Santa Catarina
DECRETO
1.349, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Adiada a revogação de regras relativas às operações
com energia elétrica
Esta modificação
no Decreto 801, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012), que revogou a Seção
XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 (trata das operações
interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização), e o Capítulo XXXV do Título
II do Anexo 6 (trata das operações com energia elétrica com liquidação
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
CCEE), ambos do RICMS-SC (Portal COAD), estabelece que os efeitos destas
revogações se darão a partir de 1-4-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 801,
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que
produzem efeitos a contar de 1º de abril de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro
de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos
Gavazzoni)
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