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Santa Catarina

Alteradas as condições para dispensa de garantias na concessão de tratamento tributário diferenciado

Decreto 1356/2013

01/02/2013 19:16:36

Documento sem título

DECRETO 1.356, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Apresentação de Garantia

Alteradas as condições para dispensa de garantias na concessão de tratamento tributário diferenciado
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõe, em especial, que o beneficiário não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 meses. Estas regras produzem efeitos desde 1-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.096 – O parágrafo único do art. 102 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 102 – As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.”

Parágrafo único – As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário:
I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e
II – atenda às seguintes condições:
a) atue no ramo industrial; ou
b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições:
1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e
2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2012. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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