Santa Catarina
DECRETO
1.356, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Apresentação de Garantia
Alteradas as condições para dispensa de garantias na concessão
de tratamento tributário diferenciado
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõe, em especial, que
o beneficiário não figure no polo passivo de obrigação tributária,
ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de
ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos
24 meses. Estas regras produzem efeitos desde 1-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.096 O parágrafo único do art. 102 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 102 As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.
Parágrafo
único As garantias previstas no caput deste artigo poderão
ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o
beneficiário:
I não figure no polo passivo de obrigação tributária,
ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício,
e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte
e quatro) meses; e
II atenda às seguintes condições:
a) atue no ramo industrial; ou
b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes
condições:
1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento
tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação
de mesma natureza; e
2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto
do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00
(vinte e quatro milhões de reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro
de 2012. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos
Gavazzoni)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade