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Pernambuco

Alteradas as normas aplicáveis para o controle do montante mínimo de recolhimento do imposto pelas empresas beneficiárias do Prodepe

Decreto 39078/2013

01/02/2013 19:16:23

Documento sem título

DECRETO 39.078, DE 25-1-2013
(DO-PE DE 26-1-2013)

PRODEPE
Concessão de Benefícios

Alteradas as normas aplicáveis para o controle do montante mínimo de recolhimento do imposto pelas empresas beneficiárias do Prodepe
Esta modificação no Decreto 28.800, de 4-1-2006 (Informativo 02/2006), dispõe que, desde 4-1-2008, não haverá novo cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS para projetos aprovados posteriormente àquele que tenha sido referência para a primeira exigência do referido montante.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 28.800/2006
“Art. 4º – São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:
I – enquadradas como empresa nova, conforme definição do inciso II, do art. 2º;
II – enquadradas nos casos de migração e conversão, nos termos dos incisos III e IV, do art. 2º;
III – inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sob os seguintes códigos:
a) 1584-9/00 e 1582-2/00 – CNAE-Fiscal, até 31 de dezembro de 2006;
b) 1091-1/00, 1092-0/00 e 1094-5/00 – CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2007.”

Parágrafo único – Não haverá novo cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS para projetos aprovados posteriormente àquele que tenha sido referência para a primeira exigência do referido montante.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2008. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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