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Santa Catarina

Alteradas regras relativas ao Emissor de Cupom Fiscal

Decreto 1360/2013

01/02/2013 19:16:37

Documento sem título

DECRETO 1.360, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)

ECF
Alteração das Normas

Alteradas regras relativas ao Emissor de Cupom Fiscal
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre o credenciamento e responsabilidades do interventor técnico e da empresa desenvolvedora de PAF-ECF, bem como o pedido de análise de equipamento, com efeitos a partir da datas que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.140 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
Art. 16 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização.
§ 1º – O pedido será instruído com os seguintes documentos:

VII – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
..................................................................................................................................    
Art. 19 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
Art. 19 – Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:

I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para:
..................................................................................................................................    
VII – conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura X, antes e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória Fiscal;
..................................................................................................................................    
Art. 24 – O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua responsabilidade.
§ 1º – O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será solicitado ao Gerente de Fiscalização mediante protocolização dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;
III – certidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente, pelas Fazendas públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV – comprovante de registro no CREA;
V – cópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI – termo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII – termo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º – As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente, salvo se superadas.
..................................................................................................................................    
Art. 25 – O credenciamento possibilita que o fabricante ou importador interventor realize, sob sua responsabilidade, a intervenção técnica em ECF dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste Anexo.
Art. 26 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 26 – São responsabilidades do fabricante interventor:”

II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de MFB para qualquer procedimento de intervenção técnica realizado sob sua responsabilidade.
Parágrafo único – O fabricante ou importador na emissão e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo.
..................................................................................................................................    
Art. 30-A – A empresa desenvolvedora de PAF–ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – cópia reprográfica autenticada da:
a) certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;
b) procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
c) Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo.
III – termo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV – Taxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido de credenciamento.
§ 1º – Após o credenciamento, a empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, para cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS) relativo ao laudo de análise de PAF-ECF.
§ 2º – As atualizações de versões do PAF-ECF, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização.
§ 3º – O prazo de validade do laudo previsto no § 1º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo.
§ 4º – Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão técnico credenciado em relação à data de registro no SAT.
§ 5º – O desenvolvedor credenciado deverá habilitar no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção ou assunção de responsabilidade.
§ 6º – O desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT.
§ 7º – O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF apresente item ou requisito indicado com não conformidade.
§ 8º – A critério do Gerente de Fiscalização, poderão ser solicitados:
I – folha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios;
II – mídia óptica não regravável única contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhados de instruções para instalação e de senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
§ 9º – Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 10 – É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 11 – Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 12 – O termo de compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 13 – A suspensão prevista no § 9º deste artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I – comprove a regularização do programa aplicativo; e
II – promova a regularização dos programas comercializados no prazo estabelecido no respectivo Ato revogatório.
§ 14 – O PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco.
§ 15 – A atualização da versão do PAF-ECF na autorização de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 do Anexo 9, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária, em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 16 – Para efeitos da exigência prevista na alínea “c” do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo a execução do aplicativo.
§ 17 – O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e” do inciso II do § 8º deste artigo pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas.
§ 18 – Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
..................................................................................................................................    
Art. 33 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 33 – O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo ou do Título II, do Anexo 8, deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.”

§ 1º – O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina (CCICMS/SC) ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC).
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.141 – Ficam revogados os arts. 30, 69, 70, 71, 72 e 73 do Anexo 9.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 30-A e à revogação do art. 30 do Anexo 9, que produzem efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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