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Santa Catarina

Prorrogado o prazo para atribuição da condição de substituto tributário nas operações com bebidas quentes realizadas por estabelecimento distribuidor ou atacadista

Decreto 1354/2013

01/02/2013 19:16:35

Documento sem título

DECRETO 1.354, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Regime Especial

Prorrogado o prazo para atribuição da condição de substituto tributário nas operações com bebidas quentes realizadas por estabelecimento distribuidor ou atacadista
Esta modificação no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – prorroga, até 28-2-2013, a condição de substituto tributário com as mercadorias provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação, desde que os estabelecimentos tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.082 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-B ................................................................................................................... 

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 91-B – Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III – o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
§ 1º – Para fins da alínea “a” do inciso II:
I – deverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando previsto na legislação; e
II – em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Anexo 3, Título II, Capítulo IV.
§ 2º – O imposto devido na forma do inciso III do
caput deste artigo, com vencimento previsto para 20 de setembro de 2011, poderá ser recolhido sem acréscimo de multa e juros até 20 de outubro de 2011.
§ 3º – Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3.”

§ 4º – Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2013 a vigência de que trata o § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo, desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2012. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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