Santa Catarina
DECRETO
1.353, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
BENEFÍCIO FISCAL
Operação Interestadual
Estado esclarece sobre a aplicação de benefício fiscal
na operação interestadual com bem ou mercadoria importados sujeitos
à alíquota de 4%
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, estabelece que não se aplica
benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, de sua aplicação,
em 31-12-2012, resultar carga tributária menor que 4%, ou tratar-se de
isenção.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.081 O Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 103 Na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota
do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13,
de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício
fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga
tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II tratar-se de isenção.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data
de 31 de dezembro de 2012.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro
de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos
Gavazzoni)
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