Santa Catarina
DECRETO
1.354, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Regime Especial
Prorrogado o prazo para atribuição da condição de
substituto tributário nas operações com bebidas quentes realizadas
por estabelecimento distribuidor ou atacadista
Esta modificação
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC prorroga, até 28-2-2013, a
condição de substituto tributário com as mercadorias provenientes
diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação,
desde que os estabelecimentos tenham cumprido integralmente o disposto
na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.082 O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91-B ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 91-B Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
§ 1º Para fins da alínea a do inciso II:
I deverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando previsto na legislação; e
II em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Anexo 3, Título II, Capítulo IV.
§ 2º O imposto devido na forma do inciso III do caput deste artigo, com vencimento previsto para 20 de setembro de 2011, poderá ser recolhido sem acréscimo de multa e juros até 20 de outubro de 2011.
§ 3º Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3.
§ 4º
Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2013 a vigência de que
trata o § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas
contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo, desde que
tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente
à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro
de 2012. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos
Gavazzoni)
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