Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.986, DE 13-12-99
(DO-U DE 14-12-99)
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Opção
TRABALHO
EMPREGADO DOMÉSTICO FGTS
Seguro-Desemprego
Estende
ao empregado doméstico os benefícios do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Seguro-Desemprego.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica
acrescida dos seguintes artigos:
Art. 3º-A É facultada a inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
(NR)
Art. 6º-A O empregado doméstico que for dispensado sem
justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata
a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário-mínimo,
por um período máximo de três meses, de forma contínua ou
alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado
inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa.
§ 2º Consideram-se justa causa para os efeitos desta Medida
Provisória as hipóteses previstas no artigo 482, com exceção
das alíneas c e g e do seu parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
Art. 6º-B Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho
e Emprego:
I Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data
da dispensa;
II declaração do empregador atestando a dispensa sem justa
causa;
III vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses;
IV comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária
e do depósito do FGTS, durante o vínculo empregatício;
V comprovante de inscrição nas ações de emprego,
onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
VI declaração de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte; e
VII declaração de que não possui renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(NR)
Art. 6º-C O seguro-desemprego deverá ser requerido de
sete a noventa dias contados da data da dispensa. (NR)
Art. 6º-D Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido
a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o
benefício anterior. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego
previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
REMISSÃO:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) APROVADA PELO DECRETO-LEI
5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43).
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Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para
a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único Constitui igualmente justa causa para dispensa
de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo,
de atos atentatórios à segurança nacional.
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