjuntas visando ampliar acesso à concessão de financiamentos a microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e as empresas de pequeno porte
e suas formas associativas para capital de giro e investimentos em itens fixos,
imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.
Parágrafo único O Poder Executivo Estadual proporá aos
bancos públicos a criação de linhas de crédito especiais
para microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e empresas
de pequeno porte, visando financiar contratos oriundos de licitações
públicas, exportação e para aquisição de equipamentos
de informática.
CAPÍTULO
X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
58 Para os efeitos desta Lei considera-se:
I inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento
no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou
serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos,
produtos ou serviços já existentes;
II agência de fomento: órgão ou instituição
de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento
de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da inovação;
III agência de inovação: órgão ou entidade de
natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação
e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente
produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos,
nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico
do Estado;
IV Instituição Científica e Tecnológica ICT:
órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa
privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
ICT pública: ICT pertencente à administração pública
(municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração
pública do Estado; ICT no Ceará ICT-CE: ICT sediada no Estado
do Ceará;
V Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará
NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica NIT: unidade
de uma ou mais ICT Ceará, constituída com a finalidade de gerir
suas atividades de inovação;
VI instituição de apoio: instituições criadas sob
o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de
dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
VII incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas
e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes
em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado
e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
VIII parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que
abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção
II
Do Apoio à Inovação
Art.
59 O Executivo Estadual e suas respectivas agências de
fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as
agências de inovação, as universidades e as instituições
de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento
e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais,
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem
a forma de incubadoras e/ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte:
I a disseminação da cultura de inovação;
II o incentivo à prática da difusão de tecnologia para
microempreedimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno porte;
III o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para
ampliação do acesso à inovação e à tecnologia;
IV o apoio à inovação de processos, produtos e serviços.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito do programa referido no
caput deste artigo:
I fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação
tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;
II desenvolver ações que incorporem a inovação na
gestão da microempresa e empresa de pequeno porte;
III ampliar a rede estadual de agentes de inovação;
IV desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco
em inovação.
§ 2º As condições de acesso aos projetos e ações
específicas para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 3º O montante disponível nos programas citados no §
2º deste artigo, bem como suas condições de acesso serão
expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
§ 4º As instituições deverão publicar, juntamente
com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado
das estratégias para maximização da participação de
microempreedimentos e individuais, microempresa e empresa de pequeno porte,
assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput
deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente,
as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 5º As pessoas jurídicas referidas no caput deste
artigo aplicarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados
à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos
individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 6º Os órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Estadual, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica aplicarão o percentual mínimo, fixado no § 5º
deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às
empresas de pequeno porte, transmitindo à Secretaria da Ciência, Tecnologia
e Educação Superior, no primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em
relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 7º O Poder Executivo Estadual será responsável
pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte,
federações representativas deste segmento, agências de fomento,
Universidades, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições
de apoio.
Art. 60 No primeiro trimestre do ano subsequente, os
órgãos e entidades estaduais transmitirão à Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior relatório circunstanciado
dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 61 A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor
dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram
aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais
e outros, no segmento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as
previsões de ações e metas para ampliação de sua participação
no exercício seguinte.
Art. 62 O Poder Executivo Estadual manterá projetos
e ações de desenvolvimento tecnológico e inovação,
inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica, com
a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários
setores de atividade.
§ 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente
em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal
própria.
§ 2º O Executivo Estadual será responsável pela implementação
de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio
aos microempreendimentos individuais, microempresas e as empresas de pequeno
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica
e instituições de apoio.
§ 3º As ações vinculadas à operação
de incubadoras mantidas com recursos do Governo do Estado serão executadas
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo do Estado as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água
e demais despesas de infraestrutura.
§ 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e
ações citados no caput deste artigo são de 2 (dois) anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo
não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica.
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Estadual a ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Estado.
Art. 63 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
conceder benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte
que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente
ou de forma compartilhada.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por
inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento
no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou
serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos,
produtos ou serviços já existentes.
§ 2º A regulamentação das condições de
concessão dos benefícios fiscais, que se refere o caput deste
artigo, será definida em ato do Poder Executivo Estadual, a ser encaminhada
até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO
XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.
64 O Poder Executivo Estadual realizará parcerias com a
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem dos
Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar
e facilitar o acesso de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 65 O Executivo Estadual celebrará parcerias
com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário do Estado, com a
Ordem dos Advogados do Brasil OAB, com Universidades e outras instituições
afins, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos
de interesse de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte localizadas em seu território, como um serviço gratuito.
Parágrafo único O estímulo a que se refere o caput
deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços
de esclarecimento e estímulo ao tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários.
CAPÍTULO
XII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art.
66 Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para
desenvolver e implementar políticas públicas de apoio voltadas para
as microempresas e empresas de pequeno porte, o Poder Executivo Estadualincentivará
e apoiará a criação e o funcionamento do Fórum Cearense
de microempresas e empresas de pequeno porte, que tem os seguintes objetivos:
I estruturar uma rede de interlocução entre os diversos níveis
de governo, entidades representativas de microempresa e empresa de pequeno porte
e da iniciativa privada, visando discutir e encaminhar propostas de ações
que contribuam para a criação de um ambiente político-institucional
favorável ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II criar canais de cooperação mútua entre as diversas
instâncias governamentais, entidades de representação de microempresa
e empresa de pequeno porte e da iniciativa privada;
III contribuir para o aumento da competitividade sistêmica das microempresas
e empresas de pequeno porte;
IV contribuir com o desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará.
§ 1º O Poder Executivo Estadual criará em 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, o Fórum Cearense de microempresa
e empresa de pequeno porte.
§ 2º O Executivo Estadual indicará a Secretaria Estadual
que será responsável pelo acompanhamento das atividades do programa
a que se refere o caput deste artigo, zelando pela eficiência e
economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos
que venham a ser celebrados.
CAPÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
67 O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação,
indicando inclusive as Secretarias de Estado responsáveis pela operacionalização
e acompanhamento dos diversos projetos e ações criados por esta Lei.
Art. 68 O Poder Executivo Estadual criará e implementará
permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento
de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
do qual serão parte integrante os projetos e ações criados pela
presente Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo Estadual incluirá, por
ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos
Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual, dotações financeiras específicas para implementação
do programa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 69 O Executivo Estadual incentivará os municípios
a criarem e implementarem políticas públicas e respectivos programas
estruturados e sistêmicos de apoio ao desenvolvimento de microempreendimentos
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 70 Aplica-se às sociedades cooperativas que
tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite
definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não
cooperados, o disposto nos capítulos V a VII e IX a XII desta Lei, exceto
para as contratações de mão de obra.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário.
(Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em
Exercício)
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