Bahia
PARECER
15.699 GECOT/DITRI, DE 6-7-2012
Não publicado no Diário Oficial
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
Sefaz esclarece sobre a suspensão de inscrição estadual
O
contribuinte, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração
do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal
de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores, CNAE 4530703, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação,
em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado
pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
Gostaria de saber como proceder para paralisar a empresa, pois estou indo
embora da cidade por um tempo determinado, e nesse período não movimentarei
a mesma.
RESPOSTA
Cumpre-se
ressaltar que a matéria constante da inicial, encontra-se disposta nos
artigos 25 e 26 do RICMS/BA, Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012,
a seguir transcritos:
Art. 25 Será processada a desabilitação de contribuinte
do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão ou baixa
da inscrição.
Parágrafo único A desabilitação de contribuinte do
Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos
débitos tributários acaso existentes, ficando o titular ou sócio
considerado irregular caso a empresa possua débito inscrito em dívida
ativa sem suspensão da exigibilidade.
Art. 26 A suspensão da inscrição é o ato cadastral
de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade
fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes
ao cadastramento, em razão de:
I paralisação temporária, se previamente autorizada pelo
Fisco;
II existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.
§ 1º O prazo de paralisação temporária de atividade
não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte solicitar
reativação ou baixa de inscrição antes do encerramento do
referido prazo.
§ 2º Na hipótese de suspensão de inscrição,
o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque
de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento."
Pela regra estatuída no art. 26, inciso I, a suspensão da inscrição
é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante
da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício
de direitos referentes ao cadastramento, em razão de paralisação
temporária. Entretanto, a paralisação deverá ser previamente
autorizada pelo Fisco. Assim, a Consulente deverá comunicar junto à
repartição do seu domicílio fiscal a paralisação das
suas atividades para que se processe a suspensão de sua inscrição
cadastral, observando, contudo, as condições estabelecidas no §
1º do supracitado dispositivo regulamentar, o qual determina que o prazo
de paralisação temporária de atividade não poderá exceder
a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades
antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa de inscrição,
neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
Ainda em relação à hipótese de paralisação temporária,
o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque
de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento;
previsão esta do § 2º.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá
acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias
contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer (Parecerista: José Carlos Barros Valente)
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