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Santa Catarina

Estado esclarece sobre a aplicação de benefício fiscal na operação interestadual com bem ou mercadoria importados sujeitos à alíquota de 4%

Decreto 1353/2013

01/02/2013 19:16:32

Documento sem título

DECRETO 1.353, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)

BENEFÍCIO FISCAL
Operação Interestadual

Estado esclarece sobre a aplicação de benefício fiscal na operação interestadual com bem ou mercadoria importados sujeitos à alíquota de 4%
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, estabelece que não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, de sua aplicação, em 31-12-2012, resultar carga tributária menor que 4%, ou tratar-se de isenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.081 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 – Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II – tratar-se de isenção.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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