Santa Catarina
DECRETO
1.355, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo
Fixados novos prazos para recolhimento do imposto relativo à distribuição
de energia elétrica
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, estabelece que o imposto deverá
ser recolhido em 2 parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% do montante
total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês
da apuração, e o valor remanescente do saldo devedor apurado até
o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de
apuração. Fica estabelecido ainda, excepcionalmente, que o vencimento
da primeira parcela correspondente ao mês de dezembro/2012, será no
dia 31-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.083 O Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 60 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
X
tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação,
em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco
por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis
nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia
do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
..................................................................................................................................
XII tratando-se de distribuição de energia elétrica, em
2 (duas) parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do
imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da
apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia
do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
..................................................................................................................................
Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela
referida na alínea a do inciso XII do § 1º do
art. 60 do RICMS/ SC-2001, correspondente ao mês de dezembro de 2012, será
no dia 31 de janeiro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa;
Antonio Marcos Gavazzoni)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade