x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Fixados novos prazos para recolhimento do imposto relativo à distribuição de energia elétrica

Decreto 1355/2013

01/02/2013 19:16:36

Documento sem título

DECRETO 1.355, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo

Fixados novos prazos para recolhimento do imposto relativo à distribuição de energia elétrica
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, estabelece que o imposto deverá ser recolhido em 2 parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração, e o valor remanescente do saldo devedor apurado até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Fica estabelecido ainda, excepcionalmente, que o vencimento da primeira parcela correspondente ao mês de dezembro/2012, será no dia 31-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.083 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:”

X – tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
..................................................................................................................................    
XII – tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/ SC-2001, correspondente ao mês de dezembro de 2012, será no dia 31 de janeiro de 2013.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade