Rio Grande do Sul
        
        DECRETO 
  50.053, DE 29-1-2013
  (DO-RS DE 30-1-2013) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  RS altera normas relativas à substituição tributária 
  nas operações com materiais de limpeza, produtos alimentícios 
  e artigos de papelaria 
  As modificações 
  do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a inaplicabilidade da substituição 
  tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos de 
  empresas interdependentes e nas transferências, exceto se o destinatário 
  for exclusivamente varejista, com materiais de limpeza, produtos alimentícios 
  e artigos de papelaria, com efeitos a partir de 1-3-2013. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: 
  
  Art. 1º  Ficam introduzidas as seguintes alterações 
  no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, 
  de 26-8-97; 
  ALTERAÇÃO Nº 3.889  O inciso I do art. 215 passa a 
  vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III
Art. 213  Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
..........................................................................................................................
Art. 215  O disposto nesta Seção não se aplica:
I 
   às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes 
  e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de 
  contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente 
  varejista; 
  NOTA  Para fins do dispositivo neste inciso, consideram-se estabelecimentos 
  de empresas interdependentes quando: 
  a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
  e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital 
  da outra; 
  b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) 
  ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim 
  por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos 
  cônjuges, se a participação societária for de pessoa física 
  (Lei Federal nº 4.502/64), art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, 
  art. 9º). 
  c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio 
  com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação 
  (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II); 
  d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% 
  (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada 
  área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), 
  nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, III); 
  e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, 
  de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se 
  refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, parágrafo único, I); 
  f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste 
  semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, parágrafo único, II); 
  ALTERAÇÃO Nº 3.890  O inciso I do art. 219 passa a 
  vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III
Art. 217  Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
..........................................................................................................................
Art. 219  O disposto nesta Seção não se aplica:
I 
   às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes 
  e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de 
  contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente 
  varejista; 
  NOTA  Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos 
  de empresas interdependentes quando: 
  a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
  e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento), do capital 
  da outra; 
  b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) 
  ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim 
  por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos 
  cônjuges, se a participação societária for de pessoa física 
  (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, 
  art. 9º); 
  c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio 
  com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação 
  (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II); 
  d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% 
  (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada 
  área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), 
  nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, III); 
  e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, 
  de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se 
  refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, parágrafo único, I); 
  f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste 
  semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, parágrafo único, II). 
  ALTERAÇÃO Nº 3.891  O inciso I do art. 231 passa a 
  vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III
Art. 229  Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
Esclarecimento COAD: O item XXXIII da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata dos artigos de papelarias sujeitos à substituição tributária.
..........................................................................................................................
Art. 231  O disposto nesta Seção não se aplica:
I 
   às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes 
  e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de 
  contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente 
  varejista; 
  NOTA  Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos 
  de empresas interdependentes quando: 
  a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
  e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento), do capital 
  da outra; 
  b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) 
  ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim 
  por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos 
  cônjuges, se a participação societária for de pessoa física 
  (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, 
  art. 9º); 
  c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio 
  com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação 
  (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II); 
  d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% 
  (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada 
  área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), 
  nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, III); 
  e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, 
  de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se 
  refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, parágrafo único, I); 
  f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste 
  semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, 
  art. 42, parágrafo único, II). 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março 
  de 2013. (Tarso Genro  Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier  
  Secretário de Estado da Fazenda) 
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