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Ceará

Governador concede isenção do ICMS para máscaras de proteção produzidas por artesão

Decreto 33573/2020

06/05/2020 11:28:23

DECRETO 33.573, DE 4-5-2020
(DO-CE DE 5-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas 

Governador concede isenção do ICMS para máscaras de proteção produzidas por artesão
O referido ato concede isenção do ICMS para fabricação de mascaras 
produzidas manualmente durante pandemia e não será exigido do artesão o pagamento da taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que o Convênio ICMS 32/75, reconfirmado pelo Convênio ICMS 40/90, autorizou aos Estados isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, DECRETA:
Art. 1.º Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública determinada pelo Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, será considerado produto típico de artesanato regional, a máscara facial de proteção proveniente de trabalho manual de pessoas naturais, tendo como seu fator predominante a fabricação individualizada e genuína, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados, vendida ou doada a consumidor final, diretamente, através de chamamento público de pessoas naturais por órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Autarquias e Fundações, bem como por intermédio desses órgãos.
§ 1.º O artesão de que trata o caput deste artigo fica dispensado de fazer parte de cooperativa, de Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (Fundarte) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§ 2.º Não será exigido o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o Decreto n.º 32.488, de 2018, para acobertar a operação de que trata este artigo.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ




 

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