Pernambuco
DECRETO
39.080, DE 25-1-2013
(DO-PE DE 26-1-2013)
BENEFÍCIO FISCAL
Operação Interestadual
Alteradas as regras que dispõem sobre a não aplicação
de benefícios fiscais nas operações interestaduais com bem ou
mercadoria submetidos à alíquota de 4%
Esta modificação
no Decreto 38.995, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013), estabelece que a
revogação dos benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem
observância às disposições da Lei Complementar 24/75, não
se aplica às isenções.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro
de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios
fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria
submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 38.995/2012
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em decorrência do disposto na Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:
I não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou
b) tratar-se de isenção; e
II ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto no § 2º.
I aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer
após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração
do respectivo valor no quadro Deduções do Registro de
Apuração do ICMS RAICMS; e (AC)
II às isenções. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do § 2º
a 1º de janeiro de 2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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