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Pernambuco

Alteradas as regras que dispõem sobre a não aplicação de benefícios fiscais nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota de 4%

Decreto 39080/2013

01/02/2013 19:16:23

Documento sem título

DECRETO 39.080, DE 25-1-2013
(DO-PE DE 26-1-2013)

BENEFÍCIO FISCAL
Operação Interestadual

Alteradas as regras que dispõem sobre a não aplicação de benefícios fiscais nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota de 4%
Esta modificação no Decreto 38.995, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013), estabelece que a revogação dos benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar 24/75, não se aplica às isenções.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 38.995/2012
“Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em decorrência do disposto na Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:
I – não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou
b) tratar-se de isenção; e
II – ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto no § 2º.”

§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica: (NR)
I – aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS; e (AC)
II – às isenções. (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do § 2º a 1º de janeiro de 2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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